revogada pela nº 3.744/2023

 

LEI Nº 3.417, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, DEFINE SUAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 "caput" da Lei Orgânica Municipal, fago saber que a Câmara Municipal de Nova Venecia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES - CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade básica de participar da formulação e acompanhar a execução da politica municipal na área da cultura, observada a legislação afim.

 

Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação da política municipal de cultura, dentre outras ações, o estimulo ao desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural, com a participação efetiva, consultiva e normativa, do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venecia-ES.

 

Art. 2º Constituem atribuições básicas do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venecia-ES:

 

I - Assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da cultura local, apresentando críticas e propostas para a elaboração de normas, programas e ações municipais nessa área, com base em levantamentos sistemáticos de demandas e interesses prioritários do seu público-alvo;

 

II - definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, linguístico, compreendendo os bens inoveis e moveis históricos, artísticos, arquitetônicos, arqueológicos, documental e o ambiente natural e paisagístico, assim como as expressões da cultura imaterial justifiquem o interesse público em sua preservação, bem como, a política de preservação e do acesso aos documentos e acervos qu constituem o Arquivo Público e Municipal e a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 3º As competências, finalidades e áreas de atuação do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES sao as seguintes:

 

I - formular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as politicas publicas para as áreas da cultura;

 

II - acompanhar a execução das politicas publicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento das normas e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento cultural e socioeconômico dos munícipes;

 

III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos a sua analise;

 

IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade publica, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

 

V - propor ao Secretario Municipal de Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes a sua área de atuação, competência e finalidades;

 

VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Nova Venecia-ES, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventario, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;

 

VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;   

 

VIII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas as pessoas, físicas e jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Nova Venecia-ES, comunicando o fato delituoso a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que tome as devidas providencias;

 

IX - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, preservação, conservação e manutenção dos ações ou providencias necessárias a defesa preservação, conservação e manutenção de bens tombados;

 

X - submeter ao prefeito municipal, por intermédio do Secretario Municipal de Cultura e Turismo, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

 

XI - manter o intercambio com os demais conselhos de cultura existentes no Estado, no pais e no exterior;

 

XII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio tecnico ou logistico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Nova Venecia-ES, mediante previa autorização do Secretario de Estado da Cultura;

 

XIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferencias, reunioes, eventos e outros de interesse da cultura de Nova Venecia-ES;

 

XIV - encaminhar os atos e as decisões do conselho ao Secretario Municipal de Cultura e Turismo para as providencias necessárias;

 

XV - solicitar, por meio de documento formal, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;

 

XVI - prestar informações ao publico, por intermédio da sua diretoria, sobre matérias pertinentes a sua area de atuação;

 

XVII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;

 

XVIII - outras competências e finalidades pertinentes a sua area de atuação;

 

XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (quando constituído legalmente);

 

XX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Nova Venecia-ES para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

XXI - aprovar o regimento interno da Conferencia Municipal de Cultura - CMC.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE NOVA VENÉCIA -ES - CMPC

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES terá treze membros, representantes dos órgãos e categorias culturais observadas a seguinte composição:

 

I - Secretario Municipal de Cultura e Turismo ou quem lhe fizer a vez;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Agricultura;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

V - um representante do Nucleo de Arte e Cultura do IFES - Nova Venecia-ES;

 

VI - um representante da area de artes cênicas;

 

VII - um representante da area de artes musicais;

 

VIII - um representante da area de artes visuais;

 

IX - um representante da area de audiovisual;

 

X - um representante da area de literatura e biblioteca;

 

XI _ um representante da area de memoria e patrimônio cultural material;

 

XII - um representante da area de memoria e patrimônio cultural imaterial;

 

XIII - um representante do Centro de Convivências do Idoso.

 

§ 1º Cada membro titular tera no maximo dois respectivos suplentes.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES que representam a sociedade civil serão escolhidos entre os candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades pertinentes, através de foruns, reuniões ou assembleias próprios, especialmente convocados e amplamente divulgados.

 

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 4º A representação do Poder Publico no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia – ES deve contemplar a representação do Município de Nova Venecia-ES, por meio do Órgão responsável pela gestão da cultura no município, e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, mediante indicação do órgão de origem.

 

§ 5º Somente integrarão o Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES membros residentes no Municipio de Nova Venecia-ES.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES terão seus nomes homologados pelo prefeito do municipio de Nova Venecia-ES.

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes sera de dois anos, permitida a recondução por igual período e por uma única vez.

 

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não sera remunerado, sendo considerado como serviço publico relevante.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES reunir-se-á, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de três de seus membros titulares.

 

§ 1º Serão substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

 

§ 2º O suplente substituirá o membro titular em caso de impedimento de sua função de conselheiro, por desistência ou pelo disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Em caso de substituição do ultimo suplente, caberão novas indicações, na forma prevista no § 2º do art. 4º.

 

Art. 7º Comporão a organização basica do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venécia -ES os seguintes órgãos assim estabelecidos:

 

I - plenario;

 

II - diretoria;

 

III - comissões.

 

§ 1º A Diretoria do Conselho Municipal de Politica Cultural de órgão agente de realização consultiva e normativa, será constituída um vice-presidente e um secretario.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo exercera as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho.

 

Art. 9º A presidência do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES sera escolhida dentre os seus membros, eleito na forma que dispuser o regimento interno ou norma regulamentadora do conselho.

 

Art. 10 A vice-presidência do Conselho sera escolhida dentre e pelos seus pares, e tera seu periodo de mandato e atribuições definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES.

 

Art. 11 O Poder Publico Municipal, atraves de veiculo de comunicação de amplo alcance no município, assegurara a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurara ao Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES os meios necessários para sua instalagao e funcionamento.

 

Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES  serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas e arquivadas na Secretaria de Cultura e Turismo para posteriores consultas.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES tera sua organização e o seu funcionamento regulamentado atraves de seu regimento interno.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES devera elaborar o seu regimento interno após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, homologação através de decreto.

 

Parágrafo único. Para a elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Politica Cultural de Nova Venecia-ES podera solicitar o assessoramento técnico jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 16 Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.007, de 2 de março de 2010.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venecia, estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 2017, 63º de emancipação política; 16ª legislatura.

 

MARIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.