O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 44, da
Lei Orgânica Municipal e,
Considerando as disposições
legais contidas no art. 5º,
Incisos XV, XVI,
XXXIII,
XXXIV,
XXXVII da Lei
Orgânica Municipal;
Considerando o que
preceitua os artigos 176,
177,
178,
179,
inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A saúde
constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano,
sendo dever do Município, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da
coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao seu exercício.
§ 1º O direito a
saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visão a redução
do risco de doença e dos outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º Para fins
deste artigo incumbe:
I - ao Município principalmente, zelar pela promoção e
recuperação da saúde e pelo bem físico, mental e social das pessoas e da
coletividade, bem como pela reabilitação do doente.
II - a coletividade em geral, aos indivíduos em cooperar
com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção da saúde dos indivíduos.
Art. 2º São princípios gerais das ações
e serviços da saúde:
I - todo indivíduo tem direito de obter informações
esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção e recuperação de
sua atividade individual e coletiva;
II - os serviços de saúde, nos seus vários níveis,
obedecerão aos padrões de qualidade técnica, científica e administrativa
universalmente reconhecidas;
III - os agentes públicos e privados têm o dever de
comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências que
tenham conhecimento direto ou indireto, apresentadas por
serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem
estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 3º O conjunto de
ações e serviços de saúde, prestado por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta e das
fundações mantidas pelo poder público constitui o Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 4º No
planejamento e organização dos seus serviços, o Município observará as
diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º Ao Sistema de
Saúde do Município de Nova Venécia, além de outras atribuições, nos termos da
lei, compete:
I - formular a política municipal de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro dos distritos e
executor supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - planejar, organizar, gerar, controlar, avaliar,
elaborar normas e executar ações e serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) saúde do trabalhador;
V - participar junto com órgãos afins do controle dos agravos
do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política a da execução das
ações de saneamento básico;
VII - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo
trabalho, atuando na relação do processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores
às informações referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos
métodos de controle, exames médicos laboratoriais, bem como dos resultados e
das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas
preventivas de acidente e de doenças do trabalho.
VIII - cooperar com os órgãos federais, estaduais e
municipais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança
do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
IX - a implementação do Plano
Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias
regionais em consonância com planos nacionais;
X - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar
e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - em caráter suplementar e complementar, elaborar normas
que caracterizam a assistência à saúde inclusive parâmetros de cobertura
assistencial;
XII - participar da elaboração de normas técnicas de
proteção e recuperação do meio ambiente compreendendo também o ambiente de
trabalho e saneamento básico;
XIII -
estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação das ações e
serviços de saúde;
XIV -
elaborar normas e estabelecer padrões em caráter suplementar e procedimento de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XV - Organizar
e coordenar o Sistema Municipal de informação em saúde;
XVI -
formular e participar da execução e política de informação e desenvolvimento de
recursos para a saúde;
XVII -
elaborar normas técnico-científicas de promoção e recuperação da saúde;
XVIII -
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à
Vigilância Sanitária;
XIX - participar
do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos pscoativos, tóxicos e
radioativos;
XX -
colaborar como o Estado na execução, e executar, quando couber, a Vigilância
Sanitária de portos e aeroportos;
XXI -
realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde, para fins de reorientação da
política do setor;
XXII - o
acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e
mortalidade no âmbito do Município;
XXIII -
elaborar e atualizar periodicamente, o Plano Municipal de saúde;
XXIV -
realizar operações externas de natureza financeira de interesse à saúde;
XXV - propor
a celebração, como o Estado como parte ou como interveniente, de convênios,
acordos e protocolos internacionais à saúde;
XXVI -
coordenar a rede Municipal de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e
gerir as unidades afins existentes em sua organização administrativa;
XXVII -
adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas específicas ou
programas dos cursos de ensinos regulares;
XXVIII -
autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o
funcionamento dos mesmos;
XXIX -
coordenar, gerir e operacionalizar o serviço de saúde existente em sua
organização administrativa;
XXX - adoção
de política em recursos humanos em saúde e a capacitação, formação e
valorização de profissionais de área, para propiciar melhor adequação às
necessidades específicas de cada distrito e de segmentos da população que
requeiram atenção especial;
XXXI - a garantia
do direito a autoregulação da fertilidade como livre
decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como
para evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais
para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
qualquer pessoa física jurídica ou privada;
XXXII -
criar e manter um sistema de custeio de órteses e
próteses, necessárias para recuperação e reabilitação do indivíduo;
XXXIII - a revisão
do Código de Saúde Municipal sempre que necessário.
Art. 6º O Poder
Executivo, regulamentará, no Município em consonância com a Legislação Nacional
incidente, todo o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão de
sangues e seus derivados.
Art. 7º O Município
atuará para garantir a saúde e a segurança nos ambientes de trabalho.
Art. 8º Em condições
de risco grave e iminente, no local de trabalho, é licito ao empregador
interromper suas atividades, sem prejuízo qualquer direito, até a eliminação do
risco.
Parágrafo Único. A Interrupção da atividade pelo
empregado, fica condicionada à existência de risco,
desde que previamente seja emitido parecer técnico da autoridade sanitária.
Art. 9º É assegurada à
cooperação e participação dos sindicatos nas ações de Vigilância Sanitária,
desenvolvidas no local de trabalho, desde que autorizadas.
Art. 10. Deverão ser
estabelecidas normas técnicas especiais, para proteção da saúde no trabalho, da
mulher no período de gestação, da criança e do adolescente e dos portadores de
deficiência.
Art. 11. Independentemente
da aplicação da legislação sanitária específica é dever da autoridade
sanitária, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério
Público todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, decorrentes das atividades privadas e públicas, bem como das
ocorrências de acidentes e/ou doenças no trabalho.
Art. 12. Todas as
obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de
recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho, e que, diretamente ou indiretamente, possam
construir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitadas a
fiscalização pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades
citadas no caput deste artigo, no ato de fiscalização, ficam obrigadas
a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária, sobre os produtos
utilizados, processos de utilização dos mesmos, os subprodutos, e as medidas
mitigadoras adotadas.
Art. 13. Os estudos e
os relatórios de impacto ambiental a serem submetidas ao CONSEMA conterão
critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em normas técnicas e serão
analisados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que emitirão pareceres
técnicos ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
Art. 14. O Sistema
Único de Saúde garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas e
ambulatoriais, com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e
recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.
Art. 15. O Sistema
Único de Saúde desenvolverá programas especiais de atenção à saúde e à segurança
do trabalho, bem como ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos
nos ambientes de trabalho.
Art. 16. A investigação
e estudos sobre risco inerentes aos ambientes de trabalho poderão ser feitos em
todos os locais de trabalho para nortear as ações de vigilância epidemiológica
e sanitária.
Art. 17. Todos os
órgãos de Administração Municipal, que direta ou indiretamente, trabalham com
os dados de alteração do meio ambiente, poluição do ar, água, solo deverão
encaminhá-los à direção do Sistema Único de Saúde na freqüência solicitada.
Art. 18. A autoridade
sanitária tem a obrigação de informar a população sobre situações e/ou
substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho, e/ou
produtos que constituam riscos à saúde e/ou qualidade de vida, bem como as
medidas migratórias adotadas.
Art. 19. O Sistema
Único de Saúde do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes federais e do estado, observará e fará observar as normas legais,
regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízo da legislação
supletiva Municipal das disposições e das deste diploma.
Parágrafo Único. A promoção de medidas de
saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público, da coletividade e
do indivíduo, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção, e as recomendações, ordens, vedações e interdições
ditadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 20. O Sistema
Único de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de
parcelamento do solo, para fins urbanos, com vista a preservar os requisitos
ambientais indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual e
coletivo.
Parágrafo Único. As concessionárias de serviço
público somente poderão fornecer seus serviços a loteamentos que já obtiveram
aprovação.
Art. 21. O Sistema
Único de Saúde elabora normas técnicas especiais relacionadas à água para
consumo humano estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento.
Art. 22. O Sistema Único
de Saúde deverá exercer controle sobre sistemas públicos do abastecimento de
água destinada ao consumo humano, a fins de verificar o exato e oportuno
cumprimento das normas aprovadas.
Art. 23. Os órgãos e
entidades do município de Nova Venécia, responsáveis pela operação do sistema
de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o
padrão de potabilidade de água estabelecida pelo
Ministério da Saúde.
Art. 24. A fiscalização
e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão
exercidos, no Município de Nova Venécia, pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde manterá
registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento público, divulgando-as periodicamente.
Art. 25. O Sistema
Único de Saúde através dos órgãos competentes exercerá ações de Vigilância
Sanitária em todos os locais, atividades, equipamentos e produtos que, direta ou
indiretamente, possam produzir agravo à saúde pública ou individual.
§ 1º A autoridade
sanitária competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica de
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte,
depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos de interesse da saúde bem
como nos locais, serviços e instalação que direta ou indiretamente possam
produzir agravos à saúde pública ou individual.
§ 2º As autoridades
sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão vigilância
sobre as condições do exercício de profissionais, técnico e
auxiliares relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 26. A ação
fiscalizadora do Sistema Único de Saúde será exercida sobre a propaganda
comercial de produtos e atividades de interesse da saúde, respeita no que
couber à Legislação Federal vigente.
Art. 27. O
estabelecimento de industrialização de produtos de interesse à saúde cujo
funcionamento dependa de responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e suas normas técnicas
especiais.
Art. 28. Os
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde cujo
funcionamento dependa de responsabilidade técnica, serão definidos, através do regulamento
desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 29. Os
estabelecimentos comerciais de produtos de interesse à saúde cujas atividades
necessitem de responsabilidade técnica de profissionais habilitados, serão
através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 30. Os
estabelecimentos e locais cuja atividade é prevista nesta Lei e seu
regulamento, devem estar instalados, equipados e licenciados de acordo com as
normas, critérios e padrões estabelecidos em normas técnicas especiais.
Art. 31. A defesa e a
proteção da saúde individual e coletiva no tocante dos produtos relacionados à
saúde que incluem alimentos de origem animal e vegetal, medicamentos e produtos
correlatos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, saneantes, domissinatários e todos os outros produtos que tenham
interesse para a saúde pública, desde sua origem até o consumo, serão
disciplinadas pelas disposições desta lei em seu regulamento e normas técnicas
especiais.
Art. 32. No
desenvolvimento das ações de saúde a autoridade sanitária fica obrigada a
fornecer a todas as informações solicitadas pelas entidades e segmentos da
sociedade organizada.
Art. 33. O Sistema
Único de Saúde manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de
saúde pública e outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico, o
tratamento e o controle de agravos que ameaçam à saúde.
Art. 34. O serviço de
Vigilância epidemiológica inclui principalmente a elaboração de informação, pesquisa,
inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e
avaliação, das medidas de controle de doenças e agravos que ameaçam à saúde
pública.
Art. 35. É da responsabilidade
do Sistema Único de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica,
integrantes da rede de serviços estaduais de saúde e da estrutura, que
executará as ações de vigilância epidemiológica abrangendo todo o Município de
Nova Venécia.
Parágrafo Único. As ações da vigilância
epidemiológica compreendem:
a) coleta de informações
básicas, necessárias ao controle de doença;
b) diagnósticos das doenças que
estejam sobre o regime de notificação compulsória;
c) averiguação de disseminação
das doenças notificadas, e a determinação da população de risco;
d) proposição e execução de
medidas pertinentes;
e) criação de mecanismos de
tratamento de utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora
do sistema de saúde;
f) estudo e pesquisas para
elucidação de diagnóstico.
Art. 36. Atendendo ao
risco que representem as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de
interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os
grupos humanos mais susceptíveis a autoridade sanitária promoverá a adoção de
uma ou mais, das seguintes medidas de:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacina obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou
hospitalar;
f) quarentena;
g) Vigilância Sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência
médico-hospitalar;
l) investigação laboratorial,
toxicológica e outras;
m) educação em saúde
Parágrafo Único. Para o controle, diagnóstico e
estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis ocupacionais e
outros agravos a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas
citadas neste artigo.
Art. 37. É obrigatória
a notificação ao SUS (Sistema Único de Saúde) dos casos confirmados ou
suspeitos das seguintes doenças:
a) blastomicose;
b) caxumba;
c) cólera;
d) coqueluche;
e) difteria;
f) dengue;
g) dengue hemorrágica;
h) dengue hemorrágica, com choque;
i) doença de chagas;
j) doenças sexualmente
transmissíveis;
k) tétano;
l) toxoplasmose;
m) tracoma;
n) tuberculose;
o) hanseníase;
p) AIDS;
q) varicela;
r) doença meningocócica;
s) outras meningites;
t) esquistossomose;
u) febre amarela;
v) febre tifóide e paratifóide;
w) gastroenterite infecciosa;
y) intoxicação alimentar;
x) leptospirose;
z) malária;
aa) pneumonia;
ab) poliomielite;
ac) raiva;
ad) rubéola;
ae) sarampo;
af) leishmaniose tegumentar;
ag) viroses.
§ 1º A relação
citada nesta Lei será periodicamente revisada e a nova relação estará contida
em normas técnicas especiais.
§ 2º É proibido a divulgação de identidade do paciente portador de doenças
de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se
verifique circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade,
conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou
representante.
Art. 38. Toda
enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou uso de produtos e equipamentos de interesse à saúde deverá ser de notificação
obrigatória pelos serviços de saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos
serviços de saúde pública e privados.
Art. 39. O Sistema
Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e critérios para execução dos
serviços de vigilância epidemiológica através do regulamento desta Lei e em
normas técnicas especiais.
Art. 40. O Sistema
Único de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar
no Município de Nova Venécia, as vacinações de caráter obrigatório definidos no
Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento
das ações correspondentes.
Art. 41. É dever de
todo cidadão submeter, aos menores dos quais têm a guarda, à vacinação
obrigatória.
Parágrafo Único. Só será dispensado
da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de
contra-indicações explicitas da vacina.
Art. 42. Os atestados
de vacinação obrigatória não poderão ser retidos em qualquer hipótese, por
qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art. 43. Todos os
serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a encaminharem
informações periódicas de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS.
Art. 44. O Sistema
Único de Saúde coordenará a execução, a nível municipal, das iniciativas no
campo da saúde que visam proteger a mulher, a criança e o adolescente através
da rede de órgãos ou instituições de atuação na área.
Art. 45. A rede do
Sistema Único de Saúde e órgãos da rede complementar, as entidades
filantrópicas e beneficentes e que atuem no campo específico da área
materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social
com ênfase aos seguintes aspectos:
I - fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a
infância e a adolescência que possibilitem a adoção de medidas de higiene
individual, de aplicação de vacinas obrigatórias e a prática de aleitamento
materno;
II - puericultura e acompanhamento do crescimento e
desenvolvimento da criança, visando a detecção precoce, e tratamento de
patologias atinentes e outras, com implantação e/ou implementação
de ações consideradas prioridades para promoção e recuperação da saúde da
criança e do adolescente subseqüentemente à análise da situação médico-sanitária do momento;
III - assistência integral à mulher principalmente no
pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além
do tratamento das afecções ginecológicas e desenvolvimento do programa do
câncer do colo do útero e de mama dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada
uma das fases citadas;
IV - ações educativas e orientadoras sobre as medidas de
higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras,
inclusive atendimento de situações ligadas a diferentes
natureza;
V - educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Art. 46. O Sistema
Único de Saúde promoverá, coordenará e executará plano, programas e atividades
de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária
visando controle das doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis.
Art. 47. Para o
desenvolvimento de atividade de saúde pública visando a
prevenção e o controle das doenças que constituem problemas de interesse
coletivo, tais como: o câncer, o Diabetes Mellitus,
as afecções cardiovasculares, as doenças reumáticas, as carenciais
e outras não transmissíveis, o Sistema Único de Saúde promoverá estudos ,
investigações e pesquisas, visando determinar as prevalências, as taxas de
incidências, morbidade e mortalidade dentre a população do município.
Art. 48. No controle das doenças crônico-degenerativas
e de outras não transmissíveis, as ações serão orientadas principalmente no
sentido:
I - da educação em saúde, visando orientar a população
sobre os principais fatores de risco, no sentido de evitá-los, com práticas
preventivas;
II - do diagnóstico e do tratamento precoce;
III - dos exames periódicos de saúde de preferência
dirigidos aos grupos com maior risco;
IV - da execução das medidas sobre as causas predisponentes
e determinantes;
V - da pesquisa;
VI - da distribuição de medicamentos específicos para o
tratamento.
Art. 49. O Sistema Único
de Saúde realizará o planejamento e a execução no município de Nova Venécia,
das iniciativas no campo da saúde mental visando a
prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental, levando o
sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania, em todas as
fases de sua vida, criança, adolescente, fase produtiva e senilidade.
Art. 50. O Sistema
Único de Saúde deverá promover, incentivar
alternativas terapêuticas à medicalização, a nível hospitalar e a nível
ambulatorial tais como: hospital-dia, hospital-noite, pensão protegida, núcleos
de vivência e outros, com o fim de favorecer ao sujeito o exercício de sua
palavra e de suas particularidades.
Art. 51. Fica submetida
à aprovação do Conselho Municipal de Entorpecentes onde ele estiver
constituído, a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao
abuso das drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço
público ou privado em todo o Município.
Art. 52. O Sistema
Único de Saúde deverá formalizar, orientar, e fiscalizar
a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando a permanência de seus
vínculos afetivos e sociais.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde
promoverá programas destinados à criação, manutenção e orientação contra o uso
de entorpecentes, álcool, substancias afins e de atendimentos especializados,
referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao
idoso dependente.
Art. 53. O Sistema
Único de Saúde garantirá aos trabalhadores, assistência especializada, quando
for comprovado que as atividades por ele exercida é
penosa e desgastante, colocando em risco seu equilíbrio emocional e mental.
Art. 54. O Sistema
Único de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, assistência à saúde
da população idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação,
desenvolvimento, normalização, acompanhamento e avaliação de programas de saúde
adequados à realidade do Município.
Art. 55. O Sistema
Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar a pesquisa geriátrica e odontológica
e promover e estimular a educação em saúde da população em questão.
Art. 56. O Sistema
Único de Saúde, com outros órgãos públicos, deverá organizar e estimular o
desenvolvimento de centros comunitários de integração de idosos, a fim de
evitar o isolamento e afastamento dos mesmos da comunidade.
Parágrafo Único. Esses centros comunitários
deverão auxiliar na promoção de educação em saúde, cuidar de reintegração
social dos idosos ingressos de hospitais ou instituições de alisamento e
funcionar como pontos de referência para a orientação e aquisição de
benefícios.
Art. 57. Compete ao
Sistema Único de Saúde, no que tange a assistência odontológica, promover,
coordenar os projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde
bucal da população do Município de Nova Venécia, adotando os seguintes
princípios:
I - elaboração de normas técnicas de programas e atividades
de odontologia sanitária, priorizando as ações preventivas, e assegurando a
recuperação da saúde, através das ações curativas, a todos os segmentos da
população.
II - promoção de treinamento para pessoal auxiliar;
III - introdução no corpo odontológico de Técnico Higienista Dental (THD), como forma de viabilizar a
extensão de cobertura e aumento de produtividade das mesmas; face às
necessidades de tratamento odontológico da população;
IV - adequação a realidade epidemiológica do Município dos
programas de odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.
Art. 58. O Sistema
Único de Saúde manterá, através dos setores competentes, um severo controle dos
níveis de flúor aplicados à água de abastecimento público pela concessionária
Estadual ou Municipal, com a coleta, exame e análises periódicas de amostras da
água de consumo.
Art. 59. O Sistema
Único de Saúde realizará e coordenará o planejamento e a execução no Município,
das iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões
da saúde da população.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo,
deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e
privadas que de maneira direta ou indireta, interferirem
no quadro municipal de alimentação e nutrição.
Art. 60. Serão
prioritárias ações às gestantes nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e
enfermos, visando:
I - diminuir a mortalidade e morbidade infantil e materna;
II - combater as carências alimentares e nutricionais de
mais graves conseqüências para o desenvolvimento sócio-econômico;
III - incrementar a produção de alimentos essenciais e
alternativos, principalmente os de valor protéico-calórico;
IV - evitar a desnutrição de enfermos hospitalares,
principalmente crianças e idosos;
V - orientar a população em geral sobre o uso correto de
alimentos disponíveis;
VI - assistir com apoio técnico, as creches e pré-escolas;
VII - promover e incentivar os estudos e pesquisas
científicas e tecnológicas alimentares e nutricionais;
VIII - equipar os laboratórios do Município, para que
possam realizar análises e exames necessários quanto ao valor nutricional de
alimentos alternativos que visam substituições alimentares.
Art. 61. O Sistema
Único de Saúde promoverá a implantação do Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional em todo Município de acordo com as diretrizes emanadas dos Órgãos
Federais competentes.
Art. 62. Os parâmetros,
critérios, normas e métodos a serem adotados no Sistema de
Vigilância e Nutricional serão assuntos do regulamento desta Lei e
normas técnicas especiais respeitando no que couber à Legislação Federal.
Art. 63. O Sistema Único de Saúde por intermédio dos
órgãos competentes, promoverá programa de educação
sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das causas do acidentes
pessoais, circunstâncias de sua ocorrência e as conseqüências para a saúde e
integridade física e mental da população
Art. 64. Deverão ser
desenvolvidas as ações de informação e educação do público quanto à adoção de
medidas de segurança apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidentes, e as
condições perigosas típicas que predisponham o indivíduo a acidentes
domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.
Art. 65. Estabelecer
programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados
por desvio de comportamento, alterações físicas, mentais, particularmente
neurose, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.
Art. 66. A Secretaria
Municipal de Saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços de urgência, principalmente aos
politraumatizados, e reabilitação dos acidentados.
Art. 67. O Sistema
Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir
acidentes em geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais.
Art. 68. O Sistema
Único de Saúde, devidamente articulado com órgãos Federais, Estaduais e
Municipais competentes, promoverá em caso de calamidade pública, a mobilização
de todos os recursos médico-sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças
transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir aos casos de agravo
à saúde geral.
Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se
importante, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes
medidas:
I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e
a análise da água potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino de dejetos
a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a
distribuição daquele comprovadamente contaminado ou suspeito de alteração;
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida remoção de
cadáveres da área atingida.
Art. 69. O Sistema
Único de Saúde colaborará com as autoridades federais competentes, nas
atividades relacionadas com a saúde internacional dos portos e locais de
tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no país, ou a
sua propagação para o exterior.
Parágrafo Único. A colaboração do Sistema Único
de Saúde poderá se dar de forma integral quando da
ausência de serviço de fiscalização federal no Estado.
Art. 70. O Sistema
Único de Saúde deverá promover, coordenar executar
planos, programas, atividades de projetos de promoção, proteção e recuperação
da saúde no Município de Nova Venécia e apoiar supletivamente as atividades de saúde
desenvolvidas pelo Município e pelo setor, privado de acordo com a política
nacional e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição
Federal e Constituição Estadual.
Art. 71. O modelo
assistencial de saúde de Nova Venécia deverá promover um conjunto de ações e
serviços como características fundamentais de hierarquização
de regionalização, com articulações entre elas, buscando a integralidade
de ação e a racionalização de recursos, garantindo o acesso universal e
igualitário do usuário do sistema, através de referência e contra-referência.
Art. 72. O Sistema
Único de Saúde propiciará a população atividades assistenciais, visando a recuperação da saúde, limitação da invalidez e
reabilitação dos doentes.
Art. 73. O Sistema de
Informação em Saúde de Nova Venécia deverá utilizar indicadores epidemiológicos
e administrativos existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados
às diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 74. O Sistema
Único de Saúde normalizará através de normas técnicas especiais os critérios e
parâmetros necessários à coleta, estudo e análise estatística dos indicadores
da saúde da população.
Art. 75. Os serviços de
saúde, públicos e privados ficam obrigados a remeter todas as informações
necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo Sistema
Único de Saúde.
Art. 76. Os hospitais,
casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigadas a remeter ao
Sistema Único de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de
estatística de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Art. 77. Os cartórios de registro civil ficam obrigados
a remeter ao Sistema Único de Saúde, nos prazos por ele determinados, a cópia das declarações de óbito ocorridos no Município.
Art. 78. O Sistema
Único de Saúde terá na esfera municipal, as seguintes instâncias deliberativas
e consultivas.
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Estadual de Saúde;
III - Conselho Municipal de Saúde.
Art. 79. A Conferência Municipal
de Saúde é a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de
fixação de diretrizes para a política de saúde do município e se reunirá ordinariamente , uma vez por ano, por convocação pelo
Conselho Estadual de Saúde.
Art. 80. O Conselho
Municipal de Saúde tem a seguinte competência:
I - definir e elaborar as bases da política de saúde e
encaminhá-la ao dirigente municipal para execução;
II - controlar e avaliar a execução da política de saúde;
III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos
serviços de saúde;
IV - examinar propostas encaminhadas pelo Secretário
Municipal de Saúde;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e
do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VI - impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde
que eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização
do sistema.
Art. 81. A Conferência
Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento
estabelecidos pelo Município, de acordo com as suas peculiaridades e os
interesses locais.
Art. 82. O Conselho
Municipal de Saúde com suas atribuições terá sua
composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com as
peculiaridades e interesses locais do Município, garantida no mínimo a
representação do Poder Executivo Municipal do Sistema Único de Saúde, dos
trabalhadores e dosa prestadores de serviços na área de saúde, e dos usuários,
de forma paritária.
Art. 83. Ficam criados
os conselhos de diretores das unidades de saúde assegurando, inclusive, a
participação dos usuários e dos servidores da mesma cujas
competências e composição serão definidas por resolução do Conselho Municipal
de Saúde, regulamentado por portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 84. O Sistema
Único de Saúde manterá em funcionamento, laboratórios de saúde pública com
vistas ao apoio diagnóstico-terapêutico e aos programas de proteção,
preservação promoção e recuperação da saúde oriundo da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
Art. 85. Quando o
Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços laboratoriais privados, estes
deverão obedecer as normas, critérios e padrões
estabelecidos por este sistema.
Art. 86. O Laboratório
Central da Saúde Pública se constitui na referência estadual para análise,
devendo definir métodos, parâmetros e critérios através de normas técnicas de
execução dos serviços laboratoriais da rede pública, observando a Legislação
Federal pertinente em vigor.
Art. 87. O laboratório
se encarregará das pesquisas e das análises de produtos de interesse à saúde,
seguindo metodologia estabelecida por legislação federal específica, e na falta
desta poderá fixar normas complementares.
Art. 88. O Sistema
Único de Saúde manterá em funcionamento o laboratório químico-farmacêutico com
a finalidade de pesquisar, manipular, formular produtos químicos, biológicos,
imunológicos e especialidades farmacêuticas, bem como o controle de qualidade
dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 89. As infrações
sanitárias ao disposto nesta Lei, seu regulamento, e as normas técnicas
especiais, serão apuradas em processo administrativo próprio que observará rito
e prazos aqui estabelecidos.
Parágrafo Único. Considerar-se-á também processo
administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a
aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.
Art. 90. O processo
administrativo sanitário terá início com a lavratura do auto de infração ou
interpretação de normas desta Lei, seu regulamento ou suas normas técnicas
especiais.
Art. 91. O processo
terá curso forçado e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, sendo
os atos, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
Art. 92. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe
deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que
vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de
interesse da saúde pública.
Art. 93. O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente, ou local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária
que houver constatado, devendo conter:
I - nome do
infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
III -
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento
transgredido;
IV -
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autorizar a sua imposição;
V - ciência
pelo autuado de que respondera pelo fato em processo administrativo;
VI -
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa de duas testemunhas
do autuante;
VII - prazo de
interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo
Único. A assinatura do
autuado no respectivo auto de infração não constitui formalidade básica à sua
validade, não implica confissão e a recusa não agravará penalidade.
Art. 94. O infrator será notificado pela ciência da infração:
I -
pessoalmente
II - pelo
correio ou via postal;
III - por
edital, se estiver em lugar incorreto e não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente, e recusar-se a
exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente, pela
autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será
publicado uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação
local, considerando-se efetivamente a notificação, cinco dias após a publicação.
Art. 95. Quando, apesar de lavratura do auto de infração, subsistir
ainda, obrigações a cumprir o fato será mencionado no mesmo auto, fixando-se o
prazo máximo de quinze dias para seu cumprimento.
§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá
ser reduzido em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou
aumento dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da
autoridade sanitária mediante despacho fundamentado.
§ 2º Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator justifique sua defesa, a
necessidade do mesmo.
§ 3º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá
ser aumentado em caso excepcional, desde que o não afete o interesse público
mediante despacho fundamentado.
Art. 96. São infrações sanitárias, entre outras:
I - construir,
instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e
manipulação de produtos de interesse para saúde, sem alvará, licença e
autorizações de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando
as normas legais pertinentes;
II -
construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviço
e interesse para a saúde ou organizações afins, que se dedique à promoção e
recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes;
III - instalar
consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, e
de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou
equipamentos geradores de raio-x, substâncias
radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário
competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes;
IV -
construir, instalar ou fazer funcionar clinicas
veterinárias, canis e outros estabelecimentos congêneres, sem alvará ou licença
do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes;
V - extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse para a saúde,
sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente, ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente;
VI - fazer
propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a saúde, ou
diversa do aprovado no registro, no alvará, licença ou autorização de
funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em vigor;
VII - deixar
aquele que tiver o dever de fazê-lo de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes;
VIII -
impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações
comerciais consideradas perigosas à saúde pública;
IX - reter
atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem a prevenção
das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da
saúde;
X - opor-se à
exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias;
XI - obstar,
retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções;
XII - aviar,
receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou
determinação expressa em Lei e normas regulamentares;
XIII
- aviar receitas em códigos em farmácias, que atendem diretamente o
consumidor;
XIV
- fornecer, vender ou aplicar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda dependem de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares;
XV
- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades homoterápicas, contrariando normas legais regulamentares;
XVI
- exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou
utilizá-lo, contrariando as disposições regulamentares;
XVII
- rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas
legais e regulamentares;
XVIII - alterar
o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário motivar os
seus componentes básicos, nomes e demais elementos objetos de registro ou
cadastro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário competente;
XIX
- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
XX
- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse para a saúde,
cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado;
XXI
- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou re-embalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar comercializar produtos de interesse
para a saúde com exigência de assistência técnica sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado;
XXII
- utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estofados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento
de serem manipulados;
XXIII
- comercializar ou manter em depósito produtos biológicos,
imunológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de observação,
preparação ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua
preservação;
XXIV
- aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas,
agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de
prestação de serviços e comerciais e demais locais de trabalho, galerias,
bueiros, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou
outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos
necessários para evitar-se a intoxicação ou outros danos à saúde;
XXV
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes
e condignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;
XXVI
- inobservância das exigências sanitárias relativas a inoveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;
XXVII
- exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção e
recuperação da saúde de pessoas sem a necessária inabilitação legal;
XVIII
- proceder a cremação de cadáveres ou
utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes;
XXIX
- fraudar, falsificar, ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;
XXX
- transgredir outras normas Federais, Estaduais e Municipais destinadas a promoção, recuperação e proteção da saúde;
XXXI - descumprir
atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando aplicação de
legislação pertinente a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Art. 97. Quando o infrator for autoridade integrante da
administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu
superior imediato, e se não forem tomadas as providências para a cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público com cópia do processo administrativo instaurado para
apuração dos fatos.
Art. 98. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão
de suas atribuições legais sujeitarão ao infrator à penalidade educativa e de
multa, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.
Art. 99. Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituído,
ficando sujeito, aos equipamentos e a aparelhagem adequadas
e assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 100. O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias contados de sua ciência.
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a
sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, com poderes
especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º Antes do julgamento da defesa, ou da impugnação a que se
refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a
respeito.
§ 3º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pela autoridade sanitária competente
§ 4º Não Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de
infração no prazo de quinze dias após a ciência, o mesmo será considerado
procedente e será comunicado ao infrator a penalidade aplicada, através de
notificação.
§ 5º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infrações, sendo passiveis de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 101. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato
do servidor, ouvido esse preliminarmente, seguindo-se a comunicação ao infrator
da penalidade aplicada através de notificação.
Parágrafo
Único. Quando da aplicação
do auto de infração for mencionado neste, obrigações a cumprir, antes de
proferir a decisão, a autoridade julgadora determinará vistoria local.
Art. 102. A decisão deverá ser clara, e deverá conter:
a) relatório do
processo;
b) os
fundamentos do fato e de direito do julgamento;
c) a
precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como daqueles que
cominam as penalidades aplicadas;
d) o valor
da multa, quando houver.
Art. 103. Do julgamento em primeira instancia será notificado o
autuado, através de expediente acompanhado da integra da decisão. sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos e trinta
dias para recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo
Único. Após proferido o julgamento e a infração cometida for
considerada gravíssima, será remetida cópia da decisão, em processo instruído
ao Ministério Público.
Art. 104. Do julgamento da segunda instancia será notificado o
autuado, através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe
dado prazo de trinta dias para o recolhimento da multa, se houver.
Art. 105. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contando da data de
notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente comprovante
de pagamento para que seja anexado ao processo.
§ 1º O não recolhimento da multa dentro do prazo de trinta dias
fixado neste artigo implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
§ 2º O produto das multas aplicadas, de acordo com o órgão
fiscalizador, será recolhido à agência da Fazenda Estadual ou Municipal da
cidade ou localidade onde o infrator tiver sua sede e/ou domicílio.
Art. 106. Não oferecida defesa em primeira instância, caberá a
autoridade julgadora citada no art. 103 declarar a procedência do auto de
infração, notificando o autuado na forma do art. 114 desta lei.
Parágrafo
Único. Os processos de que
trata este artigo serão irrecorríveis em segunda instância.
Art. 107. Da decisão da primeira instancia caberá recurso voluntário
que será apreciado e decidido pela autoridade julgadora em primeira instância.
Art. 108. O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte,
presumindo-se ser integral quando não se especificar.
Art. 109. O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou
improcedência do recurso voluntário constará de decisão clara e precisa, da
qual será notificado o autuado.
Art. 110. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que
julgar o auto de infração em grau de recurso voluntário.
Art. 111. Os recursos interpostos das decisões somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
infração.
Art. 112. Para efeitos desta lei, ficará caracterizada a reincidência
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo
que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em
infração continuada.
Art. 113. As notificações serão procedidas:
I -
pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do
representante legal da pessoal jurídica ou procurador com poderes especiais
sendo entregue ao autuado a primeira via da notificação.
II - por via
postal, com aviso de recebimento, mediante o encaminhamento da primeira via da
notificação;
III - por
edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a quem é dirigido
a notificação.
Art. 114. As notificações presumem-se feitas:
I - quando por
via postal, da data do recebimento do aviso de recebimento pelo destinatário, e
sendo esta emitida, quinze dias após a entrega da correspondência do correio;
II - quando
por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação.
Art. 115. Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou
decisão e será publicado uma única vez no Diário
Oficial do Estado, ou jornal de grande circulação local.
Art. 116. Presumi-se, para efeito de notificação, para representante
legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde
se verificou a irregularidade.
Art. 117. Quando da expedição de notificação por via postal, será a
correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Art. 118. Os prazos serão contínuos peremptórios, excluindo-se em sua
contagem, excluindo-se o do término.
Art. 119. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal, na repartição em que ocorra o processo na qual deve ser
praticado o ato.
Art. 120. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as infrações legislação sanitária serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I -
advertência;
II - penas
educativas;
III - multas;
IV - proibição
de propaganda;
V - apreensão
do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI -
interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - inutilização do produto, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VIII -
suspensão de vendas de produto;
IX - suspensão
de fabricação de produto;
X -
cancelamento de registro, de embalagens e utensílios;
XI -
interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
XII -
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XIII
- cancelamento de alvarás de licença de funcionamento de estabelecimento e
de certificado de vistoria de veículo;
XIV
- intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
§ 1º A pena educativa consiste por parte do infrator de executar
atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do
mesmo tipo.
§ 2º A pena de intervenção de estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, consiste na nomeação por parte do Secretário Municipal de
Saúde, de novos dirigentes quando houver negligência, imperícia ou imprudência
por parte dos dirigentes titulares desse estabelecimento que provoquem risco
iminente à vida ou à saúde pública.
Art. 121. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquela em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquela que for verificada uma circunstância
agravante;
III - gravíssima, aquela que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 122. As multas por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:
I - infrações
leves:
a) valor mínimo
uma Unidade de Referência Municipal e valor máximo de cinco Unidades de
Referência Municipal.
§ 1º A graduação da pena entre o valor mínimo e o valor máximo
dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuadas previstas neste Código
e nos termos de sue regulamento
II - infrações
graves:
a) valor mínimo
cinco Unidades de Referência Municipal e valor máximo de dez Unidades de
Referência Municipal.
§ 2º A graduação da pena nas notificações graves dar-se-á na
exata proporção das circunstâncias agravantes previstas neste Código e nos
termos de seu regulamento.
III -
infrações gravíssimas:
a) valor mínimo
dez Unidades de Referência Municipal e valor máximo de trinta e cinco Unidades
de Referência Municipal.
§ 3º A graduação da pena nas infrações gravíssimas dar-se-á na
forma dos artigos 121 e 125 desta Lei, observando ao que dispuser o seu
regulamento.
§ 4º Quando a multa for aplicada pela Fiscalização Municipal a
unidade a ser utilizada pelo cálculo será do Município, respeitando o numero de
unidades estabelecidas no caput deste artigo.
§ 5º A multa será aplicada em dobro nas reincidências
especificas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.
Art. 123. Para a imposição de pena e sua graduação a autoridade
sanitária observará:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a
gravidade do fato tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde pública;
III - os
antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 124. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter
sido fundamental para a consumação do fato a ação do infrator;
II - a errada
compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente à
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o
infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar
as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o
infrator sofrido coações a que não podia resistir, para pratica do ato;
V - ser
infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 125. São circunstancias agravantes:
I - ser infrator
reincidente;
II - ter o
infrator cometido a infração para obter a vantagem pecuniária decorrente da
ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária;
III - o
infrator coagir a outrem para execução material da infração;
IV - ter a
infração conseqüências gravosas à saúde pública;
V - se, tendo
conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
VI - ter o
infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo
Único. A reincidência
especifica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a
caracterização da infração gravíssima.
Art. 126. O incurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à
aplicação de pena será considerado em razão das que sejam preponderantes.
Art. 127. A determinação contida no auto de infração, decorrido o
prazo para cumprimento, acarretará a imposição de multa diária, ou interdição
parcial ou total do estabelecimento, ou apreensão do produto, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 128. A imposição de multa diária terá seu início na data de
recebimento da notificação da mesma pelo infrator, e seu término após
comprovado cumprimento das obrigações que lhe derem origem.
§ 1º A multa diária terá o mesmo valor em unidades fiscais
que a multa aplicada inicialmente.
§ 2º Quando do não cumprimento das obrigações que gerarem a
aplicação da multa diária, os valores devidos deverão ser encaminhados
mensalmente a Secretaria Municipal de Finanças para cobrança judicial.
§ 3º A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações
terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja
devidamente comprovado.
Art. 129. O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao ato de infração.
Art. 130. As multas aplicadas nas formas do art. 128 sofrerão redução
de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias,
contados da data em que for notificado.
Art. 131. Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um
dispositivo da Legislação Sanitária Municipal, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 132. Não se procederá contra a pessoa física ou jurídica que
tenha agido de acordo com a interpretação de texto legal e/ou técnico,
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente
venha a ser modificado o entendimento.
Art. 133. A autoridade sanitária competente poderá determinar a
interdição parcial ou total de estabelecimentos cujas atividades são
regulamentadas por esta Lei, seu regulamento e suas normas técnicas quando:
I - o mesmo
funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;
II - por suas
atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - na
aplicação da penalidade decorrente de processo administrativo.
Art. 134. A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita
após lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I - nome do
infrator;
II - nome do
estabelecimento, endereço e demais e demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação;
III - local, data e hora do fato;
IV - descrição
da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de
interdição;
VI - obrigação
a cumprir;
VII -
assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e
do autuante.
Art. 135. A interdição de que trata o artigo anterior terá o termino
quando forem sanadas as irregularidades que ensejarão o fato.
Art. 136. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos,
produtos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres,
utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou
individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de análise
fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º Os produtos e aparelhos de que trata este artigo,
manifestamente alterados, adulterados, contaminados, falsificados, avariados,
corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde, serão obrigatoriamente
apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico
conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente.
§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle, não será acompanhada de interdição do estabelecimento.
§ 3º Exceto o disposto no parágrafo anterior, os casos que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos poderá o
estabelecimento ser interditado como medida preventiva ou cautelar.
§ 4º A interdição do estabelecimento será obrigatória quando
resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulenta que impliquem alteração, adulteração, contaminação ou falsificação
de produtos.
§ 5º A interdição do estabelecimento, como medida preventiva ou
cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou
outras providencias requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo
de noventa dias, ao fim do qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 137. Na hipótese de interdição do estabelecimento, como consta
no parágrafo terceiro do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o
termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de
infração ao infrator ou seu representante legal, obedecendo
os mesmos requisitos a oposição do ciente.
Art. 138. Se a interdição for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o
despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão inclusive de interdição do
estabelecimento quando for o caso.
Art. 139. Os termos de apreensão e de interdição especificarão a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa,
e do detentor do produto.
Art. 140. A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta
de amostra de estoque existente, a qual dividida em três partes, será tomada infalível, para que se assegurem as
características da conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue pelo
detentor responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas,
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das
análises indispensáveis.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de
amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial para
a realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante
legal da empresa e do perito pela mesma indicada.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se ausentes às pessoas
mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise
fiscal, e extraídas, uma para integrar o processo, e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância, e a empresa
fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da
análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão
recorrida, requer perícia de contraprova, apresentando amostras em seu poder e
indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia da contraprova será lavrado ata circunstanciada,
datada de assinatura de todos os participantes, cuja primeira via integrará o
processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia na contraprova não será efetuada se houver
indícios de violação de amostra em poder do infrator, e nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos a autoridade
sanitária no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
§ 9º O recurso citado no parágrafo anterior será decidido no
prazo de dez dias.
Art. 141. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia
de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o,
determinado o arquivamento do processo.
Art. 142. Nas transgressões que independem de análise de perícia,
inclusive o desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá
o rito sumário que será considerado concluso caso o infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 143. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo oitavo do art.
140 sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória
será considerado definitivo e o processo, desde que instaurado pelo órgão de
Vigilância Sanitária Federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o
cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização
do produto em todo território nacional, independentemente de outras penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Art. 144. A inutilização dos produtos e a
cassação do registro e da autorização para o funcionamento da empresa, e da
licença dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório,
somente ocorrerão após a publicação, na Imprensa Oficial ou Jornal de grande
circulação local, de decisão irrecorrível.
Art. 145. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração
ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para uso ou consumo poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a
estabelecimentos assistências, da preferência oficiais,
quando esse aproveitamento for viável.
Art. 146. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os
prazos para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a
autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso,
após a publicação desta última na imprensa e da adoção de medidas impostas.
Art. 147. As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
Parágrafo
Único. A prescrição
interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária competente
que objetiva sua apuração e conseqüentemente imposição de pena.
Art. 148. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Art. 149. São autoridades sanitárias competentes, para fins desta
Lei:
I - Governador
do Estado;
II -
Secretário de Estado da Saúde;
III - Prefeito
Municipal;
IV -
Secretário Municipal de Saúde;
V - Diretor da
Unidade Sanitária do Município;
VI - Diretor
de Divisão de Vigilância Sanitária;
VII - Chefe de
Sessão de Vigilância Sanitária Municipal;
VIII -
Superintendente de Planejamento, Epidemiologia e Informações;
IX -
Superintendentes Regionais de saúde;
X -
Coordenador de Epidemiologia;
XI - Coordenador
Técnico de Ações de Saúde;
XII - Diretor
da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XIII
- Chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.
§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes
quaisquer funcionários da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto Estadual
de Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados
com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste
artigo.
§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes poderá
sofrer alterações e/ou acréscimos através de normas técnicas especiais.
Art. 150. O Município, por seus órgãos competentes, e na forma
da legislação vigente, executará a política de administração e preparação de
recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente com o Estado,
visando, sobretudo:
I - a
organização de um sistema de informação de recursos humanos e
institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe
de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de
ensino dos diferentes graus de escolaridade.
II - ao
estabelecimento de um plano de cargos, carreiras e salários com base de
critérios de especialidade da função, complexibilidade das atribuições, produtividade, local de exercício,
riscos inerentes a atividade e outros fatores determinados em lei, e a garantia
da utilização do sistema de mérito para ingresso e progressão nas carreiras.
III - a
valorização do termo integral e da dedicação exclusiva ao serviço.
Art. 151. É livre a participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde,
observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle
estabelecidas nesta, e na legislação referente à promoção e recuperação da
saúde.
Art. 152. O Sistema Único de Saúde poderá recorrer à participação do
setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a
assistência à saúde em determinada área, observando o disposto neste capítulo.
Art. 153. No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa,
educação continua, consultoria técnico-científica,
produção e outros não incluídas no campo da assistência á saúde, o Sistema
Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de empresas ou entidades do
setor privado, ainda que universitárias de pesquisas, filantrópicas sem fins
lucrativos.
Art. 154. A concessão de recursos públicos para auxílio ou subvenção
a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará subordinada ao
preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica,
científica, sanitária e administrativa fixados por órgãos ou entidade
específica do sistema, e avaliação do retorno social dos serviços e atividades
que realiza.
Art. 155. É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou
subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
Único. No exame de pedidos
de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício
financeiro, formulado pelo setor privado, os órgãos competentes do Poder
Executivo verificarão obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação de
meios para atingir objetivos realizáveis pelo Sistema Único de Saúde, e se
certificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços
públicos pertinentes.
Art. 157. O Sistema único de Saúde estimulará a transferência de
tecnologia das universidades e institutos de pesquisas aos serviços públicos de
saúde do Município.
Art. 158. Os serviços públicos de saúde da administração direta,
indireta e funcional serão organizados em função do Sistema Único de Saúde.
§ 1º A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no
Sistema Único de Saúde será exercida por meio da rede de unidades básicas de
saúde, hierarquizada em níveis de complexidade definida como porta de entrada
coletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.
§ 2º Observado o disposto no art. 157 desta Lei, somente em
circunstâncias excepcionais, e a juízo do Conselho Municipal as saúde, poderá
celebrar convênios ou contrato com o setor privado para atividades ou serviços
de atenção ambulatorial.
§ 3º Para garantir assistência satisfatória a
rede de unidades básicas de saúde realizará, no grau de resolutividade adequado, o pronto-atendimento, a partir do qual a
clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado segundo o
risco a que está exposta, ou a serviços de maior complexidade, inclusive
hospitalares.
§ 4º As atividades de vigilância epidemiológica, controle de
epidemias e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e
exercidas em articulação com outros setores dentre os quais de saneamento
básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente.
Art. 159. Em consonância com o processo de Municipalização das ações
e serviços públicos de saúde, e respeitada a autonomia
do Município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará recursos
pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do município
em face das necessidades da população, agindo, supletivamente, na medida das
deficiências locais.
Art. 160. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde
será ascendente do nível local até o estadual, ouvindo o órgão deliberativo da
área de saúde da respectiva esfera do governo.
Art. 161. Nas transferências para o município, de verbas oriundas das esferas Federal e Estadual, a fixação de
valores ficará subordinada ao julgamento dos seguintes critérios na análise
técnica de programas e projetos:
I - perfil
demográfico de receitas municipais per capita da região;
II -
perfil sócio-econômico e infra-estrutura básica
do Município;
III - perfil
epidemiológico da área a ser coberta;
IV -
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
V - desempenho
técnico, econômico e financeiro no exercício anterior;
VI - grau de
participação no setor de saúde no orçamento municipal;
VII - previsão
do plano plurianual de Investimento da rede;
VIII -
ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas do governo.
Parágrafo
Único. No caso de município
sujeito a notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, os
critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros
indicadores de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema Único de
Saúde.
Art. 162. O Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes,
estabelecerá normas que visem assegurar a participação da população no controle
de produtos e serviços relacionados à saúde.
Art. 163. Fica o Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizado a expedir normas
técnicas especiais, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar esta
lei e seu regulamento.
Parágrafo
Único. A não obediência das
normas técnicas especiais constitui infração sanitária, ficando o infrator
sujeito às penas da Lei.
Art. 164. Os valores pecuniários oriundos da cobrança de multas e
outras penalidades previstas nesta Lei serão registradas
em contas específicas do orçamento Municipal.
Art. 165. Será criada a taxa de vigilância sanitária, e os parâmetros
para seu cálculo serão estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
§ 1º O Sistema Único de Saúde fornecerá anualmente ao órgão
competente os parâmetros para cálculo e cobrança da Taxa de Vigilância
Sanitária.
§ 2º Os parâmetros acima citados serão estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Art. 166. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.