O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As ações da administração objetivará o desenvolvimento econômico e sócio-cultural do Município, aprimorando-se os serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de governo que mais atenda à realidade local, obedecendo-se os princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle.
Art. 2º A Estrutura Administrativa da Prefeitura
compõem-se pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Setor de Comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Coordenador de Assuntos
Comunitários; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Setor de Assuntos
Comunitários.+ (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
(Redação
dada pela Lei nº 2324/1999)
II - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL: (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Administração; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal da
Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
III - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
- Secretaria Municipal de
Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
(Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
Art. 3º O Gabinete do Prefeito é um órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) encaminhar projetos, processos, requerimentos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;
b) elaborar mensagens e projetos;
c) lavrar atas, preparar agendas, redigir e responder todas as correspondências para o Prefeito;
d) prestar informações sobre programas e realizações do Executivo Municipal;
e) divulgar aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
f) encaminhar as matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
g) recepcionar e encaminhar as pessoas ao Gabinete, quando for o caso;
h) auxiliar ao Prefeito em suas relações com autoridades e público em geral;
i) atender às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes.
Art. 4º A Procuradoria Geral do
Município é um órgão ligado ao Prefeito Municipal, cuja competência é a representação
judicial do Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município será preenchida por um procurador geral, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados que tenha no mínimo três anos de plena prática, notável saber jurídico e reputação ilibada.
a) Coordenar, sob recomendação os trabalhos
executados pelos servidores municipais eventualmente lotados nos distritos, vilas
e bairros de sua jurisdição; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
b) ouvir as lideranças, comunidades organizadas e
associações das suas necessidades; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
c) informar mensalmente às secretarias a. atividade desempenhadas em relatório minucioso. (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 5º A Assessoria Jurídica é um órgão subordinado ao
gabinete do Prefeito Municipal, cuja competência é a representação judicial do
Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo. (Redação
dada pela Lei nº 2324/1999)
a) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
b) elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal;
c) elaborar contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
d) promover de cobrança judicial da dívida ativa e outras rendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
e) assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;
f) selecionar informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;
g) analisar e redigir projetos de leis, decretos, portarias, regulamentos e outros documentos de natureza jurídico-administrativa.
DA
ASSESSORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 2324/1999)
Art.
6º A Assessoria Jurídica
do Município será composta por Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos,
de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada e que tenham no mínimo três anos de plena prática,
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 2324/1999)
Parágrafo Único. São atribuições dos Procuradores Jurídicos e dos
Assessores Jurídicos: (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
I - Procuradores Jurídicos: (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
a) assessorar
diretamente o Gabinete do Prefeito Municipal; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
b) emitir
pareceres finais sobre matérias de relevância, a critério do Prefeito
Municipal; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
c) assessorar
o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões
administrativas, políticas e legislativas; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
d) selecionar
informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
e) analisar
e redigir Projetos de Leis e Decretos; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
f) emitir
parecer sobre os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, quando
solicitado pelo Prefeito Municipal; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
g) defender
em juízo, ou fora dele, direitos e interesses do Município. (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
II - Assessores Jurídicos:
(Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
a) elaborar
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da
Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
b) elaborar
contratos, ajustes e outros atos de natureza jurídica; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
c) promover
a cobrança judicial da dívida ativa e outras rendas que, por lei, devem ser
exigidas judicialmente dos contribuintes; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
d) defender
em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município; (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
e) acompanhar
e emitir parecer jurídico nos procedimentos licitatórios. (Incluído
pela Lei nº 2324/1999)
Art. 7º O Setor de Comunicação tem
como âmbito de ação o controle de atividades voltadas à divulgação de atos
normativos na imprensa oficial e manter rigoroso controle de informações
publicadas de interesse do Município.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Setor de Comunicação o assessoramento jornalístico ao Prefeito Municipal na divulgação dos trabalhos, obras e projetos da administração.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração está ligada diretamente ao Prefeito Municipal, competindo-lhe, planejar, coordenar e controlar as atividades referentes a serviços de pessoal, compras, almoxarifado, expediente, reprodução gráfica, protocolo e arquivo público.
(Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 8-A. Compete ao Setor de Assuntos Comunitários: (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) Organizar e coordenar as reuniões agendada pelo
Gabinete do Prefeito e pelo Coordenador de Assuntos Comunitários, na sede e
interior; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
b) visitar as lideranças para melhor acompanhamento das necessidades das
comunidades; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
c) sugerir ao gabinete do prefeito medidas a fim de minorar os problemas
das comunidades, especialmente com o fim de fortalecer o associativismo; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
d) assessorar diretamente o coordenador de assuntos comunitários. (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 9º Para a realização dos seus objetivos, a secretaria municipal de administração, fica assim composta:
I - Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
a) Área de Recursos Humanos.
II - Setor de Compras:
a) Área de Licitação;
b) Área de Almoxarifado.
Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
Art. 10 Compete ao Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
a) elabora a política de recursos humanos, recrutamento, treinamento, higiene e segurança do trabalho;
b) cumprir os atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, publicando-os na imprensa oficial ou em informativo municipal;
c) aplicar o plano de carreira e executar outras tarefas que visem à sua atualização e controle;
Art. 11. Compete à Área de Recursos Humanos:
a) preparar os documentos necessários à admissão, demissão e concessão de férias dos servidores;
b) manter atualizado os registros da situação funcional de cada servidor;
c) fiscalizar, controlar e registrar a freqüência dos servidores;
d) executar os serviços de digitação, processamento de dados, cálculo de guia de tributos, RAIS e cadastro de empregados;
e) elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
f) elaborar folhas de pagamento;
g) fornecer declarações funcionais e certidões.
Art. 12. Compete ao Setor de Compras:
a) coletar preços, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência à Lei de Licitações e outros regulamentos;
b) organizar listagem de preços dos materiais e equipamentos, de uso mais freqüentes;
c) orientar aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compras;
d) nas compras de material de reposição, materiais diversos e equipamentos, devidamente autorizadas, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, o processo, a fim de verificar-se da existência de saldo orçamentário e financeiro.
Art. 13. Compete à Área de Licitação:
a) elaborar e organizar cadastro de fornecedores, expedindo regularmente os certificados;
b) preparar os atos típicos nas diversas modalidades de licitação, prestar informações sobre procedimentos licitatórios, promover as publicações pertinentes;
c) informar as empresas participantes o resultado proveniente da apuração das licitações, através da ata e do pedido de fornecimento;
d) autenticar documentos de licitações, dando-lhes fé pública, salvo disposição em contrário.
Art. 14. Compete à Área de Almoxarifado:
a) receber e conferir os materiais e produtos adquiridos pela Prefeitura;
b) guardar, conservar, classificar, codificar e registrar as mercadorias;
c) fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) organizar, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de mercadorias;
e) controlar o ponto de reposição do estoque de mercadorias;
f) elaborar a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) organizar e atualizar o catálogo de materiais;
h) requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;
i) realizar inventário de materiais em estoque no almoxarifado, no final de cada exercício;
j) elaborar mensalmente mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário de Administração;
l) fiscalizar a entrega das mercadorias pelas empresas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
m) receber e conferir os materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento, e enviando os documentos à contabilidade;
n) controlar os prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às empresas fornecedoras;
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda tem como
âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes à
contabilidade, fiscalização, instituição e arrecadação de tributos e patrimônio.(Redação
dada Pela Lei nº 2243/1998)
Art.
16. A Secretaria
compõe-se dos órgãos: (Redação dada
Pela Lei nº 2243/1998)
I - Departamento de Contabilidade: (Redação dada Pela Lei nº 2243/1998)
a) Área de Patrimônio.
II - Setor de Tributação e Fiscalização: (Redação dada Pela Lei nº 2243/1998)
a) Área de Fiscalização.
III - Setor de Tesouraria. (Redação
dada Pela Lei nº 2243/1998)
IV - Setor de Planejamento Econômico.
V - Setor de Tesouraria.
Art. 17. Compete ao Departamento de Contabilidade:
a) acompanhar e controlar a execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;
b) fazer a escrituração de todos os lançamentos contábeis, observadas as regras da Lei nº 4.320/1964;
c) controlar e acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios;
d) elaborar balancetes mensais financeiros e orçamentários;
e) fazer a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários;
f) elaborar, no prazo determinado, o balanço geral da Prefeitura;
g) elaborar prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
h) emitir notas de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
i) analisar as folhas de pagamentos dos servidores adequando-as às unidades orçamentárias;
j) analisar, conferir e despachar em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;
m) emitir ordens de pagamento;
n) controlar e arquivar os processos de pagamento liquidados;
Art. 18. Compete à Área de Patrimônio:
a) realizar levantamento e classificar todo o patrimônio do Município, registrando e avaliando-os adequadamente;
b) codificar o material permanente, identificando-o através de plaquetas, em observância aos procedimentos estabelecidos no manual de patrimônio;
c) fazer o inventário dos bens patrimoniais, em cada exercício;
Art. 19. O Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é um órgão orientador e fiscalizador, subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, tendo as seguintes atribuições:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Município;
b) elaborar cálculos e lançamentos, em fichas, de todos os tributos, promovendo as baixas, assim que os débitos forem liquidados ou parcelados;
c) emitir alvarás de licença para funcionamento das empresas comerciais, indústrias, prestadoras de serviços e das atividades profissionais liberais;
d) promover a localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
e) preparar e fornecer certidões negativas ou positivas, da dívida ativa e dos tributos não escritos;
f) emitir e promover a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
g) inscrever em dívida ativa os contribuintes em débito com a Prefeitura, em cada exercício;
h) enviar processos à Procuradoria Geral, objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;
i) analisar e tomar as providências necessárias em todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
j) elaborar cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
l) receber valores provenientes de tributos ou a qualquer título;
m) fazer o pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
n) receber, guardar e conservar os valores e títulos da Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;
o) emitir e assinar cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;
p) controlar os saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas pela municipalidade, informando diariamente ao secretário;
q) escriturar o livro caixa.
Art. 20. A Área de Fiscalização tem o especial objetivo de fazer cumprir as normas emanadas das leis tributárias, observado o devido processo legal, usando das seguintes atribuições:
a) fiscalizar e orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
b) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de infrações, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
c) inspecionar e verificar a exatidão das declarações fornecidas pelos contribuintes;
d) fiscalizar as mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas, estações, empresas de transportes, examinando a documentação fiscal e parafiscal pertinentes a tributos municipais;
e) carimbar, dar baixa e conferir talões;
f) visar guias e documentos de recolhimento, livros, talões e documentos fiscais das entidades sujeitas à fiscalização municipal;
g) examinar a contabilidade de firmas contribuintes de impostos sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 21. Compete ao Departamento de Projetos e Eventos Econômicos:
a) promover o desenvolvimento econômico do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;
b) promover estudos e elaborar projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;
c) promover e divulgar as oportunidades oferecidas pelo Município nos mercados interno e externo;
d) celebrar convênios visando a captação de recursos para serem aplicados no desenvolvimento do Município;
e) promover medidas que visem o controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas para todas as secretarias do Município;
f) elaborar e acompanhar programas e projetos habitacionais a serem viabilizados no Município;
g) promover feiras e exposições industriais nas esferas municipal, estadual e federal;
h) acompanhar, orientar e controlar as atividades inerentes à implantação de indústrias e comércios, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente municipal e estadual;
i) a política de desenvolvimento urbano e regional do Município, elaborando projetos, estudos e pesquisas estabelecidas pelo Prefeito.
Art. 22. Compete ao Setor de Planejamento Econômico:
a) consolidar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais de acordo com as normas estabelecidas pelo Prefeito;
b) promover e realizar seminários para discussão do orçamento municipal junto às comunidades;
c) buscar informações e sugestões em todas as secretarias municipais, associações, representantes das comunidades, órgãos governamentais e não governamentais, visando a elaboração de projetos e medidas necessárias ao desenvolvimento global do Município.
Art. 23. Compete ao Setor de Tesouraria:
a) receber valores provenientes de tributos ou a qualquer título;
b) fazer pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) receber, guardar e conservar os valores e títulos da Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;
d) emitir e assinar cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) controlar os saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas pela municipalidade, informando diariamente ao secretário;
f) escriturar o livro caixa.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, culturais e desportivas desenvolvidas no Município.
Art. 25. As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto serão executadas através dos segmentos abaixo:
I - Departamento de Ensino Pedagógico;
II - Setor de Apoio ao Estudante e Serviços Gerais;
a)
Área de Alimentação Escolar (Excluída
pela Lei nº 2341/1999)
III - Setor de Cultura;
a) Área de Biblioteca e Literatura;
IV - Setor de Esporte e Lazer.
Art. 26. O Departamento de Ensino Pedagógico tem como objetivo desenvolver todas as atividades relacionadas ao ensino fundamental e educação infantil.
II - Ensino Fundamental e Educação Infantil - compreende:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política municipal de educação, e a fixação de diretrizes didático-pedagógicas;
b) o fornecimento de subsídios para a formulação e concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
c) elaborar, executar e acompanhar o Plano Municipal de Ensino, em observância às determinações legais vigentes;
d) definir critérios da chamada para matrícula das crianças, adolescentes e dos adultos que não tiveram acesso à escola na idade própria;
e) elaborar mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
f) avaliar e acompanhar os currículos escolares visando promover o afeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
g) promover reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
h) inspecionar periodicamente as condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
i) organizar cursos, ciclos de palestras, seminários e congressos, visando o contínuo aperfeiçoamento dos professores do ensino fundamental e educação infantil, em efetivo exercício no magistério, durante a vida ativa;
j) colaborar na orientação, supervisão e execução dos programas referente a eventos culturais, esportivos e recreativos;
l) dar parecer técnico para subsidiar a formulação de convênios com instituições filantrópicas e particulares, voltadas para a área de ensino;
m) definir critérios a serem adotados pelos diretores de escolas da rede municipal de ensino quanto a organização de turmas e oferta de disciplinas;
n) definir critérios para matrícula de alunos para a Escola Municipal de Primeiro Grau Pequeno Mundo.
Art. 27. A Secretaria
Municipal de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e controle das atividades educacionais desenvolvidas no Município. (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
Parágrafo Único. Poderá o Município celebrar convênios de cooperação técnica e financeira para a manutenção do ensino médio.
Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas
através dos órgãos abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
I - Departamento de Ensino
Pedagógico; (Incluído
pela Lei nº 2364/1999)
a) Área de Biblioteca e
Literatura. (Redação
dada pela Lei nº 2364/1999)
II - Setor de Apoio ao
Estudante e Serviços Gerais; (Incluído
pela Lei nº 2364/1999)
(Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 29. As atividades
da Área de Alimentação Escolar são as seguintes: (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) solicitar a compra de equipamentos,
móveis e utensílios, destinados ao preparo da alimentação escolar; (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
b) planejar o cardápio e solicitar a aquisição de
alimentos para o Programa de Alimentação Escolar; (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
c) receber, guardar e coordenar a
distribuição da alimentação escolar, observadas as normas estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
d) manter arquivo atualizado dos mapas de
alimentação escolar fornecido pelas escolas; (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
e) visitar periodicamente as escolas fiscalizando
as condições de armazenamento, preparo, distribuição e
aceitabilidade dos alimentos organizados em seu cardápio; (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
f) planejar cursos para merendeiras e outros
servidores que direta ou indiretamente estejam envolvidos no processo de
alimentação escolar; (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
g) realizar campanhas educacionais de
esclarecimentos sobre a alimentação, saúde e higiene. (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 30. Compete ao Setor de Cultura:
a) executar acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas do Município;
b) promover, estimular e incentivar atividades culturais e artísticas;
c) promover intercâmbio cultural e artístico com outros centros;
d) orientar, divulgar e realizar campanhas de desenvolvimento da prática das atividades culturais e artísticas adequadas às várias faixas etárias;
e) organizar comemorações cívicas;
f) elaborar, executar e coordenar programas para a realização das atividades festivas do Município;
g) levantar, propor tombamentos e preservar do patrimônio histórico do Município;
h) manter, zelar e guardar o patrimônio histórico do Município;
i) coletar, sistematizar e divulgar dados informativos de caráter geográfico, histórico, econômico, educacional e artístico do Município.
Art. 31. A Área de Biblioteca e Cultural compete:
a) planejar e solicitar a compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) registrar, catalogar e classificar livros;
c) manter toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
d) controlar empréstimos de livros e periódicos;
e) orientar o usuário, indicando-lhes as formas de manuseio para facilitar as consultas;
f) planejar e executar projetos de incentivo à prática literária, com realização de concursos, exposições e seminários.
Art. 32. São
também atribuições do Setor: (Redação
dada pela Lei nº 2341/1999)
a) promover programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas e de lazer, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
b) orientar e divulgar campanhas de esclarecimento necessário ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;
c) organizar o funcionamento e uso das dependências do ginásio de esportes, estádio, quadras poliesportivas e praças do Município.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem como objetivo criar uma política agrícola de valorização do trabalhador, fortalecer o associativismo, o cooperativismo rural e promover mecanismos de recuperação e preservação do meio ambiente.
Art. 34. A secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos:
I - Departamento de Apoio ao Produtor:
a) Setor de Máquinas;
b) Área de Atendimento Regional Sul;
c) Área de Atendimento Regional Norte.
II - Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais:
a) Área de Meio Ambiente.
Art. 35. Ao Departamento de Apoio ao Produtor compete:
a) planejar e subsidiar projetos de eletrificação rural;
b) orientar os produtores para melhor aproveitamento de áreas ociosas e uso adequado do solo;
c) orientar o uso de defensivos agrícolas;
d) criar condições para manutenção das culturas tradicionais e incentivar a diversificação agrícola de novas culturas vegetais;
e) implantar e manter viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores;
f) criar e manter hortas comunitárias e escolares;
g) assistir aos proprietários rurais no combate as pragas e doenças dos vegetais e animais;
h) fomentar técnicas para o melhoramento genético da pecuária bovina aos pequenos e médios produtores rurais.
Art. 36. Ao Setor de Máquinas compete:
a) fomentar horas/máquina para o preparo, conservação do solo, construção e manutenção de terreiros, carreadores, poços, barragens e represas;
b) providenciar reparos necessários em máquinas e equipamentos usados no atendimento ao produtor;
c) manter as máquinas e equipamentos sempre em condições de uso;
d) coordenar e planejar os atendimentos ao produtor, garantindo-lhes tratamento igualitário;
e) definir uma política de atendimento, dentro de cada ciclo sazonal de produção, mantendo sempre níveis de prioridades, ouvidas a comunidade;
f) prestar contas ao secretário de todas as ações do setor.
Art. 37. As Áreas de Atendimentos Regionais Sul e Norte competem:
a) gerenciar os servidores eventualmente lotados nos distritos e vilas de sua jurisdição;
b) ouvir os produtores e lideranças comunitárias sobre as suas necessidades;
c) informar ao secretário as atividades desempenhadas em relatório minucioso.
Art. 38. Ao Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais compete:
a) traçar uma política municipal do meio ambiente objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no Município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
b) plantar e conservar os parques, jardins e áreas ajardinadas;
c) manter e ampliar as áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano;
d) arborizar os logradouros, estradas de acesso à cidade, margens dos rios e córregos;
e) orientar os pequenos e médios produtores em articulação com órgãos estaduais, quanto à criação e distribuição de pequenos animais;
f) implementar programa de inseminação artificial em parceria com as cooperativas e órgãos estaduais;
g) incentivar a implantação de agro-indústria.
Art. 39. A Secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 2341/1999)
I - Setor de Máquinas, Estradas e Manutenção: (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) Agentes Distritais; (Redação
dada pela Lei nº 2341/1999)
b) Área de Estradas, Pontes e Bueiros. (Redação
dada pela Lei nº 2341/1999)
II - Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais: (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) Área de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
Art. 40. Ao Setor de Máquinas listradas e Manutenção, compete: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
a) Fomentar horas/máquina para o preparo, conservação do solo, construção
e manutenção de terreiros, carreadores, poços, barragens e represas; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
b) providenciar reparos necessários em máquinas e equipamentos usados no
atendimento ao produtor; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
c) manter as máquinas e equipamentos sempre em condições de uso; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
d) coordenar e planejar os atendimentos ao produtor, garantindo-lhes
tratamento igualitário; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
e) definir uma política de atendimento, dentro de cada
ciclo sazonal de produção, mantendo sempre níveis de prioridades, ouvida
a comunidade; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
f) fazer gestão aos órgãos competentes da necessidade de construir ou
reformar pontes e bueiros, ouvida a comunidade quando necessário; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
g) prestar contas ao secretário de todas as ações do setor. (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 41. A Secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos:
I - Departamento de Estradas,
Manutenção e Transporte: (Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) Setor de Transporte;
b) Área de Oficina Mecânica;
c) Área de Estradas, Pontes e Bueiros;
d) Área de Artefatos de Cimentos/Madeira.
II - Departamento de Obras e Serviços Gerais:
a) Setor de Conversação e Limpeza;
b) Área de Licenciamento e Fiscalização.
(Excluído
pela Lei nº 2341/1999)
Art. 43. Ao Setor de Transporte compete:
a) abastecer, conservar, manter, distribuir e controlar os veículos e máquinas nos diversos órgãos da Prefeitura;
b) controlar os gastos de combustíveis e óleo lubrificante, e outras despesas, emitindo relatórios;
c) organizar ou fazer cumprir rigorosamente a escala e horários de trabalho dos servidores;
d) informar ao diretor quando necessária a regularização dos documentos dos veículos e máquinas inclusive das revisões periódicas;
e) cumprir rigorosamente as normas internas de entrada e saída de veículos e máquinas;
f) controlar diariamente a quilometragem dos veículos, avaliando-se o consumo diário;
g) agendar datas específicas de lavagem, lubrificação e manutenção dos veículos e máquinas;
h) obter diariamente informações dos defeitos apresentados nos veículos e máquinas, através de seus respectivos motoristas e operadores;
i) apresentar ao diretor as efetivas causas dos defeitos e avarias apresentados nos veículos e máquinas, apurando-se eventuais responsabilidades.
Art. 44. A Área de Oficina mecânica compete:
a) promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação;
b) elaborar escala de manutenção das máquinas e veículos em articulação com o setor de transportes;
c) proceder o recolhimento da sucata de veículos ou peças consideradas inservíveis, comunicando a Secretaria Municipal de Administração;
d) organizar, fiscalizar e conservar toda ferramentaria e equipamentos de uso;
e) apurar se os defeitos apresentados nos veículos e máquinas foram causados por mau uso, negligência, imprudência ou imperícia, comunicando em qualquer caso ao setor.
Art. 45. A Secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
I - Departamento de Limpeza e Manutenção. (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
II - Setor de Transporte: (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) Área de Oficina Mecânica; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
b) Área de Artefatos de Cimento e Madeira. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
III - Departamento de Obras e Serviços Gerais. (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
a) Área de Licenciamento e Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
Art. 46. A Área de Artefatos de Cimento e Madeira compete:
a) solicitar matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira;
b) fabricar blocos, meio-fios, manilhas, tampões e blocos sextavados para pavimentação e construção de unidades habitacionais;
c) estocar, distribuir e controlar os produtos de artefatos de cimento e madeira;
d) selecionar e preparar madeiras necessárias a realização de obras;
e) executar serviços destinados a construção e reparos em estrutura de objetos de madeira.
Art. 47. Ao Setor de Transporte compete: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
a) Abastecer, conservar, manter, distribuir e controlar os veículos e máquinas nos diversos órgãos da prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
b) controlar os gastos de combustíveis e óleo lubrificante, e outras despesas, emitindo relatórios; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
c) organizar ou fazer cumprir rigorosamente a escala e horários de trabalho dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
d) informar ao diretor quando necessária a regularização dos documentos dos veículos e máquinas inclusive das revisões periódicas; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
e) cumprir rigorosamente as normas internas de entrada e saída de veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
f) controlar diariamente a quilometragem dos veículos, avaliando-se o consumo diário; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
g) agendar datas específicas de lavagem, lubrificação e manutenção dos veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
h) obter diariamente informações dos defeitos apresentados nos veículos e máquinas, através de seus respectivos motoristas e operadores; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)
i) apresentar ao diretor as efetivas causas dos defeitos e avarias
apresentados nos veículos e máquinas, apurando-se eventuais responsabilidade (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
j) elaborar relatórios e específicos para controle de veículos e máquinas
confiadas ao setor; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
k) acompanhar os abastecimentos de combustíveis, lubrificantes, troca de
pneus e reposição de peças, criando mecanismos de controle de gastos; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
l) promover a regularidade dos documentos dos veículos e máquinas; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
m) fiscalizar se as revisões dos veículos, máquinas c motores novos ou em
garantia, estão sendo observados nos prazos devidos; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
n) solicitar licença dos veículos, que trafegam com transporte de pessoas
e alunos, observadas as regras do Código Nacional de Trânsito; (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)
o) solicitar autorização de seguros nos veículos e máquinas. (Incluído
pela Lei nº 2341/1999)