O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
4º, inciso I da Lei nº 1.925/93, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Até 1,3% (Hum vírgula três
por cento) das receitas correntes do orçamento Municipal".
Art. 2º O Art. 7º,
inciso III, passará a ter a seguinte redação:
" Os beneficiários deverão
promover alteração contratual para integralização de cotas ou ações
provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal, de que
trata o Inciso II, deste Artigo".
Art. 3º O Art.
10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Compete ao Município,
representado pelo Prefeito, criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal que
será constituído pelos seguintes representantes:
I - Associações Patronais;
II - Cooperativas;
III - Lideranças Comunitárias;
IV - Associações de Produtores;
V - O Banco do Brasil S.A.,
representado pelo Gerente Geral da Agência de Nova Venécia - ES;
VI - Outras Entidades
representativas da Comunidade".
Art. 4º O Art.
14, Caput, passará a ter a seguinte redação:
"Referido Fundo terá
Contabilidade própria contratada pelo Conselho, registrando todos os atos e
fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo
Banco do Brasil S.A.".
Art. 5º O Art.
15, da Lei 1.925/93, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“O Banco do Brasil S.A., através
da Empresa contratada a que se refere o Art. 14, colocará à disposição do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, os demonstrativos dos recursos,
aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal".
Art. 6º O Conselho
Municipal prestara contas de suas atividades semestralmente à Câmara e
Prefeitura e, anualmente dos recursos transferidos pelo Município.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.