LEI Nº 3.417, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, DEFINE SUAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 "caput" da Lei Orgânica
Municipal, fago saber que a Câmara Municipal de Nova Venecia, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES - CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, com a finalidade básica de participar da formulação e
acompanhar a execução da politica municipal na área
da cultura, observada a legislação afim.
Parágrafo único. Consideram-se como
elementos essenciais na formulação da política municipal de cultura, dentre
outras ações, o estimulo ao desenvolvimento das ciências, das artes e da
cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural,
com a participação efetiva, consultiva e normativa, do Conselho Municipal de
Política Cultural de Nova Venecia-ES.
Art. 2º Constituem
atribuições básicas do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venecia-ES:
I - Assessorar a administração municipal em sua atuação no
desenvolvimento da cultura local, apresentando críticas e propostas para a
elaboração de normas, programas e ações municipais nessa área, com base em
levantamentos sistemáticos de demandas e interesses prioritários do seu
público-alvo;
II - definir a política municipal de defesa e proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, linguístico, compreendendo os bens
inoveis e moveis históricos, artísticos, arquitetônicos, arqueológicos,
documental e o ambiente natural e paisagístico, assim como as expressões da
cultura imaterial justifiquem o interesse público em sua preservação, bem como,
a política de preservação e do acesso aos documentos e acervos qu constituem o Arquivo Público e Municipal e a Biblioteca
Pública Municipal.
Art. 3º As competências,
finalidades e áreas de atuação do Conselho Municipal de Politica
Cultural de Nova Venecia-ES sao
as seguintes:
I - formular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, as politicas publicas
para as áreas da cultura;
II - acompanhar a execução das politicas publicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento
das normas e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento
cultural e socioeconômico dos munícipes;
III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio
do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos a
sua analise;
IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins
lucrativos ou de utilidade publica, para fins de
recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e
investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
V - propor ao Secretario Municipal de
Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e
embargos, pertinentes a sua área de atuação, competência e finalidades;
VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural
do município de Nova Venecia-ES, por intermédio de
ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o
inventario, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos
da lei;
VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração,
conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens
tombados;
VIII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas as
pessoas, físicas e jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio
cultural do município de Nova Venecia-ES, comunicando
o fato delituoso a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que tome as
devidas providencias;
IX - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes,
instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações,
preservação, conservação e manutenção dos ações ou providencias necessárias a
defesa preservação, conservação e manutenção de bens tombados;
X - submeter ao prefeito municipal, por intermédio do Secretario Municipal de Cultura e Turismo, para
homologação, resoluções de tombamentos de bens, Lei Orgânica Municipal, quando
versar sobre esse assunto;
XI - manter o intercambio com os demais
conselhos de cultura existentes no Estado, no pais e no exterior;
XII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais,
estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio tecnico ou logistico, a fim de
assegurar os interesses e a defesa da cultura de Nova Venecia-ES,
mediante previa autorização do Secretario de Estado
da Cultura;
XIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de
seminários, conferencias, reunioes, eventos e outros
de interesse da cultura de Nova Venecia-ES;
XIV - encaminhar os atos e as decisões do conselho ao Secretario Municipal de Cultura e Turismo para as
providencias necessárias;
XV - solicitar, por meio de documento formal, a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu
funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;
XVI - prestar informações ao publico, por
intermédio da sua diretoria, sobre matérias pertinentes a sua area de atuação;
XVII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório
(eleições) dos seus membros;
XVIII - outras competências e finalidades pertinentes a sua area de atuação;
XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura (quando constituído legalmente);
XX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Nova Venecia-ES para sua
integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XXI - aprovar o regimento interno da Conferencia Municipal de
Cultura - CMC.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES terá treze membros, representantes dos órgãos e
categorias culturais observadas a seguinte composição:
I - Secretario Municipal de Cultura e
Turismo ou quem lhe fizer a vez;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente/Agricultura;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V - um representante do Nucleo de Arte e
Cultura do IFES - Nova Venecia-ES;
VI - um representante da area de artes
cênicas;
VII - um representante da area de artes
musicais;
VIII - um representante da area de artes
visuais;
IX - um representante da area de
audiovisual;
X - um representante da area de
literatura e biblioteca;
XI _ um representante da area de memoria e patrimônio cultural material;
XII - um representante da area de memoria e patrimônio cultural imaterial;
XIII - um representante do Centro de Convivências do Idoso.
§ 1º Cada membro titular
tera no maximo dois
respectivos suplentes.
§ 2º Os integrantes do
Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES que representam a sociedade civil serão
escolhidos entre os candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades
pertinentes, através de foruns, reuniões ou
assembleias próprios, especialmente convocados e amplamente divulgados.
§ 3º A representação da
sociedade civil no Conselho Municipal de Politica
Cultural de Nova Venecia-ES deve contemplar na sua
composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§ 4º A representação do
Poder Publico no Conselho Municipal de Política
Cultural de Nova Venécia – ES deve contemplar a representação do Município de
Nova Venecia-ES, por meio do Órgão responsável pela
gestão da cultura no município, e de outros órgãos e entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados, mediante indicação do órgão de origem.
§ 5º Somente integrarão
o Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES membros residentes no Municipio
de Nova Venecia-ES.
§ 6º Os membros
titulares e suplentes que comporão o Conselho Municipal de Politica Cultural de
Nova Venecia-ES terão seus nomes homologados pelo
prefeito do municipio de Nova Venecia-ES.
Art. 5º O mandato dos
conselheiros e dos respectivos suplentes sera de dois
anos, permitida a recondução por igual período e por uma única vez.
Parágrafo único. O exercício da
função de conselheiro não sera remunerado, sendo
considerado como serviço publico relevante.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES reunir-se-á, com a presença de pelo menos a
metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
por convocação de seu presidente ou de três de seus membros titulares.
§ 1º Serão substituídos
os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas
ou a quatro alternadas.
§ 2º O suplente
substituirá o membro titular em caso de impedimento de sua função de
conselheiro, por desistência ou pelo disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Em caso de
substituição do ultimo suplente, caberão novas
indicações, na forma prevista no § 2º do art. 4º.
Art. 7º Comporão a
organização basica do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venécia -ES os seguintes órgãos
assim estabelecidos:
I - plenario;
II - diretoria;
III - comissões.
§ 1º A Diretoria do
Conselho Municipal de Politica Cultural de órgão
agente de realização consultiva e normativa, será constituída um
vice-presidente e um secretario.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo exercera as funções de apoio administrativo,
incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho.
Art. 9º A presidência do
Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES sera escolhida dentre
os seus membros, eleito na forma que dispuser o regimento interno ou norma
regulamentadora do conselho.
Art. 10 A vice-presidência
do Conselho sera escolhida dentre e pelos seus pares,
e tera seu periodo de
mandato e atribuições definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES.
Art. 11 O Poder Publico Municipal, atraves de veiculo de comunicação de amplo alcance no município,
assegurara a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES.
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, assegurara ao Conselho Municipal de Politica
Cultural de Nova Venecia-ES os meios necessários para
sua instalagao e funcionamento.
Art. 13 As decisões do
Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES serão tomadas
em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas e arquivadas na
Secretaria de Cultura e Turismo para posteriores consultas.
Art. 14 O Conselho
Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES tera sua organização e
o seu funcionamento regulamentado atraves de seu
regimento interno.
Art. 15 O Conselho
Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES devera elaborar o seu regimento interno após a posse de
seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta
lei, homologação através de decreto.
Parágrafo único. Para a elaboração
de seu regimento interno o Conselho Municipal de Politica
Cultural de Nova Venecia-ES podera
solicitar o assessoramento técnico jurídico dos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal.
Art. 16 Esta lei será
regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3.007, de 2 de março de 2010.
Gabinete do prefeito de Nova Venecia, estado do Espírito Santo, em
15 de setembro de 2017, 63º de emancipação política; 16ª legislatura.
MARIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.