LEI COMPLEMENTAR Nº 02, dE 02 dE JUNHO dE 1999

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA dE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ANEXO I dA LEI Nº 1.953 dE 30/12/93 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lista de Serviços, anexo I de que trata a Lei nº 1.953 de 30 de dezembro de 1993, fica substituída pela Lista de Serviços, constante do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. A Lista de Serviço para cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), variável, passa a ter a seguinte redação:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radiologia, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres.

2%

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

5%

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

2%

4

Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

2%

5

Assistência médica e congêneres previsto nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

2%

6

Planos de Saúde, prestado por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

2%

7

Médicos veterinários.

2%

8

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

2%

9

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais.

2%

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

11

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

2%

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2%

13

Limpeza e dragagem de rios e canais.

2%

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

2%

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

2%

16

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2%

17

Incineração de resíduos quaisquer.

2%

18

Limpeza de chaminés.

2%

19

Saneamento ambiental e congêneres.

2%

20

Assistência técnica.

2%

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

2%

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2%

23

Análises, incluído de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

2%

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

2%

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2%

26

Traduções e interpretações.

2%

27

Avaliação de bens.

2%

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

2%

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

2%

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

2%

31

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4%

32

Demolição.

4%

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

34

Florestamento e reflorestamento.

2%

35

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

36

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

2%

37

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

2%

38

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza ou grau.

2%

39

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

40

Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2%

41

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

2%

42

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

2%

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

2%

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2%

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

2%

46

Agenciamento corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

2%

47

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

2%

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens: 43, 44, 45 e 46

2%

49

Despachantes.

2%

50

Agentes da propriedade industrial

2%

51

Agentes da propriedade artística ou literária.

2%

52

Leilão.

2%

53

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

2%

54

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2%

55

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

2%

56

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

2%

57

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território do Município.

3%

 

Diversões Públicas:

 

 

a) – Cinemas, boates e congêneres;

 

 

b) – Bilhares, boliche e outros jogos;

 

 

c) – Exposições, com cobrança de ingresso;

 

58

d) – Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

2%

 

e) – Jogos eletrônicos;

 

 

f) – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela TV;

 

 

g) – Execução de música, individualmente ou com conjuntos.

 

59

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões de apostas, sorteios ou prêmios.

2%

60

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

2%

61

Colocação de cortinas e tapetes, com material fornecido pelo usuário final do serviço

2%

62

Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos, e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICMS)

5%

63

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICMS).

5%

64

Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).

5%

65

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

2%

66

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

5%

67

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

2%

68

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

2%

69

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

2%

70

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

2%

71

Composições gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

2%

72

Colocação de Molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2%

73

Locação de Bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.

2%

74

Funerais.

2%

75

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

76

Tinturaria e lavanderia.

2%

77

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

2%

78

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

2%

79

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

2%

80

Advogados.

2%

81

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

2%

82

Dentistas.

2%

83

Economistas.

2%

84

Psicólogos.

2%

85

Assistentes Sociais.

2%

86

Relações públicas.

2%

87

Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

 

Instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como os serviços por ela prestados.

 

a) fornecimento de talão de cheques;

 

 

b) emissão de cheques administrativos;

 

 

c) transferências de fundos

 

 

d) devolução de cheques

 

 

e) ordem de pagamentos e de créditos, por qualquer meio

 

 

f) emissão e renovação de cartões magnéticos;

 

 

g) Consultas em terminais eletrônicos;

 

88

h) pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;

5%

 

i) elaboração de ficha cadastral;

 

 

j) emissão de carnes, (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituição financeira de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele–processamentos necessários à prestação dos serviços);

 

 

k) sustação de pagamentos de cheques;

 

 

l) fornecimento de Segunda via de avisos de lançamentos ou extratos de contas

 

 

m) - aluguel de cofres.

 

89

Transporte de natureza estritamente municipal.

2%

(Redação dada pela Lei nº 2425/2000)

90

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

2%

91

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

2%

92

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2%

93

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e/ou Estado:

 

 

 a) Quando prestado por Pessoa Jurídica

2%

 

 b) Quando prestado por Pessoa Física

3%

94

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

2%

95

 Manutenção, reparação e Instalações de oleodutos e semelhantes, usinas hidroelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, usinas e redes de distribuição de força e luz.

2%

96

Reparação e manutenção de maquinas e aparelhos eletrônicos.

2%

97

Manutenção e reparos em maquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas.

2%

98

Corte e recorte, beneficiamento, polimento e outros serviços prestados na área de granito e mármore.

2%

99

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

2%

100

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

2%

101

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

2%

102

Taxidermia.

2%

103

Pesquisas, Perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços com a exploração do solo na captação de água e outros. (poços artesianos)

2%

104

Motéis

2%

105

Serviço de abastecimento e fornecimento de água nas áreas urbanas e demais logradouros públicos do município

2%

106

Serviços prestados à agricultura e pecuária (inclusive os executados com máquinas pesadas, agrícolas e afins) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2002)

2%

107

Serviços de máquinas pesadas terraplanagens, patrolamento, construção de estradas e utilizados na construção civil (exceto os referidos no código 106 desta lista) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2002)

4%

108

Exploração de rodovia mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2002)

5%

109

Serviços de medição de consumo de energia elétrica, água e congêneres, independente da forma utilizada para a medição (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2002)

2%

110

Serviços na utilização de postes para instalação de caixa de som, fios e cabos em geral (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2002)

2%

111

Outras atividades não especificadas ou não classificadas nesta Lista (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2002)

2%

 

 

Art. 2º As empresas inscritas no Município como prestadoras de serviço, serão abrangidas por esta Lei, desde que se recadastrem no Setor Tributário, no prazo de cento e oitenta dias.

 

§ 1º As novas regras serão aplicadas a partir do deferimento do recadastramento, que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias da protocolização, com decisão fundamentada.

 

§ 2º Os critérios, condições e formulários para o recadastramento serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º do indeferimento no pedido de recadastramento caberá recurso administrativo ao Secretário Municipal da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a autoridade, decidir no mesmo prazo.

 

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, as regras da nova Lei, serão aplicadas a partir da publicação da decisão definitiva do recurso interposto.

 

Art. 3º Os blocos de Notas Fiscais de prestação de serviço terão a sua validade de utilização fixada pelo poder executivo municipal, observado o prazo máximo de três anos.

 

§ 1º Os blocos confeccionados até a data da publicação desta Lei terão validade máxima de três anos, desde que revalidados pelo Setor Tributário.

 

§ 2º O prazo para a revalidação dos blocos, será de 90 (noventa) dias, sob pena da suspensão automática da inscrição, e os documentos emitidos serem declarados inidôneos pela fiscalização.

 

§ 3º A inscrição suspensa poderá ser restabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda, cumpridos os requisitos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por ato próprio, redução de até 100% (cem por cento), das multas e juros de mora dos créditos tributários da Fazenda Municipal, constituídos ou não, até 31-12-98.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal terá 120 (cento e vinte) dias para aplicação dos benefícios concedidos neste artigo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento dos créditos tributários da Fazenda Municipal em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, limitando o valor mínimo de cada parcela em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

Art. 6º Fica autorizado, ainda, a parcelar nos moldes do art. 5º desta Lei, os valores inscritos em dívida ativa, cobrados administrativamente ou judicialmente.

 

Art. 7º Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de junho de 1999.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.