O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
Instituída o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de
recursos que terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por
objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a
execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância
com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º Respeitadas as disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal,
serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de programas de
financiamento:
I - Concessão de financiamentos exclusivamente dos setores produtivos do
Município;
II - Tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e
médios empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obras locais e às que produzem alimentos básicos
para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;
III - Conjugação do crédito com a assistência técnica;
IV - Orçamento anual das aplicações dos recursos;
V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - Preservação do meio ambiente.
Art. 3º São
beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal Micro,
pequenas e médias empresas brasileiras de Capital Nacional, que desenvolvam
atividades produtivas dos setores industrial,
agroindustrial, agropecuárias, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 4º Constituem
fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 0,3% (Zero ponto três por cento) do produto da arrecadação total do
Município;
I - "Até 1,3% (Hum vírgula três por cento) das receitas correntes do
orçamento Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
II - Contribuições, doações e recursos de outras origens concedidos por
entidades de direito público ou privado nacionais e
estrangeiras:
Art. 5º As liberações,
pelo Município dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão
transferidas, nas mesmas datas, diretamente para uma conta corrente do Banco do
Brasil S.A., com sede em Nova Venécia - ES.
Art. 6º Os
financiamentos concedidos com recursos de Fundo de Desenvolvimento Municipal
estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 7º A critério do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser
parcial para incentivar os empreendimentos:
I - A redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30%
(trinta por cento);
II - O Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em
percentual proporcional ao índice de redução da atualização monetária;
III - Os Beneficiários deverão promover alteração contratual para
integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
III Os
beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de
cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, de que trata o Inciso II, deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
IV - Haverá remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do
Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser
depositada em espécie na conta do referido Fundo.
Art. 8º As taxas de
juros, nesta incluídas Comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou
indiretamente referidas à concessões de crédito, não
poderão ser superiores a 8% ao ano.
Art. 9º Cabe ao Banco
do Brasil S.A., a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal,
observadas as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 10. Compete aos membros da Câmara
Municipal criar Conselho de Desenvolvimento Municipal, que será constituído
pelos seguintes representantes:
I - Associações patronais;
II - Cooperativas;
III - Lideranças Comunitárias;
IV - CETEGRAN (Centro Tecnológico de Granito do Norte do Espírito Santo);
V - Associações de produtores;
VI - O banco do Brasil S.A., que será representado pelo Gerente Geral da
Agência administradora do referido Fundo;
VII - outras entidades representativas da Comunidade.
Art.
10. Compete ao
Município, representado pelo Prefeito, criar o Conselho de Desenvolvimento
Municipal que será constituído pelos seguintes representantes: (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
I - Associações Patronais; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
II - Cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
III - Lideranças Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
IV - Associações de Produtores; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
V - O Banco do Brasil S.A.,
representado pelo Gerente Geral da Agência de Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
VI - Outras Entidades
representativas da Comunidade.(Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
Art. 11. Compete ao
Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;
II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal;
III - Avaliar os resultados obtidos.
Art. 12. São
atribuições do Banco do Brasil S.A.:
I - Gerir os recursos;
II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar
os juros e definir créditos;
IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado
dos recursos de aplicação e;
V - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.
Art. 13. O Banco do Brasil
S.A., fará jus à taxa de administração de 4.0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de
Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizado dos
empréstimos e apropriada mensalmente.
Art. 14. Referido Fundo
terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A., no qual
deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com
apuração de resultados à parte.
Art. 14. Referido Fundo
terá Contabilidade própria contratada pelo Conselho, registrando todos os atos
e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo
Banco do Brasil S.A. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
Art. 15. O Banco do
Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os
demonstrativos dos recursos, aplicações, e resultados do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 15. O Banco do
Brasil S.A., através da Empresa contratada a que se refere o Art. 14, colocará
à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal, os demonstrativos dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)
Art. 16. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.