LEI Nº 2238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ESTABELECE MULTAS POR INOBSERVÂNCIA à LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. A multa moratória aplicável aos créditos tributários não pagos será de dois por cento. (Redação dada pela Lei nº 2566/2002)

 

Art. 2º Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de IPTU, taxas e ISSQN-Fixo, os juros somente serão incorporados ao principal no ato da inscrição da dívida ativa.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 366, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 1997.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.