O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura que formulará, controlará e fiscalizará a
política e as ações municipais de cultura, obedecidos os termos da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Cultura:
I - Propor diretrizes e
prioridades para uma política pública voltada para a democratização da cultura;
II - Colaborar com o órgão
competente, da administração municipal, na elaboração e instrumentalização das
políticas, programas, da cultura;
III - Aprovar o Plano Municipal
de Cultura que deverá seguir as diretrizes e metas básicas dos planos estadual
e nacional de desenvolvimento da cultura;
IV - Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e
pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselho Nacional, Conselho
Estadual e Conselho Municipal de Cultura;
V - Acompanhar a aplicação dos
recursos federais, estaduais e municipais destinados a Cultura;
VI - Emitir pareceres, quando
solicitado, sobre assuntos e questões pertinentes a cultura, bem como sobre
convênios, acordos e contratos que o executivo municipal pretenda celebrar.
VII - Convocar os segmentos
organizados da cultura do município, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes
por ano para avaliar as ações da política cultural do município;
VIII - Elaborar e, quando
necessário, reformular o seu Regimento Interno;
IX - Propor e/ou adotar
modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade
técnico-cultural municipal;
X - Manter intercâmbio com os
Conselhos de Cultura, Estaduais e Federal e com organizações nacionais e
internacionais que possam contribuir para o desenvolvimento da política
cultural do município;
XI - Declarar a vacância do
mandato de conselheiro nos termos da presente Lei;
XII - Apreciar relatórios
mensais e anuais do órgão municipal da cultura;
XIII - Fiscalizar o desempenho
do setor municipal de cultura, tendo em vista as diretrizes e políticas
estabelecidas e os resultados alcançados;
XIV - Opinar sobre o
funcionamento da área cultural do município;
XV - Apoiar ações que visem
aperfeiçoar e qualificar os profissionais da área;
XVI - Garantir junto ao setor
competente do município a incrementação de atividades
culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso e
portadores de deficiência;
Art. 3º Fica criado o
Fundo Especial de Cultura para a manutenção das atividades Culturais com
recursos provenientes de:
I - Verba orçamentária
específica a ser destinada no orçamento municipal;
II - Outros recursos municipal,
estadual e federal, destinados a Cultura; e
III - Doações.
§ 1º A Prefeitura
de Nova Venécia-ES deverá incluir no Orçamento
municipal, um percentual de sua receita destinados a custear atividades
culturais a serem promovidas pelo Departamento de Cultura.
§ 2º Os recursos
captados pelo Fundo Especial de Cultura, conforme caput deste artigo, serão destinados
a atividades culturais recreativas e de lazer que atendam as necessidades da
comunidade.
Art. 4º Os recursos
recebidos pela Prefeitura de Nova Venécia destinados ao Desporto Educacional
Comunitário, serão notificados ao Conselho de Cultura no prazo de 05 (cinco)
dias a partir da data do seu recebimento.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Cultura será composto por 9 (nove) membros efetivos e suplentes, a
saber:
I - um representante do Poder
Executivo;
II - um representante do CDL;
III - um representante da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV - um representante dos
professores de História;
V - um representante de Teatro,
Circo e Ópera;
VI - dois
representante de Música e Dança;
VII - um representante da área
de Artesanato;
VIII - um representante da área
de Literatura;
IX - um representante do
Folclore, capoeira
§ 1º Os
Conselheiros e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto direto e
secreto dos membros da entidade a que pertencerem, após convocação específica
para esse fim, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
uma única vez.
§ 2º Não estarão
sujeitos à eleição prevista no parágrafo anterior, os membros do Conselho a
serem indicados pelo Executivo e Legislativo Municipal.
§ 3º Competirá
ainda ao Conselho Municipal de Cultura, homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, o tombamento de todos os bens e patrimônios culturais,
contemporâneos, históricos e ecológicos do município de Nova Venécia.
§ 4º Ocorrendo
impedimento ou afastamento definitivo do membro titular, o suplente assumirá
automaticamente para completar o mandato.
§ 5º Nos casos de
afastamento do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação pela entidade
representativa de novos membros, após a eleição na forma prevista nesta Lei.
§ 6º Em caso de
afastamento temporário do membro titular, assumirá o suplente enquanto durar o
seu impedimento.
§ 7º Só poderão
integrar o Conselho de Cultura as pessoas residentes no Município de Nova
Venécia.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente eleitos através do
voto direto e secreto, dentre seus membros.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Cultura poderá atuar supletivamente, na sua área de competência
estabelecendo normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Regional de
Cultura através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos
municipais, estaduais e federais.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Cultura terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados
através de seu Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Cultura terá como apoio técnico-administrativo:
I - um corpo de assessores
técnicos, exercido por especialistas licenciados em assunto de cultura;
II - uma secretária executiva.
Art. 10. O Conselho
Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença de no mínimo a maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo
Único. Nas deliberações do Conselho
Municipal de Cultura, o presidente somente terá voto para efeito de desempate.
Art. 11. As decisões
do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas em forma de Resoluções e
Pareceres, que serão numerados e arquivados pela secretaria para consultas
posteriores.
Art. 12. As funções
dos membros do Conselho Municipal de Cultura serão exercidas gratuitamente e
consideradas de relevante interesse social.
Art. 13. As entidades
representativas previstas no artigo 5º terão prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei, para elegerem e apresentarem
os seus representantes à Administração Municipal.
Art. 14. O Conselho
Municipal de Cultura elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15. O Conselho Municipal
de Cultura elaborará e encaminhará à administração municipal um termo
correspondente ao pessoal de apoio necessário ao desempenho de suas funções no
prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se às
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.