LEI Nº 2.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos artigos 6º; 23, item II; 30, itens I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos artigos 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e dos artigos 5º, incisos I, II, XXXIII, e 178 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia.

 

Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado viabilizar através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a prevenção, recuperação e a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3º Para execução dos objetivos nesta Lei, incumbe:

 

I - ao Município, concomitantemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competente na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Nova Venécia.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 4º À direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Nova Venécia, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:

 

I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - normatizar em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

 

III - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

IV - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;

 

V - participar, junto com os órgãos competentes, do controle às agressões do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;

 

VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Vigilância Sanitária

 

Art. 5º Ao Município de Nova Venécia, através da Secretaria Municipal de Saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade devida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º O órgão competente para o exercício da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, é o Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Seção II

Da Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse à Saúde

 

Art. 7º O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - água para o consumo humano;

 

VI - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da legislação federal e estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9º De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10. O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

Seção III

Da Vigilância Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente, exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 12. A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

 

a) hospitais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

d) laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

f) bancos de leite humano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

g) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

h) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

I) clubes sociais, colônias de férias e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

k) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

l) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

m) creches, escolas, orfanatos e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

n) unidades médico-sanitárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

o) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

p) delegacias e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

q) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

r) bares, restaurantes e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

s) comércio ambulante de alimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

t) açougue, peixaria e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

u) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desinsetização e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

v) mercados e supermercados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

x) estabelecimentos comerciais e industriais de leite e laticínios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

w) usinas, refinarias e indústrias de derivados da cana-de-açúcar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

y) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

 

Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.748/2023)

 

Art. 12-A. A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, de acordo com a pactuação realizada com o Estado, na forma e vigência definidas em regulamentação própria a ser publicada pelo Município de Nova Venécia/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

§ 1º A regulamentação deverá dispor da classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

§ 2º O procedimento para licenciamento sanitário observará o grau de risco das atividades econômicas exercidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

§ 3º As atividades econômicas poderão ser dispensadas de atos públicos de liberação, nos termos do regulamento que tratar do grau risco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

§ 4º A dispensa de licença sanitária não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

Art. 12-B. O licenciamento sanitário de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária deverá ocorrer sempre que houver: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

I - abertura da empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

II - alteração de estrutura física quando impactar no exercício da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

III - renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

V - inclusão de atividade econômica sujeita à vigilância sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

VI - alteração de endereço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.748/2023)

 

Seção IV

Da Criação de Animais em Zona Urbana

 

Art. 13. A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.

 

I - a criação e manutenção de animais, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Art. 14. É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 16. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Art. 17. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.

 

Art. 18. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 19. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 20. São proibidas, no Município de Nova Venécia, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 21. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 22. É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

Art. 23. O Município, através de ato próprio, estabelecerá normas que objetivam prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes.

 

Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente poderá utilizar normas legais pertinentes no que preceitua o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Processo Administrativo

 

Art. 24. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 25. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para interposição do recurso.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Art. 26. O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III - por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

Parágrafo Único. O edital referido no item III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação do Município, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 27. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias, contados de sua notificação.

 

§A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§Apresentada ou não, defesa ou impugnação do auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§Não apresentada defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após a lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

Art. 28. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 29. Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Encarregado do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 30. A decisão deverá ser clara e precisa conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que comunicam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 31. Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indicio de ocorrência de crime contra saúde pública, será remetida ao Ministério Público, copia de inteiro teor do processo.

 

Art. 32. Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá a autoridade julgadora citada no Art. 29 desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo 34 desta Lei.

 

Art. 33. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decido pelo Secretário Municipal de Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o Art. 71 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 34. Os recursos interpostos das decisões de 1º Instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Seção III

Das Notificações

 

Art. 35. As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - por via postal, com AR (aviso de recebimento), mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ Presume-se, para feito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato de notificação.

 

§ Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Art. 36. Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - quando por via postal, da data da juntada do AR (aviso de recebimento) aos autos do processo administrativo;

 

II - quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 37. Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou de decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação do município.

 

Art. 38. Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 39. Os prazos serão contínuos e peremptório excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 40. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 41. O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único. Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

Seção V

Das Sanções Administrativas

 

Art. 42. Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Art. 43. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 44. A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.

 

Art. 45. O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 46. Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 47. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - advertência

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - suspensão de venda de produtos;

 

VII - suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento de alvarás e licenças;

 

XI - cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.

 

Art. 48. A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no art. 51.

 

Art. 49. Após julgada procedente a aplicação de multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito a Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 50. No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre o ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 51. Constituem infrações sanitárias:

 

I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

PENA: interdição e multa de 328 UFIR;

 

II - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

PENA: interdição e multa de 328 UFIR;

 

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 328 UFIR;

 

IV - contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:

PENA: interdição e multa de 164 UFIR;

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, lazer e outros;

PENA: interdição e multa de 164 UFIR;

 

V - aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 328 UFIR;

 

VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 328 UFIR;

 

VII - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão do produto e multa de 164 UFIR;

 

VIII - fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

PENA: apreensão do produto e multa de 328 UFIR;

 

IX - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

PENA: apreensão, interdição e multa de 164 UFIR;

 

X - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA: advertência e multa de 328 UFIR;

 

XI - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras habilidades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 328 UFIR;

 

XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENA: apreensão e multa de 164 UFIR;

 

XIII - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

PENA: apreensão e multa de 164 UFIR;

 

XIV - atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 328 UFIR;

 

XV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido aprendidos:

PENA: cancelamento de licença sanitária e multa de 328 UFIR;

 

XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

PENA: apreensão e multa de 164 UFIR;

 

XVII - aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

PENA: advertência, apreensão e multa de 164 UFIR;

 

XVIII - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho:

PENA: cancelamento de licença sanitária e multa de 328 UFIR;

 

XIX - construir e/ou dar habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;

PENA: advertência e multa de 82 UFIR;

 

XX - criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa de 328 UFIR;

 

XXI - criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:

PENA: advertência e multa de 82 UFIR;

 

XXII - criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

PENA: advertência e multa de 164 UFIR;

 

XXIII - criar, manter ou alojar animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:

PENA: apreensão e multa de 328 UFIR;

 

XXIV - exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou de locais de livre acesso ao público:

PENA: apreensão e multa de 82 UFIR;

 

XXV - utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer título:

PENA: advertência e multa de 82 UFIR;

 

XXVI - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

PENA: advertência e multa de 164 UFIR;

 

Art. 51. Constituem infrações sanitárias: (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

Penalidade: interdição e multa de 426,40 VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Penalidade: interdição e multa de 426,40 VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:

Penalidade: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

 

IV - Contrariar normas legais de saúde na área da Vigilância Sanitária:  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta lei;

Penalidade: interdição e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12-A desta lei; (Redação dada pela Lei nº 3.748/2023)

Penalidade: interdição e multa de 213,20 VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.748/2023)

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiação nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

Penalidade: interdição e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

Penalidade: cancelamento de licença sanitária do estabelecimento e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Penalidade: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Penalidade: apreensão do produto e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo, produtos farmacêuticos, dietéticos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Penalidade: apreensão dos produtos e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando a legislação sanitária pertinente:

Penalidade: apreensão dos produtos, interdição e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

Penalidade: advertência e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Penalidade: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimento, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Penalidade: apreensão e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

Penalidade: apreensão e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XIV - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

Penalidade: proibição de propaganda. Apreensão do produto e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

 

XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

Penalidade: cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Penalidade: apreensão e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

Penalidade: advertência, apreensão e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;

Penalidade: cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XIX - Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente.

Penalidade: advertência e multa de 106,60 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XX - Criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

Penalidade: apreensão do(s) animal(is) e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XXI - Criar, alojar, ou manter animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:

Penalidade: advertência e multa de 106,60 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XXII - Criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

Penalidade: advertência e multa de 213,20 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XXIII - Criar, alojar, ou manter animais selvagens, ou fauna exótica, sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:

Penalidade: apreensão e multa de 426,40 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XXIV - Exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Penalidade: apreensão e multa de 106,60 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XXV - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer título:

Penalidade: advertência e multa de 106,60 VRM’s;  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

XXVI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

Penalidade: advertência e multa de 213,20 VRM’s.  (Redação dada pela Lei nº 3273/2014)

 

§ Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

 

§ Quando o infrator for autoridade pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e se, não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Seção VII

Da Interdição

 

Subseção I

Do Estabelecimento

 

Art. 52. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Art. 53. A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - nome do infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - local, data e hora do fato;

 

IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - obrigação a cumprir;

 

VI - assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 54. A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Subseção II

Do Produto

 

Art. 55. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Art. 56. A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipóteses em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ A apreensão e inutilização do produto serão obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 57. A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes de provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 58. Na hipótese de apreensão do produto, como consta no § 1º, do art. 56, autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

 

Art. 59. Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 60. O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Art. 61. A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tornada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização de análises necessárias.

 

§ Se a quantidade ou a natureza do produto ou substância não permitir colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 62. Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 63. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.

 

Art. 64. A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo Único. O recurso no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 65. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 66. Nas transgressões que dependam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 67. Decorrido o prazo mencionado no art. 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia da contraprova, o laudo de análise condenatória considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Art. 68. A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial ou jornal de grande circulação do Município, de decisão irrecorrível.

 

Art. 69. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 70. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. As penalidades prevista nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 72. São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Encarregado do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

§ Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

§ A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 73. Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Art. 74. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 75. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

§ As normas técnicas citadas neste artigo estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ À conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 76. Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrará de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.075, de 30 de junho de 1995.

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de dezembro de 1997.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.