O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os
créditos tributários decorrentes de IPTU e ISSQN, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até o dia 31 de outubro de 2002, constituídos ou não, parcelados ou
ajuizados, terão incidência de juros de meio por cento ao mês e multa de dois
por cento, com desconto de cem por cento da correção monetária, desde que o
sujeito passivo pague ou formule pedido de parcelamento em até noventa dias
após a publicação desta lei, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Poder
Executivo.
§ 1º Se o pedido de parcelamento ou de pagamento total do
débito não for analisado no prazo de trinta dias pela Secretaria da Fazenda,
contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o
sujeito passivo comparecer na repartição fazendária, independentemente de
qualquer intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo
mencionado neste parágrafo, para sua efetivação.
§ 2º Após a decisão que deferir o parcelamento não haverá
incidência de juros, multa e correção monetária, salvo se o contribuinte não
efetuar o pagamento da parcela.
§ 3º Havendo atraso de duas prestações sucessivas ocorrerá o
vencimento antecipado da dívida e imediata remessa para cobrança judicial.
§ 4º Não se admitirão nos parcelamentos prestações inferiores a
R$ 30,00 (trinta reais).
§ 5º Os parcelamentos já deferidos pela repartição fazendária
poderão ser recalculados com base nesta lei, mediante solicitação expressa do
sujeito passivo.
§ 6º Os valores já pagos até a publicação desta lei não serão
restituídos nem revistos os respectivos cálculos.
Art. 2º O
pagamento da primeira prestação de créditos tributários objeto de confissão de
dívida e parcelamento, deverá ser efetuado até vinte dias após a data do
protocolo na repartição fazendária.
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 2.238, de 30 de dezembro de 1997,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A multa moratória aplicável aos créditos tributários não pagos
será de dois por cento.”
Art. 4º Os créditos
tributários de ISSQN e IPTU inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser
acumulados e pagos até perfazerem este montante.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica às taxas e preços públicos, nem exime o
sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 5º As
normas para o parcelamento dos créditos tributários serão reguladas por
decreto.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.