RESOLUÇÃO Nº 421, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

INSTITUI O BANCO DE HORAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto compilado

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica instituído o banco de horas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES, no qual serão registradas de forma individualizada, por meio do controle eletrônico de frequência, as horas extraordinárias diárias excedentes à jornada normal dos servidores efetivos, a fim de possibilitar a compensação em horas ou dias, conforme saldo disponível, deduzidas do cômputo as duas horas extraordinárias diárias remuneradas em pecúnia, conforme previsto no art. 55, alínea g, da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994.

 

Art. 1º Fica instituído o banco de horas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES, no qual serão registradas de forma individualizada, por meio do controle eletrônico de frequência, as horas extraordinárias diárias excedentes à jornada normal dos servidores efetivos e comissionados, a fim de possibilitar a compensação em dias, conforme saldo disponível, deduzidas do cômputo as duas horas extraordinárias diárias remuneradas em pecúnia, conforme previsto no art. 55, alínea g, da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Resolução nº 422/2022)

 

Art. 2º Serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor, na forma prevista no art. 1º desta resolução, para a execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público, para as quais o servidor tenha sido previamente autorizado pela chefia imediata ou pelo trabalho prorrogado ou antecipado.

Art. 3º A chefia imediata deverá justificar previamente a necessidade ao Diretor Geral e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas.

 

Art. 4º É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo Diretor Geral ou em razão da própria natureza da atividade.

 

Art. 5º Para fins de aferição do banco de horas, o sistema de controle conterá as seguintes funcionalidades:

 

I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas;

 

II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.

 

Art. 6º Compete ao servidor que pretende se aposentar informar a data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.

 

Art. 7º É vedado aos servidores faltar ao trabalho, injustificadamente e sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas.

 

Art. 8º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite máximo de dez minutos diários.

 

Art. 9º As horas executadas além do horário normal de expediente acumuladas no banco de horas serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal fixada na lei específica do servidor.

 

Parágrafo único. O servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.

 

Art. 10 O registro e o controle do saldo de compensações do banco de horas serão realizados pela Divisão Administrativa (DA) através de relatório mensal, conforme Anexo Único desta resolução.

 

§ 1º Mensalmente, a Divisão Administrativa (DA) encaminhará os relatórios de banco de horas à chefia imediata para que esta estabeleça, com a participação do servidor, a escala de compensação.

 

§ 2º Sempre que ocorrer compensação de horas, deverá a Divisão Administrativa (DA) ser informada previamente a fim de constar no relatório de banco de horas quantas horas foram compensadas e à qual mês se referem. 

 

Art. 11 O saldo acumulado no banco de horas deverá ser usufruído após o fechamento do período e até o último dia útil do exercício, exceto as horas relativas ao mês de dezembro.

 

Art. 11 O saldo acumulado no banco de horas deverá ser usufruído após o fechamento do período e até o último dia útil do exercício, exceto as horas relativas ao mês de dezembro e as excedentes que não completaram o banco mínimo de seis horas. (Redação dada pela Resolução nº 422/2022)

 

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 14 de abril de 2020; 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente

 

JOSIEL SANTANA (PV)

Vice-Presidente

 

CLAUDIO MARCOS ALVES DOS SANTOS (PTB)

Primeiro Secretário

 

JOCIMAR DE OLIVEIRA SILVA (PHS)

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO ÚNICO

 

BANCO DE HORAS

(Resolução nº 421/2020)

MÊS:

ANO:

SERVIDOR(A)

SALDO MÊS ANTERIOR

HORAS EXCEDENTES

HORAS COMPENSADAS

HORAS REMUNERADAS

SALDO ATUAL A COMPENSAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data: __________________________

 

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Chefe da Divisão Administrativa (DA)