O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder redução na base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), da LISTA DE SERVIÇOS contida no anexo I da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de
1993, alterada pela Lei Complementar nº 002,
de 2 de junho de 1999, a todas as pessoas físicas ou jurídicas com
estabelecimento fixo ou a se fixarem no território municipal. (Redação dada pela Lei nº 2563/2002)
Art.
2º A base de cálculo será a
receita bruta dos serviços prestados, deduzida dos custos dos serviços
vendidos.
§
1º Entende-se custo dos serviços vendidos, aqueles aplicados
diretamente, e essencial para a execução dos serviços, classificados e aceitos
pelas normas contábeis e fiscal.
§
2º Os custos dos serviços vendidos
não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da receita bruta
da venda dos serviços. (Redação dada pela Lei
nº 2563/2002)
§
3º Casos em que, os custos dos serviços vendidos excedam a
60% (sessenta por cento) da receita bruta dos serviços vendidos, a redução da
base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento);
vedado o acúmulo e aproveitamento do residual. (Revogado pela Lei nº 2563/2002)
§
4º O órgão encarregado da
fiscalização dos tributos municipais poderá solicitar do contribuinte, a
qualquer tempo, a exibição dos documentos comprobatórios de que trata o § 1º
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
2563/2002)
Art.
3º O Imposto Sobre Serviços
será calculado mensalmente, tendo por base as alíquotas expressas em
percentuais, constantes da Lista de Serviços – Anexo I do Código Tributário Municipal, e da nova alteração dada pela Lei
Complementar nº 001/1999 e ou outra que vier substituí-la; aplicada sobre a
base reduzida, obedecendo ao que determina o artigo anterior e seus parágrafos,
a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único. Para gozo dos benefícios que concede esta lei, ficam os
contribuintes obrigados a fornecerem à Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente
com a DSP (Declaração dos Serviços Prestados), o demonstrativo dos custos dos
serviços vendidos, que deram origem à redução da base para os cálculos;
Art.
4º Não terão direito aos
benefícios desta lei:
a) Contribuintes não cadastrados
na Secretaria Municipal da Fazenda;
b) contribuintes
em débito com o município;
c) contribuintes
que de forma capciosa omitir ou tentar omitir informações que por virtude desta
omissão venha, ou tente lesar os cofres públicos;
d) contribuintes
que deixarem de cumprir quaisquer normas contidas nesta lei, e demais normas do
Código Tributário Municipal – Lei nº
1.953/1993;
Art.
5º Perderão direito aos
benefícios:
a) Contribuintes que não se habilitarem, na forma que prevê esta
lei;
b) contribuintes
que deixarem de fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda a DSP juntamente com
o demonstrativo da base de cálculo para o imposto;
c) contribuintes
do item “b”, notificados, e que seja constatado quaisquer irregularidades
prescritas na letra “c” do artigo 4º; ou que, estiverem em débito com a
municipalidade, e nele permanecer incomunicável, mais de três meses;
d) contribuinte
em débito de qualquer natureza com o município, que não procurar
espontaneamente, regularizar sua situação dentro de 90 (noventa) dias, a contar
da data de publicação desta lei.
Art.
6º Decorrido o prazo previsto
no artigo anterior, alínea “d”, sem que o contribuinte procure regularizar-se,
terá o executivo, pelo seu órgão competente, prazo igual para notificá-lo, e
aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade; podendo conceder
àqueles, os benefícios desta lei, 90 (noventa) dias após a quitação total de
seu débito.
Art.
7º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês
da publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.