O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Os artigos abaixo
relacionados da Lei nº 2.427, de 31 de
agosto de 2000, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução na
base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da
LISTA DE SERVIÇOS contida no anexo I da Lei nº
1.953, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 002, de 2 de junho de 1999,
a todas as pessoas físicas ou jurídicas com estabelecimento fixo ou a se
fixarem no território municipal. (NR)
Art.
2º [...]
[...]
§ 2º
Os custos dos serviços vendidos não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da receita bruta da venda dos serviços. (NR)
[...]
§ 4º O órgão encarregado da fiscalização dos tributos municipais
poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos
comprobatórios de que trata o § 1º deste artigo. (AC)”
Art. 2º Especificamente em relação aos itens 31, 32 e 33 de que trata a Lei Complementar nº 002, de 2 de junho
de 1999, emitindo a nota fiscal englobadamente, o custo dos serviços vendidos serão
considerados até sessenta por cento para redução da base de cálculo, sem
prejuízo do disposto no § 4º do artigo
2º da Lei nº 2.427, de 31 de agosto de 2000, norma acrescida por esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.427, de 31 de
agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.