O
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a
finalidade básica de participar da formulação da política municipal na área da
cultura, observada a legislação afim.
Parágrafo
Único. Consideram-se
como elementos essenciais na formulação da política municipal de cultura,
dentre outras ações, o estímulo ao desenvolvimento das ciências, das artes e da
cultura geral, com a participação efetiva, consultiva, deliberativa e
fiscalizadora, do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
2º Constituem atribuições básicas
do Conselho Municipal de Cultura:
I - assessorar a administração
municipal em sua atuação no desenvolvimento da cultura local, apresentando
críticas e propostas para a elaboração de normas, a política, os programas e as
ações municipais nessa área, com base em levantamentos sistemáticos de demandas
e interesses prioritários do seu público-alvo;
II - participar do processo de
elaboração de matérias orçamentárias, indicando prioridades para a alocação de
recursos municipais a serem aplicados em ações destinadas à cultura;
III - propor diretrizes e
prioridades para uma política pública voltada para a democratização da cultura;
IV
- colaborar na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município referente à cultura e às artes
em geral;
V
- colaborar com o órgão competente da administração municipal na elaboração e
instrumentalização das políticas e programas para a cultura;
VI
- apresentar sugestão na forma de proposta de investimentos das dotações
definidas em leis especifica de incentivo a cultura;
VII
- aprovar o Plano Municipal de Cultura que deverá seguir as diretrizes e metas
básicas do plano nacional e estadual de desenvolvimento da cultura;
VIII
- orientar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas
por recursos públicos ou provenientes de leis de incentivo à cultura;
IX
- propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens de produção cultural
e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
X
- convocar os seguimentos organizados da cultura do Município, ordinariamente,
no mínimo duas vezes por ano para avaliar as ações da política cultural do
Município e extraordinariamente quando necessário;
XI
- estruturar os editais de cultura e indicar os membros da Comissão Normativa
que irá analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a
serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XII
- organizar a Comissão Normativa que será constituída por artistas e pessoas de
significativo mérito cultural cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
XIII
- elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
XIV
- participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição
de bônus cultural junto a lei municipal de incentivos fiscais para a cultura;
XV
- manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Cultura e Conselho Nacional de
Cultura e com organizações nacionais e internacionais que possam contribuir
para o desenvolvimento da política cultural do Município;
XVI
- orientar e sugerir ao Poder Executivo e Legislativo, para regulamentação e
aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para
cumprimento do Plano Diretor Cultural;
XVII
- colaborar para a proteção dos bens definidos como patrimônio histórico e
cultural, fazendo valer o estudo, preservação e pesquisa sócio-cultural
que dignifiquem a memória artística e cultural de Nova Venécia-ES;
XVIII
- declarar vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente lei;
XIX
- sugerir e propor homenagens à memória dos cidadãos que fizeram, fazem e farão
parte da história cultural de Nova Venécia-ES;
XX
- apreciar relatórios mensais e anuais do órgão municipal de cultura, e sobre
eles emitir parecer;
XXI
- auxiliar no desempenho do setor municipal de cultura, avaliando as diretrizes
e políticas estabelecidas e os resultados alcançados;
XXII
- opinar sobre o funcionamento da área cultural do Município;
XXIII
- apoiar ações que visem aperfeiçoar e qualificar os profissionais da área;
XXIV
- apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do Município o
incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias,
inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos
bairros da cidade;
XXV
- apoiar e orientar, observada a sua competência, no tombamento de todos os
bens e patrimônios culturais, contemporâneos, históricos, ecológicos e
paisagísticos do Município de Nova Venécia-ES;
XXVI
- estabelecer as políticas básicas do Fundo Municipal de Cultura visando à
realização de seus objetivos;
XXVII
- aprovar o Plano de Custeio do Fundo Municipal de Cultura;
XXVIII
- apreciar as avaliações técnicas do Fundo Municipal de Cultura;
XXIX
- aprovar o orçamento, os balanços e os balancetes, bem como o Plano de Contas
do Fundo Municipal de Cultura;
XXX
- autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXXI
- aprovar entre seus membros as propostas de abertura de créditos adicionais
solicitados pelo gestor do Fundo Municipal de Cultura;
XXXII
- emitir parecer, sem prejuízo do emitido pela Procuradoria Jurídica da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, sobre
assuntos referentes à administração do Fundo Municipal de Cultura;
XXXIII
- deliberar sobre os relatórios das atividades e operações realizadas pelo
Fundo Municipal de Cultura, divulgando seus resultados aos munícipes
periodicamente;
XXXIV
- deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do Fundo Municipal de
Cultura;
XXXV
- elaborar normas e diretrizes para a concessão de auxílios ou subvenções às
entidades culturais, com recursos do tesouro municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de
competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do
Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação
firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Cultura terá dezenove membros, representantes dos órgãos e categorias
culturais observadas à seguinte composição:
I
- o Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez;
II
- um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III
- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV
- um representante do Poder Legislativo, no caso, Vereador ou servidor;
V
- um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VI
- um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
VII
- um representante da área de artes plásticas;
VIII
- um representante da área de literatura;
IX
- um representante das entidades socioculturais;
X
- um representante da área de memória e patrimônio histórico ou paisagístico;
XI
- um representante da área de artesanato;
XII
- um representante da área teatral;
XIII
- um representante da área de música;
XIV
- um representante da área de dança;
XV
- um representante da área de cinema e vídeo;
XVI
- um representante da área de cultura negra;
XVII
- um representante da área de cultura italiana;
XIII
- um representante da área de folclore e capoeira;
XIX
- um representante da comunidade que seja ativista cultural.
§ 1º Cada membro efetivo
terá um respectivo suplente.
§ 2º Os membros referidos
nos itens de VII a XIII, serão escolhidos em fóruns ou assembléias
próprios, especialmente convocados e amplamente divulgados, entre os candidatos
apresentados pelos movimentos ou entidades pertinentes.
§ 3º Os membros efetivos
e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, no caso do setor público, mediante
indicação do órgão, e, nos demais casos, mediante indicação das assembléias ou fórum em que foram escolhidos.
§ 4º No caso de nomeação
do representante do Poder Legislativo e o respectivo suplente, a competência
será do Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º A indicação do
conselheiro de que trata o inciso XIX deste artigo, precederá de uma lista
tríplice com os respectivos nomes indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, para livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
§ 6º Somente integrarão o
Conselho Municipal de Cultura membros residentes no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 4º O mandato dos
conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a
recondução por igual período e por uma única vez.
§ 1º O exercício da
função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço
público relevante.
§ 2º O suplente substituirá
o membro efetivo em caso de abertura da vaga.
§ 3º A abertura de vagas
se dará por desistência do conselheiro ou pelo disposto no parágrafo único do
art. 5º.
§ 4º Em caso de
substituição de suplentes, caberão novas indicações, na forma prevista nos §§
3º e 4º do art. 3º.
§ 5º Os membros
substitutos deverão completar o mandato dos substituídos.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Cultura reunir-se-á, coma a presença de pelo menos a metade de seus membros,
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou de três de seus membros efetivos.
Parágrafo Único. Serão substituídos os
conselheiros que faltarem, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a
quatro alternadas.
Art. 6º Comporão a
organização básica do Conselho Municipal de Cultura os seguintes órgãos assim
estabelecidos:
I
- Plenário;
II
- Diretoria;
III
- Comissões;
§ 1º O Plenário é o órgão
de deliberação máxima do Conselho, sendo composto por todos os conselheiros
efetivos.
§ 2º A Diretoria do
Conselho Municipal de Cultura, órgão agente de realização consultiva e
deliberativa, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
§ 3º Os membros da
diretoria serão eleitos entre os Conselheiros, na última reunião ordinária de
cada exercício e na forma prevista em seu regimento, para mandato de um ano,
permitida a recondução para o mesmo cargo.
§ 4º As Comissões são
órgãos técnicos e de assessoramento que terão a sua composição e funcionamento estabelecidos
em Regimento Interno do próprio Conselho.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo exercerá as funções de apoio administrativo,
incluídas as de secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 8º A presidência de
honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal
de Cultura e Turismo ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar
voto minerva;
Art. 9º A presidência do
Conselho será escolhida dentre e pelos seus pares, e terá seu período de
mandato e atribuições definidos em seu regimento interno.
Art. 10. O Poder Público
Municipal, através de jornal de veiculação no Município, assegurará a
publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11. O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurará ao
Conselho Municipal de Cultura os meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
Art. 12. As decisões do
Conselho Municipal de Cultura serão tomadas em forma de resoluções e pareceres,
que serão numeradas e arquivadas pela Secretaria de Cultura e Turismo para
posteriores consultas.
Art. 13. O Conselho Municipal
de Cultura terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de
seu Regimento Interno.
Art. 14. O Conselho Municipal
de Cultura deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus
membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei,
remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado
pelo mesmo.
Parágrafo Único. Para a elaboração de
seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar o
assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal.
Art. 15. Esta lei será
regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 2.514, de 19 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.