LEI Nº 1137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

 

QUE MODIFICA ITENS “A” E “B” DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 918, DE 26/04/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os itens “A” e “B” do art. 2º da lei 918/77 de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais será cobrado o valor de 2.2059 ORTNs em 31 de dezembro, conforme disposto no Caput do Art. 2º da Lei nº 918/77.(redação dada pela Lei nº 1346/1985)

(Redação dada Pela Lei nº 1192/1981)

 

b) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W e até 250W, 69,72% (sessenta e nove unidades e setenta e dois centésimos por cento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “A” deste artigo.” (Revogado pela Lei nº 1192/1981)

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1980.

 

ANTONIO moreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.