O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 44, da
Lei Orgânica Municipal e,
Considerando as disposições
legais contidas no art. 5º,
Incisos XV, XVI,
XXXIII,
XXXIV,
XXXVII da Lei
Orgânica Municipal;
Considerando o que
preceitua os artigos 176,
177,
178,
179,
inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e
fundamental do ser humano, sendo dever do Município, concorrentemente com a
União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas
pertinentes ao seu exercício.
§ 1º O direito a saúde é garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visão a redução do risco de doença e dos outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 2º Para fins deste artigo incumbe:
I - ao Município principalmente, zelar pela promoção e recuperação da
saúde e pelo bem físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem
como pela reabilitação do doente.
II - a coletividade em geral, aos indivíduos em cooperar com os órgãos e
entidades competentes na adoção de medidas que visem a
promoção, proteção da saúde dos indivíduos.
Art. 2º São princípios gerais das ações e serviços da
saúde:
I - todo indivíduo tem direito de obter informações esclarecimentos
adequados sobre assuntos pertinentes à promoção e recuperação de sua atividade
individual e coletiva;
II - os serviços de saúde, nos seus vários níveis, obedecerão aos padrões
de qualidade técnica, científica e administrativa
universalmente reconhecidas;
III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às
autoridades competentes as irregularidades ou deficiências que tenham
conhecimento direto ou indireto, apresentadas por serviços
públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico,
mental e social do indivíduo.
Art. 3º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
administração direta ou indireta e das fundações mantidas pelo poder público
constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º No planejamento e organização dos seus serviços, o
Município observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º Ao Sistema de Saúde do Município de Nova Venécia, além de
outras atribuições, nos termos da lei, compete:
I - formular a política municipal de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde - SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro dos distritos e executor
supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - planejar, organizar, gerar, controlar, avaliar, elaborar normas e
executar ações e serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) saúde do trabalhador;
V - participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente
que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política a da execução das ações de
saneamento básico;
VII - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho,
atuando na relação do processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às informações
referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos métodos de
controle, exames médicos laboratoriais, bem como dos resultados e das
avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidente e
de doenças do trabalho.
VIII - cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes
no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, de
prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
IX - a implementação do Plano Municipal de
Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais em
consonância com planos nacionais;
X - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a
política de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que
caracterizam a assistência à saúde inclusive parâmetros de cobertura
assistencial;
XII - participar da elaboração de normas técnicas de proteção e
recuperação do meio ambiente compreendendo também o ambiente de trabalho e
saneamento básico;
XIII - estabelecer normas
em caráter suplementar para controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XIV - elaborar normas e
estabelecer padrões em caráter suplementar e procedimento de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
XV - Organizar e coordenar
o Sistema Municipal de informação em saúde;
XVI - formular e participar
da execução e política de informação e desenvolvimento de recursos para a
saúde;
XVII - elaborar normas
técnico-científicas de promoção e recuperação da saúde;
XVIII - definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à Vigilância
Sanitária;
XIX - participar do
controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos pscoativos, tóxicos e
radioativos;
XX - colaborar como o
Estado na execução, e executar, quando couber, a Vigilância Sanitária de portos
e aeroportos;
XXI - realizar pesquisas e
estudos nas áreas de saúde, para fins de reorientação da política do setor;
XXII - o acompanhamento, a
avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do
Município;
XXIII - elaborar e
atualizar periodicamente, o Plano Municipal de saúde;
XXIV - realizar operações
externas de natureza financeira de interesse à saúde;
XXV - propor a celebração,
como o Estado como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e
protocolos internacionais à saúde;
XXVI - coordenar a rede
Municipal de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
afins existentes em sua organização administrativa;
XXVII - adotar e promover
medidas de educação sanitária, campanhas específicas ou programas dos cursos de
ensinos regulares;
XXVIII - autorizar a
instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos
mesmos;
XXIX - coordenar, gerir e
operacionalizar o serviço de saúde existente em sua organização administrativa;
XXX - adoção de política em
recursos humanos em saúde e a capacitação, formação e valorização de
profissionais de área, para propiciar melhor adequação às necessidades
específicas de cada distrito e de segmentos da população que requeiram atenção
especial;
XXXI - a garantia do
direito a autoregulação da fertilidade como livre
decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como
para evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais
para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
qualquer pessoa física jurídica ou privada;
XXXII - criar e manter um
sistema de custeio de órteses e próteses, necessárias
para recuperação e reabilitação do indivíduo;
XXXIII - a revisão do
Código de Saúde Municipal sempre que necessário.
Art. 6º O Poder Executivo, regulamentará, no Município em
consonância com a Legislação Nacional incidente, todo o processo de coleta,
processamento, percurso e transfusão de sangues e seus derivados.
Art. 7º O Município atuará para garantir a saúde e a segurança nos
ambientes de trabalho.
Art. 8º Em condições de risco grave e iminente, no local de
trabalho, é licito ao empregador interromper suas atividades, sem prejuízo
qualquer direito, até a eliminação do risco.
Parágrafo Único. A Interrupção da atividade pelo
empregado, fica condicionada à existência de risco,
desde que previamente seja emitido parecer técnico da autoridade sanitária.
Art. 9º É assegurada à cooperação e participação dos sindicatos nas
ações de Vigilância Sanitária, desenvolvidas no local de trabalho, desde que
autorizadas.
Art. 10. Deverão ser estabelecidas normas técnicas especiais, para
proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, da criança e
do adolescente e dos portadores de deficiência.
Art. 11. Independentemente da aplicação da legislação sanitária
específica é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seu
agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco de agravo à
saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas e
públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças no trabalho.
Art. 12. Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos,
atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade
desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que,
diretamente ou indiretamente, possam construir riscos à saúde e/ou à qualidade
de vida, ficam sujeitadas a fiscalização pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades
citadas no caput deste artigo, no ato de fiscalização, ficam obrigadas
a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária, sobre os produtos
utilizados, processos de utilização dos mesmos, os subprodutos, e as medidas
mitigadoras adotadas.
Art. 13. Os estudos e os relatórios de impacto ambiental a serem
submetidas ao CONSEMA conterão critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em
normas técnicas e serão analisados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que emitirão
pareceres técnicos ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
Art. 14. O Sistema Único de Saúde garantirá o funcionamento de
unidades terapêuticas e ambulatoriais, com estrutura para investigação,
diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes
de trabalho.
Art. 15. O Sistema Único de Saúde desenvolverá programas especiais
de atenção à saúde e à segurança do trabalho, bem como ações educativas quanto
ao processo produtivo e riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 16. A investigação e estudos sobre risco inerentes aos
ambientes de trabalho poderão ser feitos em todos os locais de trabalho para
nortear as ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
Art. 17. Todos os órgãos de Administração Municipal, que direta ou
indiretamente, trabalham com os dados de alteração do meio ambiente, poluição
do ar, água, solo deverão encaminhá-los à direção do Sistema Único de Saúde na
freqüência solicitada.
Art. 18. A autoridade sanitária tem a obrigação de informar a população
sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido
o trabalho, e/ou produtos que constituam riscos à saúde e/ou qualidade de vida,
bem como as medidas migratórias adotadas.
Art. 19. O Sistema Único de Saúde do Município, em articulação com
os demais órgãos e entidades competentes federais e do estado, observará e fará
observar as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio
sem prejuízo da legislação supletiva Municipal das disposições e das deste diploma.
Parágrafo Único. A promoção de medidas de
saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público, da coletividade e
do indivíduo, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção, e as recomendações, ordens, vedações e interdições
ditadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 20. O Sistema Único de Saúde participará dos processos de
aprovação dos projetos de parcelamento do solo, para fins urbanos, com vista a
preservar os requisitos ambientais indispensáveis à proteção da saúde e ao bem
estar individual e coletivo.
Parágrafo Único. As concessionárias de serviço
público somente poderão fornecer seus serviços a loteamentos que já obtiveram
aprovação.
Art. 21. O Sistema Único de Saúde elabora normas técnicas especiais
relacionadas à água para consumo humano estabelecendo normas, padrões, métodos
e monitoramento.
Art. 22. O Sistema Único de Saúde deverá exercer controle
sobre sistemas públicos do abastecimento de água destinada ao consumo humano, a
fins de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
Art. 23. Os órgãos e entidades do município de Nova Venécia,
responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público, deverão adotar,
obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade
de água estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 24. A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas
referidas no artigo anterior serão exercidos, no Município de Nova Venécia,
pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde manterá
registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento público, divulgando-as periodicamente.
Art. 25. O Sistema Único de Saúde através dos órgãos competentes
exercerá ações de Vigilância Sanitária em todos os locais, atividades,
equipamentos e produtos que, direta ou indiretamente, possam produzir agravo à
saúde pública ou individual.
§ 1º A autoridade sanitária competente terá acesso a qualquer
lugar onde haja fábrica de manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
conservação, transporte, depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos
de interesse da saúde bem como nos locais, serviços e instalação que direta ou
indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.
§ 2º As autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema
Único de Saúde exercerão vigilância sobre as condições do exercício de
profissionais, técnico e auxiliares relacionados
direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 26. A ação fiscalizadora do Sistema Único de Saúde será
exercida sobre a propaganda comercial de produtos e atividades de interesse da
saúde, respeita no que couber à Legislação Federal vigente.
Art. 27. O estabelecimento de industrialização de produtos de
interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e
suas normas técnicas especiais.
Art. 28. Os estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à
saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, serão definidos,
através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 29. Os estabelecimentos comerciais de produtos de interesse à
saúde cujas atividades necessitem de responsabilidade técnica de profissionais
habilitados, serão através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas
especiais.
Art. 30. Os estabelecimentos e locais cuja atividade é prevista
nesta Lei e seu regulamento, devem estar instalados, equipados e licenciados de
acordo com as normas, critérios e padrões estabelecidos em normas técnicas
especiais.
Art. 31. A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no
tocante dos produtos relacionados à saúde que incluem alimentos de origem
animal e vegetal, medicamentos e produtos correlatos, cosméticos e produtos de
higiene pessoal, saneantes, domissinatários e todos
os outros produtos que tenham interesse para a saúde pública, desde sua origem
até o consumo, serão disciplinadas pelas disposições desta lei em seu
regulamento e normas técnicas especiais.
Art. 32. No desenvolvimento das ações de saúde a autoridade
sanitária fica obrigada a fornecer a todas as informações solicitadas pelas
entidades e segmentos da sociedade organizada.
Art. 33. O Sistema Único de Saúde manterá serviço de vigilância
epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços para permitir a
prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle de agravos que ameaçam à
saúde.
Art. 34. O serviço de Vigilância epidemiológica inclui
principalmente a elaboração de informação, pesquisa, inquéritos, investigações,
levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação, das medidas de
controle de doenças e agravos que ameaçam à saúde pública.
Art. 35. É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde definir as
unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços
estaduais de saúde e da estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica
abrangendo todo o Município de Nova Venécia.
Parágrafo Único. As ações da vigilância
epidemiológica compreendem:
a) coleta de informações básicas, necessárias ao
controle de doença;
b) diagnósticos das doenças que estejam sobre o
regime de notificação compulsória;
c) averiguação de disseminação das doenças
notificadas, e a determinação da população de risco;
d) proposição e execução de medidas pertinentes;
e) criação de mecanismos de tratamento de
utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora do sistema de
saúde;
f) estudo e pesquisas para elucidação de
diagnóstico.
Art. 36. Atendendo ao risco que representem as doenças
transmissíveis para a coletividade, e a fim de interromper ou dificultar a sua propagação
e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis a autoridade
sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas de:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacina obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) quarentena;
g) Vigilância Sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência médico-hospitalar;
l) investigação laboratorial, toxicológica e
outras;
m) educação em saúde
Parágrafo Único. Para o controle, diagnóstico e
estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis ocupacionais e
outros agravos a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas
citadas neste artigo.
Art. 37. É obrigatória a notificação ao SUS (Sistema Único de Saúde)
dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:
a) blastomicose;
b) caxumba;
c) cólera;
d) coqueluche;
e) difteria;
f) dengue;
g) dengue hemorrágica;
h) dengue hemorrágica, com choque;
i) doença de chagas;
j) doenças sexualmente transmissíveis;
k) tétano;
l) toxoplasmose;
m) tracoma;
n) tuberculose;
o) hanseníase;
p) AIDS;
q) varicela;
r) doença meningocócica;
s) outras meningites;
t) esquistossomose;
u) febre amarela;
v) febre tifóide e paratifóide;
w) gastroenterite infecciosa;
y) intoxicação alimentar;
x) leptospirose;
z) malária;
aa) pneumonia;
ab) poliomielite;
ac) raiva;
ad) rubéola;
ae) sarampo;
af) leishmaniose tegumentar;
ag) viroses.
§ 1º A relação citada nesta Lei será periodicamente revisada e a
nova relação estará contida em normas técnicas especiais.
§ 2º É proibido a divulgação de
identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do
âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifique circunstâncias excepcionais
de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com
prévio conhecimento do doente ou representante.
Art. 38. Toda enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo
e/ou uso de produtos e equipamentos de interesse à saúde
deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde deverá ser
de notificação obrigatória pelos serviços de saúde pública e privados.
Art. 39. O Sistema Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e
critérios para execução dos serviços de vigilância epidemiológica através do
regulamento desta Lei e em normas técnicas especiais.
Art. 40. O Sistema Único de Saúde, observadas as normas e
recomendações pertinentes, fará executar no Município de Nova Venécia, as
vacinações de caráter obrigatório definidos no Programa Nacional de
Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações
correspondentes.
Art. 41. É dever de todo cidadão submeter, aos menores dos quais têm
a guarda, à vacinação obrigatória.
Parágrafo Único. Só será dispensado
da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de
contra-indicações explicitas da vacina.
Art. 42. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser
retidos em qualquer hipótese, por qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art. 43. Todos os serviços de saúde públicos e privados ficam
obrigados a encaminharem informações periódicas de acordo com as normas
estabelecidas pelo SUS.
Art. 44. O Sistema Único de Saúde coordenará a execução, a nível
municipal, das iniciativas no campo da saúde que visam proteger a mulher, a
criança e o adolescente através da rede de órgãos ou instituições de atuação na
área.
Art. 45. A rede do Sistema Único de Saúde e órgãos da rede
complementar, as entidades filantrópicas e beneficentes e que atuem no campo
específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos:
I - fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a
adolescência que possibilitem a adoção de medidas de higiene individual, de
aplicação de vacinas obrigatórias e a prática de aleitamento materno;
II - puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da
criança, visando a detecção precoce, e tratamento de patologias atinentes e
outras, com implantação e/ou implementação de ações
consideradas prioridades para promoção e recuperação da saúde da criança e do
adolescente subseqüentemente à análise da situação médico-sanitária
do momento;
III - assistência integral à mulher principalmente no pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além do tratamento das
afecções ginecológicas e desenvolvimento do programa do câncer do colo do útero
e de mama dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;
IV - ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene,
alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive
atendimento de situações ligadas a diferentes natureza;
V - educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Art. 46. O Sistema Único de Saúde promoverá, coordenará e executará
plano, programas e atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da
ciência e da técnica sanitária visando controle das doenças
crônico-degenerativas e outras não transmissíveis.
Art. 47. Para o desenvolvimento de atividade de saúde pública
visando a prevenção e o controle das doenças que
constituem problemas de interesse coletivo, tais como: o câncer, o Diabetes Mellitus, as afecções cardiovasculares, as doenças
reumáticas, as carenciais e outras não
transmissíveis, o Sistema Único de Saúde promoverá estudos , investigações e
pesquisas, visando determinar as prevalências, as taxas de incidências,
morbidade e mortalidade dentre a população do município.
Art. 48. No controle das
doenças crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis, as ações serão
orientadas principalmente no sentido:
I - da educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais
fatores de risco, no sentido de evitá-los, com práticas preventivas;
II - do diagnóstico e do tratamento precoce;
III - dos exames periódicos de saúde de preferência dirigidos aos grupos
com maior risco;
IV - da execução das medidas sobre as causas predisponentes e
determinantes;
V - da pesquisa;
VI - da distribuição de medicamentos específicos para o tratamento.
Art. 49. O Sistema Único de Saúde realizará o planejamento e a
execução no município de Nova Venécia, das iniciativas no campo da saúde mental
visando a prevenção e assistência dos transtornos de
ordem emocional e mental, levando o sujeito à conquista de sua própria palavra
e de sua cidadania, em todas as fases de sua vida, criança, adolescente, fase
produtiva e senilidade.
Art. 50. O Sistema Único de Saúde deverá promover,
incentivar alternativas terapêuticas à medicalização, a nível hospitalar e a
nível ambulatorial tais como: hospital-dia, hospital-noite, pensão protegida,
núcleos de vivência e outros, com o fim de favorecer ao sujeito o exercício de
sua palavra e de suas particularidades.
Art. 51. Fica submetida à aprovação do Conselho Municipal de
Entorpecentes onde ele estiver constituído, a aprovação de políticas e
programas de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço público ou privado em todo o Município.
Art. 52. O Sistema Único de Saúde deverá formalizar,
orientar, e fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando
a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde
promoverá programas destinados à criação, manutenção e orientação contra o uso
de entorpecentes, álcool, substancias afins e de atendimentos especializados,
referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao
idoso dependente.
Art. 53. O Sistema Único de Saúde garantirá aos trabalhadores,
assistência especializada, quando for comprovado que as
atividades por ele exercida é penosa e desgastante, colocando em risco
seu equilíbrio emocional e mental.
Art. 54. O Sistema Único de Saúde promoverá de modo sistemático e
permanente, assistência à saúde da população idosa através de seus órgãos
competentes, através de adaptação, desenvolvimento, normalização,
acompanhamento e avaliação de programas de saúde adequados à realidade do
Município.
Art. 55. O Sistema Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar a
pesquisa geriátrica e odontológica e promover e estimular a educação em saúde
da população em questão.
Art. 56. O Sistema Único de Saúde, com outros órgãos públicos,
deverá organizar e estimular o desenvolvimento de centros comunitários de
integração de idosos, a fim de evitar o isolamento e afastamento dos mesmos da comunidade.
Parágrafo Único. Esses centros comunitários
deverão auxiliar na promoção de educação em saúde, cuidar de reintegração
social dos idosos ingressos de hospitais ou instituições de alisamento e
funcionar como pontos de referência para a orientação e aquisição de
benefícios.
Art. 57. Compete ao Sistema Único de Saúde, no que tange a
assistência odontológica, promover, coordenar os projetos de promoção,
prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população do Município de
Nova Venécia, adotando os seguintes princípios:
I - elaboração de normas técnicas de programas e atividades de odontologia
sanitária, priorizando as ações preventivas, e assegurando a recuperação da
saúde, através das ações curativas, a todos os segmentos da população.
II - promoção de treinamento para pessoal auxiliar;
III - introdução no corpo odontológico de Técnico Higienista
Dental (THD), como forma de viabilizar a extensão de cobertura e aumento de
produtividade das mesmas; face às necessidades de tratamento odontológico da
população;
IV - adequação a realidade epidemiológica do Município dos programas de
odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.
Art. 58. O Sistema Único de Saúde manterá, através dos setores
competentes, um severo controle dos níveis de flúor aplicados à água de
abastecimento público pela concessionária Estadual ou Municipal, com a coleta,
exame e análises periódicas de amostras da água de consumo.
Art. 59. O Sistema Único de Saúde realizará e coordenará o
planejamento e a execução no Município, das iniciativas no campo da alimentação
e nutrição que visem elevar os padrões da saúde da população.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo,
deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e
privadas que de maneira direta ou indireta, interferirem
no quadro municipal de alimentação e nutrição.
Art. 60. Serão prioritárias ações às gestantes nutrizes, crianças, adolescentes,
idosos e enfermos, visando:
I - diminuir a mortalidade e morbidade infantil e materna;
II - combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves
conseqüências para o desenvolvimento sócio-econômico;
III - incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos,
principalmente os de valor protéico-calórico;
IV - evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente
crianças e idosos;
V - orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos
disponíveis;
VI - assistir com apoio técnico, as creches e pré-escolas;
VII - promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e
tecnológicas alimentares e nutricionais;
VIII - equipar os laboratórios do Município, para que possam realizar
análises e exames necessários quanto ao valor nutricional de alimentos
alternativos que visam substituições alimentares.
Art. 61. O Sistema Único de Saúde promoverá a implantação do Sistema
de Vigilância Alimentar e Nutricional em todo Município de acordo com as
diretrizes emanadas dos Órgãos Federais competentes.
Art. 62. Os parâmetros, critérios, normas e métodos a serem adotados no Sistema de Vigilância e Nutricional serão
assuntos do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais respeitando no
que couber à Legislação Federal.
Art. 63. O Sistema Único de
Saúde por intermédio dos órgãos competentes, promoverá
programa de educação sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das
causas do acidentes pessoais, circunstâncias de sua ocorrência e as
conseqüências para a saúde e integridade física e mental da população
Art. 64. Deverão ser desenvolvidas as ações de informação e educação
do público quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais
freqüentes de acidentes, e as condições perigosas típicas que predisponham o
indivíduo a acidentes domésticos, mediante recursos dos demais meios de
comunicação social e outros.
Art. 65. Estabelecer programas que visem prevenir acidentes
de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas,
mentais, particularmente neurose, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de
planos e atividades que visem a prestação de serviços
de urgência, principalmente aos politraumatizados, e reabilitação dos
acidentados.
Art. 67. O Sistema Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e
parâmetros que visem prevenir acidentes em geral através do regulamento desta Lei
e normas técnicas especiais.
Art. 68. O Sistema Único de Saúde, devidamente articulado com órgãos
Federais, Estaduais e Municipais competentes, promoverá em caso de calamidade
pública, a mobilização de todos os recursos médico-sanitários
disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças
transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir aos casos de agravo
à saúde geral.
Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se
importante, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes
medidas:
I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da
água potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino de dejetos a fim de
evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição
daquele comprovadamente contaminado ou suspeito de alteração;
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida remoção de cadáveres da área
atingida.
Art. 69. O Sistema Único de Saúde colaborará com as autoridades
federais competentes, nas atividades relacionadas com a saúde internacional dos
portos e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de
doenças no país, ou a sua propagação para o exterior.
Parágrafo Único. A colaboração do Sistema Único
de Saúde poderá se dar de forma integral quando da
ausência de serviço de fiscalização federal no Estado.
Art. 70. O Sistema Único de Saúde deverá promover,
coordenar executar planos, programas, atividades de projetos de promoção,
proteção e recuperação da saúde no Município de Nova Venécia e apoiar supletivamente
as atividades de saúde desenvolvidas pelo Município e pelo setor, privado de
acordo com a política nacional e em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidas pela Constituição
Federal e Constituição Estadual.
Art. 71. O modelo assistencial de saúde de Nova Venécia deverá
promover um conjunto de ações e serviços como características
fundamentais de hierarquização de regionalização, com articulações entre
elas, buscando a integralidade de ação e a racionalização de recursos,
garantindo o acesso universal e igualitário do usuário do sistema, através de
referência e contra-referência.
Art. 72. O Sistema Único de Saúde propiciará a população atividades assistenciais,
visando a recuperação da saúde, limitação da invalidez
e reabilitação dos doentes.
Art. 73. O Sistema de Informação em Saúde de Nova Venécia deverá
utilizar indicadores epidemiológicos e administrativos existentes, bem como
desenvolver novos indicadores adequados às diretrizes do Sistema Único de
Saúde.
Art. 74. O Sistema Único de Saúde normalizará através de normas
técnicas especiais os critérios e parâmetros necessários à coleta, estudo e análise
estatística dos indicadores da saúde da população.
Art. 75. Os serviços de saúde, públicos e privados ficam obrigados a
remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde
estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 76. Os hospitais, casas de saúde e demais instituições
congêneres, ficam obrigadas a remeter ao Sistema Único de Saúde os dados e as
informações necessárias à elaboração de estatística de acordo com o determinado
pelo órgão competente.
Art. 77. Os cartórios de
registro civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde, nos prazos
por ele determinados, a cópia das declarações de óbito
ocorridos no Município.
Art. 78. O Sistema Único de Saúde terá na esfera municipal, as
seguintes instâncias deliberativas e consultivas.
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Estadual de Saúde;
III - Conselho Municipal de Saúde.
Art. 79. A Conferência Municipal de Saúde é a instância de avaliação
e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política
de saúde do município e se reunirá ordinariamente ,
uma vez por ano, por convocação pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 80. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte competência:
I - definir e elaborar as bases da política de saúde e encaminhá-la ao
dirigente municipal para execução;
II - controlar e avaliar a execução da política de saúde;
III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde;
IV - examinar propostas encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VI - impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde que
eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização do
sistema.
Art. 81. A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição,
organização e funcionamento estabelecidos pelo Município, de acordo com as suas
peculiaridades e os interesses locais.
Art. 82. O Conselho Municipal de Saúde com suas atribuições terá sua composição, organização e funcionamento
estabelecidos de acordo com as peculiaridades e interesses locais do Município,
garantida no mínimo a representação do Poder Executivo Municipal do Sistema Único
de Saúde, dos trabalhadores e dosa prestadores de serviços na área de saúde, e
dos usuários, de forma paritária.
Art. 83. Ficam criados os conselhos de diretores das unidades de
saúde assegurando, inclusive, a participação dos usuários e dos servidores da mesma cujas competências e composição serão definidas por
resolução do Conselho Municipal de Saúde, regulamentado por portaria do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 84. O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento,
laboratórios de saúde pública com vistas ao apoio diagnóstico-terapêutico e aos
programas de proteção, preservação promoção e recuperação da saúde oriundo da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 85. Quando o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços
laboratoriais privados, estes deverão obedecer as
normas, critérios e padrões estabelecidos por este sistema.
Art. 86. O Laboratório Central da Saúde Pública se constitui na referência
estadual para análise, devendo definir métodos, parâmetros e critérios através
de normas técnicas de execução dos serviços laboratoriais da rede pública,
observando a Legislação Federal pertinente em vigor.
Art. 87. O laboratório se encarregará das pesquisas e das análises
de produtos de interesse à saúde, seguindo metodologia estabelecida por
legislação federal específica, e na falta desta poderá fixar normas
complementares.
Art. 88. O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento o
laboratório químico-farmacêutico com a finalidade de pesquisar, manipular,
formular produtos químicos, biológicos, imunológicos e especialidades
farmacêuticas, bem como o controle de qualidade dos mesmos de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 89. As infrações sanitárias ao disposto nesta Lei, seu
regulamento, e as normas técnicas especiais, serão apuradas em processo
administrativo próprio que observará rito e prazos aqui estabelecidos.
Parágrafo Único. Considerar-se-á também processo
administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a
aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.
Art. 90. O processo administrativo sanitário terá início com a
lavratura do auto de infração ou interpretação de normas desta Lei, seu
regulamento ou suas normas técnicas especiais.
Art. 91. O processo terá curso forçado e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, sendo os atos, documentos, informações e pareceres
juntados em ordem cronológica.
Art. 92. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe
deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que
vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de
interesse da saúde pública.
Art. 93. O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente, ou local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária
que houver constatado, devendo conter:
I - nome do
infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
III -
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento
transgredido;
IV -
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autorizar a sua imposição;
V - ciência
pelo autuado de que respondera pelo fato em processo administrativo;
VI -
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa de duas testemunhas
do autuante;
VII - prazo de
interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo
Único. A assinatura do autuado no
respectivo auto de infração não constitui formalidade básica à sua validade,
não implica confissão e a recusa não agravará penalidade.
Art. 94. O infrator será notificado pela ciência da infração:
I -
pessoalmente
II - pelo
correio ou via postal;
III - por
edital, se estiver em lugar incorreto e não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente, e recusar-se a
exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente, pela
autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será
publicado uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação
local, considerando-se efetivamente a notificação, cinco dias após a publicação.
Art. 95. Quando, apesar de lavratura do auto de infração, subsistir
ainda, obrigações a cumprir o fato será mencionado no mesmo auto, fixando-se o
prazo máximo de quinze dias para seu cumprimento.
§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá
ser reduzido em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou
aumento dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da
autoridade sanitária mediante despacho fundamentado.
§ 2º Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator justifique sua defesa, a
necessidade do mesmo.
§ 3º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá
ser aumentado em caso excepcional, desde que o não afete o interesse público
mediante despacho fundamentado.
Art. 96. São infrações sanitárias, entre outras:
I - construir,
instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e
manipulação de produtos de interesse para saúde, sem alvará, licença e
autorizações de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando
as normas legais pertinentes;
II -
construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviço
e interesse para a saúde ou organizações afins, que se dedique à promoção e
recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes;
III - instalar
consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, e
de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou
equipamentos geradores de raio-x, substâncias
radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário
competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes;
IV -
construir, instalar ou fazer funcionar clinicas
veterinárias, canis e outros estabelecimentos congêneres, sem alvará ou licença
do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes;
V - extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse para a saúde,
sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente, ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente;
VI - fazer
propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a saúde, ou
diversa do aprovado no registro, no alvará, licença ou autorização de
funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em vigor;
VII - deixar
aquele que tiver o dever de fazê-lo de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes;
VIII -
impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações
comerciais consideradas perigosas à saúde pública;
IX - reter
atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem a prevenção
das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da
saúde;
X - opor-se à
exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias;
XI - obstar,
retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções;
XII - aviar,
receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou
determinação expressa em Lei e normas regulamentares;
XIII
- aviar receitas em códigos em farmácias, que atendem diretamente o
consumidor;
XIV
- fornecer, vender ou aplicar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda dependem de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares;
XV
- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades homoterápicas, contrariando normas legais regulamentares;
XVI
- exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou
utilizá-lo, contrariando as disposições regulamentares;
XVII
- rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas
legais e regulamentares;
XVIII - alterar
o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário motivar os
seus componentes básicos, nomes e demais elementos objetos de registro ou
cadastro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário competente;
XIX
- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
XX
- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse para a saúde,
cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado;
XXI
- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou re-embalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar comercializar produtos de interesse
para a saúde com exigência de assistência técnica sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado;
XXII
- utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estofados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento
de serem manipulados;
XXIII
- comercializar ou manter em depósito produtos biológicos,
imunológicos, imunoterápicos e outros
que exijam cuidados especiais de observação, preparação ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação;
XXIV
- aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas,
agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de
prestação de serviços e comerciais e demais locais de trabalho, galerias,
bueiros, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou
outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos
necessários para evitar-se a intoxicação ou outros danos à saúde;
XXV
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes
e condignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;
XXVI
- inobservância das exigências sanitárias relativas a inoveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;
XXVII
- exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção e
recuperação da saúde de pessoas sem a necessária inabilitação legal;
XVIII
- proceder a cremação de cadáveres ou
utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes;
XXIX
- fraudar, falsificar, ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;
XXX
- transgredir outras normas Federais, Estaduais e Municipais destinadas a promoção, recuperação e proteção da saúde;
XXXI - descumprir
atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando aplicação de
legislação pertinente a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Art. 97. Quando o infrator for autoridade integrante da
administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu
superior imediato, e se não forem tomadas as providências para a cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público com cópia do processo administrativo instaurado para
apuração dos fatos.
Art. 98. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão
de suas atribuições legais sujeitarão ao infrator à penalidade educativa e de
multa, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.
Art. 99. Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituído,
ficando sujeito, aos equipamentos e a aparelhagem adequadas
e assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 100. O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias contados de sua ciência.
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a
sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, com poderes
especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º Antes do julgamento da defesa, ou da impugnação a que se
refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a
respeito.
§ 3º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pela autoridade sanitária competente
§ 4º Não Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de
infração no prazo de quinze dias após a ciência, o mesmo será considerado
procedente e será comunicado ao infrator a penalidade aplicada, através de
notificação.
§ 5º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infrações, sendo passiveis de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 101. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato
do servidor, ouvido esse preliminarmente, seguindo-se a comunicação ao infrator
da penalidade aplicada através de notificação.
Parágrafo
Único. Quando da aplicação do auto de
infração for mencionado neste, obrigações a cumprir, antes de proferir a
decisão, a autoridade julgadora determinará vistoria local.
Art. 102. A decisão deverá ser clara, e deverá conter:
a) relatório do
processo;
b) os fundamentos
do fato e de direito do julgamento;
c) a precisa
indicação dos dispositivos legais infringidos bem como daqueles que cominam as
penalidades aplicadas;
d) o valor da multa,
quando houver.
Art. 103. Do julgamento em primeira instancia será notificado o
autuado, através de expediente acompanhado da integra da decisão. sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos e trinta
dias para recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo
Único. Após proferido o julgamento e a infração cometida for
considerada gravíssima, será remetida cópia da decisão, em processo instruído
ao Ministério Público.
Art. 104. Do julgamento da segunda instancia será notificado o
autuado, através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe
dado prazo de trinta dias para o recolhimento da multa, se houver.
Art. 105. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contando da data de
notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente comprovante
de pagamento para que seja anexado ao processo.
§ 1º O não recolhimento da multa dentro do prazo de trinta dias
fixado neste artigo implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
§ 2º O produto das multas aplicadas, de acordo com o órgão
fiscalizador, será recolhido à agência da Fazenda Estadual ou Municipal da
cidade ou localidade onde o infrator tiver sua sede e/ou domicílio.
Art. 106. Não oferecida defesa em primeira instância, caberá a
autoridade julgadora citada no art. 103 declarar a procedência do auto de
infração, notificando o autuado na forma do art. 114 desta lei.
Parágrafo
Único. Os processos de que trata este
artigo serão irrecorríveis em segunda instância.
Art. 107. Da decisão da primeira instancia caberá recurso voluntário
que será apreciado e decidido pela autoridade julgadora em primeira instância.
Art. 108. O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte,
presumindo-se ser integral quando não se especificar.
Art. 109. O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou
improcedência do recurso voluntário constará de decisão clara e precisa, da
qual será notificado o autuado.
Art. 110. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que
julgar o auto de infração em grau de recurso voluntário.
Art. 111. Os recursos interpostos das decisões somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
infração.
Art. 112. Para efeitos desta lei, ficará caracterizada a reincidência
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo
que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em
infração continuada.
Art. 113. As notificações serão procedidas:
I -
pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do
representante legal da pessoal jurídica ou procurador com poderes especiais
sendo entregue ao autuado a primeira via da notificação.
II - por via
postal, com aviso de recebimento, mediante o encaminhamento da primeira via da
notificação;
III - por
edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a quem é dirigido
a notificação.
Art. 114. As notificações presumem-se feitas:
I - quando por
via postal, da data do recebimento do aviso de recebimento pelo destinatário, e
sendo esta emitida, quinze dias após a entrega da correspondência do correio;
II - quando
por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação.
Art. 115. Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou
decisão e será publicado uma única vez no Diário
Oficial do Estado, ou jornal de grande circulação local.
Art. 116. Presumi-se, para efeito de notificação, para representante
legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde
se verificou a irregularidade.
Art. 117. Quando da expedição de notificação por via postal, será a
correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Art. 118. Os prazos serão contínuos peremptórios, excluindo-se em sua
contagem, excluindo-se o do término.
Art. 119. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal, na repartição em que ocorra o processo na qual deve ser
praticado o ato.
Art. 120. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as infrações legislação sanitária serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I -
advertência;
II - penas
educativas;
III - multas;
IV - proibição
de propaganda;
V - apreensão
do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI -
interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - inutilização do produto, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VIII -
suspensão de vendas de produto;
IX - suspensão
de fabricação de produto;
X -
cancelamento de registro, de embalagens e utensílios;
XI -
interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
XII -
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XIII
- cancelamento de alvarás de licença de funcionamento de estabelecimento e
de certificado de vistoria de veículo;
XIV
- intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
§ 1º A pena educativa consiste por parte do infrator de executar
atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do
mesmo tipo.
§ 2º A pena de intervenção de estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, consiste na nomeação por parte do Secretário Municipal de
Saúde, de novos dirigentes quando houver negligência, imperícia ou imprudência
por parte dos dirigentes titulares desse estabelecimento que provoquem risco
iminente à vida ou à saúde pública.
Art. 121. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquela em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquela que for verificada uma circunstância
agravante;
III - gravíssima, aquela que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 122. As multas por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:
I - infrações
leves:
a) valor mínimo
uma Unidade de Referência Municipal e valor máximo de cinco Unidades de
Referência Municipal.
§ 1º A graduação da pena entre o valor mínimo e o valor máximo
dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuadas previstas neste Código
e nos termos de sue regulamento
II - infrações
graves:
a) valor mínimo
cinco Unidades de Referência Municipal e valor máximo de dez Unidades de
Referência Municipal.
§ 2º A graduação da pena nas notificações graves dar-se-á na
exata proporção das circunstâncias agravantes previstas neste Código e nos
termos de seu regulamento.
III -
infrações gravíssimas:
a) valor mínimo
dez Unidades de Referência Municipal e valor máximo de trinta e cinco Unidades
de Referência Municipal.
§ 3º A graduação da pena nas infrações gravíssimas dar-se-á na
forma dos artigos 121 e 125 desta Lei, observando ao que dispuser o seu
regulamento.
§ 4º Quando a multa for aplicada pela Fiscalização Municipal a
unidade a ser utilizada pelo cálculo será do Município, respeitando o numero de
unidades estabelecidas no caput deste artigo.
§ 5º A multa será aplicada em dobro nas reincidências
especificas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.
Art. 123. Para a imposição de pena e sua graduação a autoridade
sanitária observará:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a
gravidade do fato tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde pública;
III - os
antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 124. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter
sido fundamental para a consumação do fato a ação do infrator;
II - a errada
compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente à
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o
infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar
as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o
infrator sofrido coações a que não podia resistir, para pratica do ato;
V - ser
infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 125. São circunstancias agravantes:
I - ser infrator
reincidente;
II - ter o
infrator cometido a infração para obter a vantagem pecuniária decorrente da
ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária;
III - o
infrator coagir a outrem para execução material da infração;
IV - ter a
infração conseqüências gravosas à saúde pública;
V - se, tendo
conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
VI - ter o
infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo
Único. A reincidência especifica torna
o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da
infração gravíssima.
Art. 126. O incurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à
aplicação de pena será considerado em razão das que sejam preponderantes.
Art. 127. A determinação contida no auto de infração, decorrido o
prazo para cumprimento, acarretará a imposição de multa diária, ou interdição
parcial ou total do estabelecimento, ou apreensão do produto, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 128. A imposição de multa diária terá seu início na data de
recebimento da notificação da mesma pelo infrator, e seu término após
comprovado cumprimento das obrigações que lhe derem origem.
§ 1º A multa diária terá o mesmo valor em unidades fiscais
que a multa aplicada inicialmente.
§ 2º Quando do não cumprimento das obrigações que gerarem a
aplicação da multa diária, os valores devidos deverão ser encaminhados
mensalmente a Secretaria Municipal de Finanças para cobrança judicial.
§ 3º A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações
terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja
devidamente comprovado.
Art. 129. O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao ato de infração.
Art. 130. As multas aplicadas nas formas do art. 128 sofrerão redução
de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias,
contados da data em que for notificado.
Art. 131. Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um
dispositivo da Legislação Sanitária Municipal, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 132. Não se procederá contra a pessoa física ou jurídica que
tenha agido de acordo com a interpretação de texto legal e/ou técnico,
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente
venha a ser modificado o entendimento.
Art. 133. A autoridade sanitária competente poderá determinar a
interdição parcial ou total de estabelecimentos cujas atividades são
regulamentadas por esta Lei, seu regulamento e suas normas técnicas quando:
I - o mesmo
funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;
II - por suas
atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - na
aplicação da penalidade decorrente de processo administrativo.
Art. 134. A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita
após lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I - nome do
infrator;
II - nome do
estabelecimento, endereço e demais e demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação;
III - local, data e hora do fato;
IV - descrição
da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de
interdição;
VI - obrigação
a cumprir;
VII -
assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e
do autuante.
Art. 135. A interdição de que trata o artigo anterior terá o termino
quando forem sanadas as irregularidades que ensejarão o fato.
Art. 136. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos,
produtos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres,
utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou
individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de análise
fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º Os produtos e aparelhos de que trata este artigo,
manifestamente alterados, adulterados, contaminados, falsificados, avariados,
corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde, serão obrigatoriamente
apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico
conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente.
§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle, não será acompanhada de interdição do estabelecimento.
§ 3º Exceto o disposto no parágrafo anterior, os casos que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos poderá o
estabelecimento ser interditado como medida preventiva ou cautelar.
§ 4º A interdição do estabelecimento será obrigatória quando
resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulenta que impliquem alteração, adulteração, contaminação ou falsificação
de produtos.
§ 5º A interdição do estabelecimento, como medida preventiva ou
cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou
outras providencias requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo
de noventa dias, ao fim do qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 137. Na hipótese de interdição do estabelecimento, como consta
no parágrafo terceiro do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o
termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de
infração ao infrator ou seu representante legal, obedecendo
os mesmos requisitos a oposição do ciente.
Art. 138. Se a interdição for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o
despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão inclusive de interdição do
estabelecimento quando for o caso.
Art. 139. Os termos de apreensão e de interdição especificarão a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa,
e do detentor do produto.
Art. 140. A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta
de amostra de estoque existente, a qual dividida em três partes, será tomada infalível, para que se assegurem as
características da conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue pelo
detentor responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas,
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das
análises indispensáveis.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de
amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial para
a realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante
legal da empresa e do perito pela mesma indicada.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se ausentes às pessoas
mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise
fiscal, e extraídas, uma para integrar o processo, e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância, e a empresa
fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da
análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão
recorrida, requer perícia de contraprova, apresentando amostras em seu poder e
indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia da contraprova será lavrado ata circunstanciada,
datada de assinatura de todos os participantes, cuja primeira via integrará o
processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia na contraprova não será efetuada se houver
indícios de violação de amostra em poder do infrator, e nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos a autoridade
sanitária no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
§ 9º O recurso citado no parágrafo anterior será decidido no
prazo de dez dias.
Art. 141. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia
de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o,
determinado o arquivamento do processo.
Art. 142. Nas transgressões que independem de análise de perícia,
inclusive o desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá
o rito sumário que será considerado concluso caso o infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 143. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo oitavo do art.
140 sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória
será considerado definitivo e o processo, desde que instaurado pelo órgão de
Vigilância Sanitária Federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o
cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização
do produto em todo território nacional, independentemente de outras penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Art. 144. A inutilização dos produtos e a
cassação do registro e da autorização para o funcionamento da empresa, e da
licença dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório,
somente ocorrerão após a publicação, na Imprensa Oficial ou Jornal de grande
circulação local, de decisão irrecorrível.
Art. 145. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração
ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para uso ou consumo poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a
estabelecimentos assistências, da preferência oficiais,
quando esse aproveitamento for viável.
Art. 146. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os
prazos para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a
autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso,
após a publicação desta última na imprensa e da adoção de medidas impostas.
Art. 147. As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
Parágrafo
Único. A prescrição interrompe-se pela
notificação ou outro ato da autoridade sanitária competente que objetiva sua
apuração e conseqüentemente imposição de pena.
Art. 148. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Art. 149. São autoridades sanitárias competentes, para fins desta
Lei:
I - Governador
do Estado;
II -
Secretário de Estado da Saúde;
III - Prefeito
Municipal;
IV -
Secretário Municipal de Saúde;
V - Diretor da
Unidade Sanitária do Município;
VI - Diretor
de Divisão de Vigilância Sanitária;
VII - Chefe de
Sessão de Vigilância Sanitária Municipal;
VIII -
Superintendente de Planejamento, Epidemiologia e Informações;
IX -
Superintendentes Regionais de saúde;
X -
Coordenador de Epidemiologia;
XI - Coordenador
Técnico de Ações de Saúde;
XII - Diretor
da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XIII
- Chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.
§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes
quaisquer funcionários da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto Estadual
de Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados
com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste
artigo.
§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes poderá
sofrer alterações e/ou acréscimos através de normas técnicas especiais.
Art. 150. O Município, por seus órgãos competentes, e na forma
da legislação vigente, executará a política de administração e preparação de
recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente com o Estado,
visando, sobretudo:
I - a
organização de um sistema de informação de recursos humanos e
institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe
de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de
ensino dos diferentes graus de escolaridade.
II - ao
estabelecimento de um plano de cargos, carreiras e salários com base de
critérios de especialidade da função, complexibilidade das atribuições, produtividade, local de exercício,
riscos inerentes a atividade e outros fatores determinados em lei, e a garantia
da utilização do sistema de mérito para ingresso e progressão nas carreiras.
III - a
valorização do termo integral e da dedicação exclusiva ao serviço.
Art. 151. É livre a participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde,
observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle
estabelecidas nesta, e na legislação referente à promoção e recuperação da
saúde.
Art. 152. O Sistema Único de Saúde poderá recorrer à participação do
setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a
assistência à saúde em determinada área, observando o disposto neste capítulo.
Art. 153. No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa,
educação continua, consultoria técnico-científica,
produção e outros não incluídas no campo da assistência á saúde, o Sistema
Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de empresas ou entidades do
setor privado, ainda que universitárias de pesquisas, filantrópicas sem fins
lucrativos.
Art. 154. A concessão de recursos públicos para auxílio ou subvenção
a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará subordinada ao
preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica,
científica, sanitária e administrativa fixados por órgãos ou entidade
específica do sistema, e avaliação do retorno social dos serviços e atividades
que realiza.
Art. 155. É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou
subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
Único. No exame de pedidos de
financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro,
formulado pelo setor privado, os órgãos competentes do Poder Executivo
verificarão obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação de meios para
atingir objetivos realizáveis pelo Sistema Único de Saúde, e se certificarão,
previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes.
Art. 157. O Sistema único de Saúde estimulará a transferência de
tecnologia das universidades e institutos de pesquisas aos serviços públicos de
saúde do Município.
Art. 158. Os serviços públicos de saúde da administração direta,
indireta e funcional serão organizados em função do Sistema Único de Saúde.
§ 1º A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no
Sistema Único de Saúde será exercida por meio da rede de unidades básicas de
saúde, hierarquizada em níveis de complexidade definida como porta de entrada
coletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.
§ 2º Observado o disposto no art. 157 desta Lei, somente em
circunstâncias excepcionais, e a juízo do Conselho Municipal as saúde, poderá
celebrar convênios ou contrato com o setor privado para atividades ou serviços
de atenção ambulatorial.
§ 3º Para garantir assistência satisfatória a
rede de unidades básicas de saúde realizará, no grau de resolutividade adequado, o pronto-atendimento, a partir do qual a
clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado segundo o
risco a que está exposta, ou a serviços de maior complexidade, inclusive
hospitalares.
§ 4º As atividades de vigilância epidemiológica, controle de
epidemias e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e
exercidas em articulação com outros setores dentre os quais de saneamento
básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente.
Art. 159. Em consonância com o processo de Municipalização das ações
e serviços públicos de saúde, e respeitada a autonomia
do Município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará recursos
pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do município
em face das necessidades da população, agindo, supletivamente, na medida das
deficiências locais.
Art. 160. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde
será ascendente do nível local até o estadual, ouvindo o órgão deliberativo da
área de saúde da respectiva esfera do governo.
Art. 161. Nas transferências para o município, de verbas oriundas das esferas Federal e Estadual, a fixação de
valores ficará subordinada ao julgamento dos seguintes critérios na análise
técnica de programas e projetos:
I - perfil
demográfico de receitas municipais per capita da região;
II -
perfil sócio-econômico e infra-estrutura básica
do Município;
III - perfil
epidemiológico da área a ser coberta;
IV -
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
V - desempenho
técnico, econômico e financeiro no exercício anterior;
VI - grau de
participação no setor de saúde no orçamento municipal;
VII - previsão
do plano plurianual de Investimento da rede;
VIII -
ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas do governo.
Parágrafo
Único. No caso de município sujeito a
notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, os critérios
demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros indicadores
de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 162. O Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes,
estabelecerá normas que visem assegurar a participação da população no controle
de produtos e serviços relacionados à saúde.
Art. 163. Fica o Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizado a expedir normas
técnicas especiais, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar esta
lei e seu regulamento.
Parágrafo
Único. A não obediência das normas
técnicas especiais constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às
penas da Lei.
Art. 164. Os valores pecuniários oriundos da cobrança de multas e
outras penalidades previstas nesta Lei serão registradas
em contas específicas do orçamento Municipal.
Art. 165. Será criada a taxa de vigilância sanitária, e os parâmetros
para seu cálculo serão estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
§ 1º O Sistema Único de Saúde fornecerá anualmente ao órgão
competente os parâmetros para cálculo e cobrança da Taxa de Vigilância
Sanitária.
§ 2º Os parâmetros acima citados serão estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Art. 166. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.