LEI Nº 2566, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E ISSQN, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, PAGAMENTO COM REDUÇÃO, COM EFEITOS NAS DATAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários decorrentes de IPTU e ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de outubro de 2002, constituídos ou não, parcelados ou ajuizados, terão incidência de juros de meio por cento ao mês e multa de dois por cento, com desconto de cem por cento da correção monetária, desde que o sujeito passivo pague ou formule pedido de parcelamento em até noventa dias após a publicação desta lei, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

 

§ Se o pedido de parcelamento ou de pagamento total do débito não for analisado no prazo de trinta dias pela Secretaria da Fazenda, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito passivo comparecer na repartição fazendária, independentemente de qualquer intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo mencionado neste parágrafo, para sua efetivação.

 

§ Após a decisão que deferir o parcelamento não haverá incidência de juros, multa e correção monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela.

 

§ Havendo atraso de duas prestações sucessivas ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e imediata remessa para cobrança judicial.

 

§ Não se admitirão nos parcelamentos prestações inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ Os parcelamentos já deferidos pela repartição fazendária poderão ser recalculados com base nesta lei, mediante solicitação expressa do sujeito passivo.

 

§ Os valores já pagos até a publicação desta lei não serão restituídos nem revistos os respectivos cálculos.

 

Art. 2º O pagamento da primeira prestação de créditos tributários objeto de confissão de dívida e parcelamento, deverá ser efetuado até vinte dias após a data do protocolo na repartição fazendária.

 

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 2.238, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. A multa moratória aplicável aos créditos tributários não pagos será de dois por cento.”

 

Art. 4º Os créditos tributários de ISSQN e IPTU inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser acumulados e pagos até perfazerem este montante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às taxas e preços públicos, nem exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 5º As normas para o parcelamento dos créditos tributários serão reguladas por decreto.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 6 dias do mês de dezembro de 2002.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.