LEI Nº 1192, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981

 

QUE REVOGA ITENS “A” E “B” DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.137/80 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os itens “A” e “B” do art. 1º da Lei nº 1.137/80, passando a letra “A” a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouros públicos, servido por iluminação incandescente, vapor de mercúrio ou outro tipo especial, será cobrado à base de 35,11% (trinta e cinco unidades e onze centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 de dezembro, conforme disposto no caput do art. 2º da Lei 918/77.

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais será cobrado o valor de 2.2059 ORTNs em 31 de dezembro, conforme disposto no Caput do Art. 2º da Lei nº 918/77.(redação dada pela Lei nº 1346/1985)

 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de novembro de 1981.

 

ANTONIO MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.