REVOGADA PELA LEI Nº 3239/2013

 

 

LEI Nº 1925, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá Outras Providência.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais

 

Art. 1º Fica Instituída o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos que terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamento:

 

I - Concessão de financiamentos exclusivamente dos setores produtivos do Município;

 

II - Tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obras locais e às que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;

 

III - Conjugação do crédito com a assistência técnica;

 

IV - Orçamento anual das aplicações dos recursos;

 

V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

VI - Preservação do meio ambiente.

 

II - Dos Beneficiários

 

Art. 3º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal Micro, pequenas e médias empresas brasileiras de Capital Nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agroindustrial, agropecuárias, comerciais e de prestação de serviços.

 

III - Dos Recursos e Aplicações

 

Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - 0,3% (Zero ponto três por cento) do produto da arrecadação total do Município;

 

I - "Até 1,3% (Hum vírgula três por cento) das receitas correntes do orçamento Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

II - Contribuições, doações e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais e estrangeiras:

 

Art. 5º As liberações, pelo Município dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para uma conta corrente do Banco do Brasil S.A., com sede em Nova Venécia - ES.

 

IV - Dos Encargos Financeiros

 

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos de Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

Art. 7º A critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos:

 

I - A redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento);

 

II - O Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução da atualização monetária;

 

III - Os Beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III Os beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal, de que trata o Inciso II, deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

 

IV - Haverá remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo.

 

Art. 8º As taxas de juros, nesta incluídas Comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessões de crédito, não poderão ser superiores a 8% ao ano.

 

V - Da Administração

 

Art. 9º Cabe ao Banco do Brasil S.A., a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 10. Compete aos membros da Câmara Municipal criar Conselho de Desenvolvimento Municipal, que será constituído pelos seguintes representantes:

 

I - Associações patronais;

 

II - Cooperativas;

 

III - Lideranças Comunitárias;

 

IV - CETEGRAN (Centro Tecnológico de Granito do Norte do Espírito Santo);

 

V - Associações de produtores;

 

VI - O banco do Brasil S.A., que será representado pelo Gerente Geral da Agência administradora do referido Fundo;

 

VII - outras entidades representativas da Comunidade.

 

Art. 10. Compete ao Município, representado pelo Prefeito, criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal que será constituído pelos seguintes representantes: (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

I - Associações Patronais; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

II - Cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

III - Lideranças Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

IV - Associações de Produtores; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

V - O Banco do Brasil S.A., representado pelo Gerente Geral da Agência de Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

VI - Outras Entidades representativas da Comunidade.(Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

Art. 11. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:

 

I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;

 

II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III - Avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 12. São atribuições do Banco do Brasil S.A.:

 

I - Gerir os recursos;

 

II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e definir créditos;

 

IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação e;

 

V - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

 

Art. 13. O Banco do Brasil S.A., fará jus à taxa de administração de 4.0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos e apropriada mensalmente.

 

VI - Do Controle e Prestação de Contas

 

Art. 14. Referido Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A., no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

 

Art. 14. Referido Fundo terá Contabilidade própria contratada pelo Conselho, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

Art. 15. O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos, aplicações, e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 15. O Banco do Brasil S.A., através da Empresa contratada a que se refere o Art. 14, colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal, os demonstrativos dos recursos, aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1992/1994)

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 31 dias do Mês de Agosto de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.