O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal (FDM), de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado
do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal (FEADM), destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Investimento (FMI), de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado
de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito
Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM),
destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas
de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde,
segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de
interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei nº 3.641/2022)
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados, recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Art. 2º
Constituirão recursos do FDM:
Art. 2º Constituirão recursos do FMI: (Redação dada pela Lei nº 3.641/2022)
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM);
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de exercícios anteriores;
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada
final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser
transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas
do Fundo para utilização.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os
recursos do FMI não utilizados devem ser transferidos para o exercício
financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do fundo para utilização. (Redação dada pela Lei nº 3.641/2022)
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o art. 2º desta lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES).
Art. 3º O
FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de unidade orçamentária
específica.
Art. 3º O
FMI fica vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e as aplicações de
seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de unidade
orçamentária específica. (Redação
dada pela Lei nº 3.641/2022)
Art. 4º
Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que
não sejam enquadradas no grupo de natureza de despesa investimentos.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FMI para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no grupo de natureza de despesa investimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.641/2022)
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6-A Os recursos
orçamentários destinados a movimentar o Fundo de Desenvolvimento Municipal no
exercício de 2013, serão provenientes de crédito especial, aberto para o devido
fim, após prévia autorização legislativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.641/2022)
(Incluído pela Lei nº 3250/2013)
Parágrafo Único. Os recursos
orçamentários para os exercícios seguintes deverão estar previstos no Plano
Plurianual (PPA), na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária de
cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.641/2022)
(Incluído pela Lei nº 3250/2013)
Art. 6-B O Poder Executivo, mediante decreto e no prazo de sessenta dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência e recebimento dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares. (Incluído pela Lei nº 3250/2013)
Art. 7º Ficam revogadas as leis de números 1.925, de 31 de agosto de 1993, e 1.992/1994.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.