LEI Nº
3.417, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, DEFINE SUAS FINALIDADES,
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de
Nova Venécia-ES - CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
com a finalidade básica de participar da formulação e acompanhar a execução da
política municipal na área da cultura, observada a legislação afim.
Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação da
política municipal de cultura, dentre outras ações, o estímulo ao
desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral, assim como a
preservação da memória e do patrimônio cultural, com a participação efetiva,
consultiva e normativa, do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova
Venécia-ES.
Art. 2º Constituem atribuições básicas do Conselho Municipal de
Política Cultural de Nova Venécia-ES:
I - assessorar a administração
municipal em sua atuação no desenvolvimento da cultura local, apresentando
críticas e propostas para a elaboração de normas, programas e ações municipais
nessa área, com base em levantamentos sistemáticos de demandas e interesses
prioritários do seu público-alvo;
II - definir a política municipal de defesa
e proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, linguístico,
compreendendo os bens imóveis e móveis históricos, artísticos, arquitetônicos, arqueológicos,
documental e o ambiente natural e paisagístico, assim como as expressões da
cultura imaterial do Município de Nova Venécia-ES que justifiquem o interesse
público em sua conservação, bem como, a política de preservação e do acesso aos
documentos e acervos que constituem o Arquivo Público Municipal e a Biblioteca
Pública Municipal.
Art. 3º As competências, finalidades e áreas de atuação
do Conselho
Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES são
as seguintes:
I - formular, em parceria com a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as políticas públicas para as áreas
da cultura;
II - acompanhar a execução das
políticas públicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento das normas
e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento cultural e
socioeconômico dos munícipes;
III - apreciar, emitir
pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de
natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IV - cadastrar
e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade
pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações,
patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
V - propor ao Secretário Municipal
de Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e
embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
VI - fiscalizar, promover a
defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Nova Venécia-ES, por
intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o
registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais,
nos termos da lei;
VII - apreciar e aprovar,
previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a
quaisquer interferências físicas em bens tombados;
VIII - propor a autuação e
aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e jurídicas, que
estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Nova Venécia-ES,
comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para
que tome as devidas providências;
IX - solicitar ou requerer aos
órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e
pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa,
preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
X - submeter ao prefeito
municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, para
homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XI - manter o intercâmbio com
os demais conselhos de cultura existentes no Estado, no país e no exterior;
XII - articular-se ou formar
parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa
privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os
interesses e a defesa da cultura de Nova Venécia-ES, mediante prévia
autorização do Secretário de Estado da Cultura;
XIII - participar, por
intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões,
eventos e outros de interesse da cultura de Nova Venécia-ES;
XIV - encaminhar os atos e as
decisões do conselho ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para as
providências necessárias;
XV -
solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando
no mesmo ato os gastos orçamentários;
XVI - prestar
informações ao público, por intermédio da sua diretoria, sobre matérias
pertinentes à sua área de atuação;
XVII - promover os atos e ações
necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;
XVIII - outras competências e
finalidades pertinentes à sua área de atuação;
XIX - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (quando constituído
legalmente);
XX - acompanhar a execução do
Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Nova Venécia-ES para
sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XXI - aprovar o regimento
interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO
E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE NOVA
VENÉCIA-ES – CMPC
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova
Venécia-ES terá treze membros, representantes dos órgãos e categorias culturais
observadas à seguinte composição:
I - Secretário Municipal de
Cultura e Turismo ou quem lhe fizer a vez;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Agricultura;
IV - um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social;
V - um representante do Núcleo
de Arte e Cultura do IFES - Nova Venécia-ES;
VI - um representante da área
de artes cênicas;
VII - um representante da área
de artes musicais;
VIII - um representante da área
de artes visuais;
IX - um
representante da área de audiovisual;
X - um representante da área de
literatura e biblioteca;
XI - um representante da área
de memória e patrimônio cultural material;
XII - um representante da área
de memória e patrimônio cultural imaterial;
XIII
- um representante do Centro de Convivência do Idoso.
§ 1º Cada membro titular terá no máximo dois respectivos
suplentes.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de
Nova Venécia-ES que representam a sociedade civil serão escolhidos entre os
candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades pertinentes, através de
fóruns, reuniões ou assembleias próprios, especialmente convocados e amplamente
divulgados.
§ 3º A representação
da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova
Venécia-ES deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural de Nova Venécia-ES deve contemplar a representação do
Município de Nova Venécia-ES, por meio do Órgão responsável pela gestão da
cultura no município, e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos
demais entes federados, mediante indicação do órgão de origem.
§ 5º Somente integrarão o Conselho Municipal de Política Cultural
de Nova Venécia-ES membros residentes no Município de Nova Venécia-ES.
§ 6º Os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho Municipal
de Política Cultural de Nova Venécia-ES terão seus nomes homologados pelo
prefeito do município de Nova Venécia-ES.
Art. 5º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será
de dois anos, permitida a recondução por igual período e por uma única vez.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 6º O Conselho Municipal de
Política Cultural de Nova Venécia-ES reunir-se-á, com a presença de pelo menos
a metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de três de seus
membros titulares.
§ 1º Serão substituídos os
conselheiros que faltarem, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a
quatro alternadas.
§ 2º O
suplente substituirá o membro titular em caso de impedimento de sua função de
conselheiro, por desistência ou pelo disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Em
caso de substituição do último suplente, caberão novas indicações, na forma
prevista no § 2º do art. 4º.
Art. 7º Comporão a organização básica do Conselho Municipal de
Política Cultural de Nova Venécia-ES os seguintes órgãos assim estabelecidos:
I - plenário;
II - diretoria;
III - comissões.
§ 1º A Diretoria do Conselho Municipal de Política Cultural de
Nova Venécia-ES, órgão agente de realização consultiva e normativa, será
constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ 2º Os membros da diretoria serão eleitos entre os conselheiros,
na primeira reunião ordinária de cada exercício de mandato e na forma prevista
no regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova
Venécia-ES.
§ 3º As comissões são órgãos técnicos e de assessoramento, que terão
a sua composição e funcionamento estabelecidos em regimento interno do próprio
conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo exercerá as
funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de
assessoramento técnico ao conselho.
Art. 9º A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural de
Nova Venécia-ES será escolhida dentre os seus membros, eleito na forma que
dispuser o regimento interno ou norma regulamentadora do conselho.
Art. 10 A vice-presidência do Conselho
será escolhida dentre e pelos seus pares, e terá seu período de mandato e
atribuições definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural de Nova Venécia-ES.
Art. 11 O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação
de amplo alcance no município, assegurará a publicação de todos os atos do
Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural de
Nova Venécia-ES os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de
Nova Venécia-ES serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão
numeradas e arquivadas na Secretaria de Cultura e Turismo para posteriores
consultas.
Art. 14 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES
terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu
regimento interno.
Art. 15 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova
Venécia-ES deverá elaborar o seu regimento interno, após a posse de seus
membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei,
remetendo-o ao prefeito municipal para homologação através de decreto.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu
regimento interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES
poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal.
Art. 16 Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Municipal nº 3.007, de 2 de março de 2010.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado
do Espírito Santo,
em 15 de setembro de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
Prefeito
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.