LEI Nº 1643, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

 

Altera as leis nº 1.395/86, 1.396/86, 1.464/86 e 1.544/87 e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam Transformados em cargos de provimento efetivo e incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Nova Venécia - Espírito Santo, e regidos pela Legislação Estatutária, os cargos constantes do anexo I, da Lei nº 1.396/86, de 22 de Janeiro de 1987, na forma da tabela que acompanha esta Lei;

 

Art. 2º Ficam transformados em cargos de provimento efetivo e incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Nova Venécia - Espírito Santo, e regidos pela Legislação Estatutária os cargos constantes do anexo I, da Lei nº 1.464/86, de 27 de Dezembro de 1986, na forma da tabela que acompanha esta Lei;

 

§ 1º No tocante aos artigos 1º e 2º da presente Lei, fica o Chefe Executivo Municipal, obrigado a depositar mensalmente em conta bancária, o equivalente a 2% da receita arrecada imediatamente ao mês anterior, e este fundo será administrado por uma comissão de servidores, representantes de cada Secretária, para custear despesas médica hospitalar dos servidores Municipal, bem como de seus dependentes.

 

§ 2º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, obrigado a criar o Instituto de Aposentadoria dos Servidores Municipais.

 

Art. 3º Para o preenchimento dos cargos constantes do anexo I, respeitar-se-á o disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal;

 

Art. 4º Os servidores Públicos alcançados pelo disposto no artigo 19, do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, gozarão do direito à estabilidade, devendo nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, submeterem-se o concurso público para efeito de efetivação;

 

Art. 5º Ficam alterados quantitativos e cargos de provimento em comissão e incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal regidos pela Legislação Estatutária, os constantes do anexo II, do Artigo 47 da Lei nº 1.395/86 e respectivos valores;

 

Art. 6º Ficam criados e incluídas à Lei nº 1.395/86, a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, da Prefeitura Municipal de Nova Venécia - ES;

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, criada na forma da Lei nº 1.395/86, respectivamente passará a ser Secretaria Municipal de Saúde - SEMA.

 

Art. 7º Ficam criados e incluídos a Lei nº 1.395/86, os Departamentos de: Contabilidade, Tesouraria, Esporte e Lazer, Compras, Imprensa, Meio Ambiente, Mecanização Agrícola, Computação e Pessoal; (Revogado pela Lei nº 1869/1993)

 

Parágrafo Único. O Departamento de Mecanização Agrícola ficará subordinado ao Gabinete do Prefeito, e só poderá ocupar o referido cargo o Vice-Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1869/1993)

 

Art. 8º Ficam extintos as áreas de Contabilidade e Tesouraria, a que se refere a Lei nº 1.395/86;

 

Art. 9º Fica transformada a área de transportes e Oficina; a que se refere o artigo 30, inciso II da Lei nº 1.395/86, em área de transporte e Área de Oficina Mecânica;

 

Art. 10. Fica igualmente transformada a Área de hortamercado e Terminal Rodoviário, a que se refere o artigo 36, inciso II da Lei nº 1.395/86, Área de Hortamercado e Matadouro e Área de Terminal Rodoviário;

 

Art. 11. Fica extinta a Área de Eventos Culturais e Esportivos a que se o art. 40º inciso II, da Lei nº 1.395/86;

 

Art. 12. O Prefeito Municipal, mediante decretos procederá a regulamentação das atividades decorrentes da Secretaria, Departamentos, Áreas e cargos, criados pela presente Lei;

 

Art. 13. Ficam alterados quantitativos e funções de confiança, e incluídos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, regidas pela Legislação Estatutária, os constantes do anexo II e III, do Artigo 47, da Lei nº 1.395/86, e respectivos valores;

 

Art. 14. Nos precisos Termos do parágrafo 4º do artigo 40º da vigente Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os proventos dos inativos e pensionistas, nas mesmas formas estabelecidas pelos artigos 1º, 2º, 5º e 13º desta Lei;

 

Art. 15. O valor do salário família a ser pago aos funcionários por dependente, é de NCZ$ 5,00 (cinco cruzados novos);

 

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias;

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo no tocante aos quantitativos dos anexos I, II, III e IV a 01 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de Agosto de 1989.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

Situação Anterior

 

Anexo I

A que se refere o parágrafo único do artigo 5º

 

Grupos Ocupacionais

Quant.

Cargo

Carreira

Portaria, Transporte e Conservação

280

Trab. Braçal

I

 

130

Servente

I

 

45

Motorista

III

 

26

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

04

Coveiro

I

 

08

Artífice de Manutenção

V

 

60

Artífice de Obras

IV

 

18

Operador de Máquina

V

 

03

Operador Técnico

IV

 

06

Aux. Mecânico

II

Atividade de Apoio Administrativo

90

Aux. Administrativo

III

 

20

Escriturário

VI

 

02

Técnico Contábil

VI

 

02

Tesoureiro

VI

Magistério

125

Professor

III

 

06

Sec. Escolar

III

 

02

Supervisor Escolar

IV

 

01

Maestro

IV

Atividade de Fisco

25

Agente Fiscais

IV

 

02

Fiscal/Renda

VI

Atividade de nível superior

02

Assistente Social

VII

 

01

Contador

VII

 

08

Dentista

VII

 

02

Engenheiro

VII

 

16

Médico

VII

 

01

Técnico Administração

VII

 

01

Veterinário

VII

 

01

Arquiteto

VII

 

02

Bioquímico

VII

 

01

Psicólogo

VII

 

02

Enfermeira

VII

 

06

Aux. Enfermagem

III

 

02

Telefonista

III

 

01

Bombeiro

IV

 

01

Ferreiro

IV

 

01

Lavador

I

 

 

Situação Atual

 

Anexo I

A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º

 

Grupos Ocupacionais

Quant.

Cargo

Carreira

Portaria, Transporte e Conservação

01

Lavador

I

 

200

Trab. Braçal

I

 

100

Servente

I

 

35

Motorista

III

 

30

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

01

Bombeiro

IV

 

01

Ferreiro

IV

 

04

Coveiro

I

 

08

Artífice de Manutenção

V

 

40

Artífice de Obras

IV

 

18

Operador de Máquinas

V

 

04

Aux. Mecânico

II

Atividade de Apoio Administrativo

02

Telefonista

III

 

60

Aux. Administrativos

III

 

40

Escriturário

VI

 

03

Técnico/Contabilidade

VI

 

10

Aux. Enfermagem

III

Atividade de Fisco

25

Agente Fiscal

IV

Atividade de nível superior

03

Assist. Social

VII

 

01

Contador

VII

 

10

Dentista

VII

 

02

Engenheiro

VII

 

20

Médico

VII

 

01

Administrador

VII

 

01

Arquiteto

VII

 

02

Bioquímico

VII

 

02

Enfermeiro

VII

Atividade de Nível Médio

02

Digitador

VI

 

01

Programador de Computação

VI

 

01

Analista de Sistema

VI

 

 

Situação Anterior

 

Anexo I

A que se refere o item I do Art. 24 - Quadro Permanente

 

Cargo

Referência

Carreira

Quant.

Professor

Ma P1

I

48

Ma P2

II

24

Ma P3

III

12

Ma P4

IV

07

Ma P5

V

05

Ma P6

VI

03

Ma P7

VII

02

Professor de Música

-

I

01

Secretária Escolar

-

I

03

Supervisor Escolar

Ma E.5

V

04

Administrador Escolar

Ma E.4

IV

01

Orientador Educacional

Ma E.6

VI

02

 

 

Situação Atual

 

Anexo I

A que se refere o item I do Art. 24 - Quadro Permanente

 

Cargo

Referência

Carreira

Quant.

Professor

Ma P1

I

75

Ma P2

II

12

Ma P3

III

13

Ma P4

IV

05

Ma P5

V

27

Ma P6

VI

02

Ma P7

VII

01

 

 

 

Professor de Música

-

I

01

Secretária Escolar

-

I

05

Supervisor Escolar

Ma E.5

V

04

Administrador Escolar

Ma E.4

IV

01

Orientador Educacional

Ma E.6

VI

01

 

 

Anexo II A que se refere ao Artigo 47

 

Nome do Cargo

Quant.

Referência

Valor

Discriminação

Secretário Municipal

06

CC-1

900,00

Um em cada Secretária

Assessor Jurídico

01

CC-1

900,00

Ass. Técnica

Assessor de Planejamento e Coord.

01

CC-1

900,00

Ass. Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

624,00

Gabinete do Prefeito

Diretor de Departamento

11

CC-2

624,00

Um em cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

520,00

Gabinete do Prefeito

Motorista

01

CC-4

300,00

Gabinete do Prefeito

 

 

Anexo II

 

Anexo III, a que se refere o Artigo 47 da lei nº 1.395/86

 

Nome do Cargo

Quant.

Referência

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

14

FC-1

183,04

Um em cada Área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

91,52

Um em cada Turma de Trabalho

 

 

Anexo III

(Anexo II, a que se refere o parágrafo único do Artigo 5º da Lei nº 1.395/86)

 

Classe/

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

149,80

149,80

149,80

152,38

160,00

167,98

176,37

183,41

II

160,00

164,78

169,71

174,78

180,03

185,41

190,96

198,59

II

182,26

189,54

159,22

201,06

209,09

217,44

226,14

235,17

IV

210,64

222,42

234,42

248,48

263,38

276,54

290,35

304,85

V

260,00

267,81

275,82

284,08

298,27

313,18

331,97

351,87

VI

332,59

355,87

380,77

407,41

435,92

466,45

499,07

534,00

VII

478,40

511,89

547,71

586,05

627,89

670,94

717,89

768,13

 

 

Anexo IV (Magistério)

(Anexo II, A que se refere o Artigo 38 da Lei nº 1.464/86)

 

Classe/

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

 

 

 

I

149,80

149,80

156,00

164,46

173,42

182,88

P1

1,73

I

II

160,00

168,90

178,06

187,82

198,00

208,82

P2

1,98

II

II

182,88

192,27

203,34

214,38

226,08

238,35

P3

2,26

III

IV

208,82

220,14

232,13

244,80

258,11

272,14

P4

2,58

IV

V

239,42

251,39

265,01

279,50

294,69

310,75

P5

2,95

V

VI

272,19

287,04

302,62

319,12

336,46

354,77

 

 

 

VII

310,75

327,68

345,54

364,32

384,16

405,04