O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 51 da Lei Municipal nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Constituem infrações sanitárias:
I - Impedir a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
Penalidade: interdição e
multa de 426,40 VRM’s;
II - Retardar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções:
Penalidade: interdição e
multa de 426,40 VRM’s;
III - deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:
Penalidade: cancelamento
de licença do estabelecimento e multa de 426,40 VRM’s;
IV - Contrariar normas
legais de saúde na área da Vigilância Sanitária:
a) na construção,
instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta lei;
Penalidade: interdição e
multa de 213,20 VRM’s;
b) no controle da poluição
do ar, do solo, da água e de radiação nos ambientes de trabalho, residenciais,
laser e outros;
Penalidade: interdição e
multa de 213,20 VRM’s;
V - Aviar receitas ou
dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou
odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
Penalidade: cancelamento
de licença sanitária do estabelecimento e multa de 426,40 VRM’s;
VI - Extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar alimentos e
produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene,
saneantes domissanitários e quaisquer outros que
interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;
Penalidade: apreensão dos alimentos
e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;
VII - Embalar ou
reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao
consumo, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos,
de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer
outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais
vigentes;
Penalidade: apreensão do
produto e multa de 213,20 VRM’s;
VIII - Fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo, produtos farmacêuticos, dietéticos e
suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Penalidade: apreensão dos
produtos e multa de 426,40 VRM’s;
IX - Extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem
registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem
supervisão de profissional habilitado, ou contrariando a legislação sanitária
pertinente:
Penalidade: apreensão dos
produtos, interdição e multa de 213,20 VRM’s;
X - Fornecer, vender ou
praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja
venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros,
conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade: advertência e
multa de 426,40 VRM’s;
XI - Retirar ou aplicar
sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
Penalidade: cancelamento
da licença sanitária, apreensão e multa de 426,40 VRM’s;
XII - Reaproveitar
vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimento,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
higiene, cosméticos e perfumes:
Penalidade: apreensão e
multa de 213,20 VRM’s;
XIII - Expor à venda ou
entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade
tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo
expirado:
Penalidade: apreensão e
multa de 213,20 VRM’s;
XIV - Atribuir a produtos
medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou
nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que
possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos:
Penalidade: proibição de
propaganda. Apreensão do produto e multa de 426,40 VRM’s;
XV - Entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e
demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:
Penalidade: cancelamento
da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;
XVI - Comercializar, usar,
expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos
e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Penalidade: apreensão e
multa de 213,20 VRM’s;
XVII - Aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
Penalidade: advertência,
apreensão e multa de 213,20 VRM’s;
XVIII - Deixar de adotar
as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho;
Penalidade: cancelamento
da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;
XIX - Construir e/ou dar à
habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto
hidrossanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão
competente.
Penalidade: advertência e
multa de 106,60 VRM’s;
XX - Criar, alojar, ou
manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes:
Penalidade: apreensão
do(s) animal(is) e multa de 426,40 VRM’s;
XXI - Criar, alojar, ou
manter animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como
canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença
sanitária:
Penalidade: advertência e
multa de 106,60 VRM’s;
XXII - Criar animais sem a
devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
Penalidade: advertência e
multa de 213,20 VRM’s;
XXIII - Criar, alojar, ou
manter animais selvagens, ou fauna exótica, sem a devida autorização da
autoridade sanitária competente:
Penalidade: apreensão e
multa de 426,40 VRM’s;
XXIV - Exibir toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Penalidade: apreensão e
multa de 106,60 VRM’s;
XXV - Utilizar e/ou expor
animais vivos em vitrines a qualquer título:
Penalidade: advertência e
multa de 106,60 VRM’s;
XXVI - Transgredir outras
normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da
saúde:
Penalidade: advertência e
multa de 213,20 VRM’s. (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os parágrafos do art. 51 da Lei Municipal nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.