O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara, em Sessão Ordinária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas de fiscalização financeira e controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município (Artigo 15 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 22).
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade das medidas sanatórias que se fizerem necessárias, da legalidade e da ética político-administrativa.
Art. 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de Orçamento próprio, da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares (Lei Org. dos Municípios nº 2.76073).
Art. 6º A Câmara tem sua sede no Edifício da Prefeitura Municipal a Avenida Vitória, 347, na sede do Município.
Art. 7º No recinto de Reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira da Nação, Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.
Art. 8º O recinto e o Plenário da Câmara Municipal, são reservados para as reuniões do Poder Legislativo, podendo, entretanto, ser cedido o uso a outras instituições, a critério da Presidência da Mesa Diretora.
Art. 9º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 31 (trinta e um) de janeiro, com horário preestabelecido, em sessão de instalação independente de convocação, sob a presidência do Edil mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um (1) Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.
Parágrafo Único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos a metade de seus Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o Artigo II, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 10. Os Vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Artigo 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad-hoc indicado por aquele, após haverem todos manifestado, unissonamente, compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula: "prometo exercer, com dignidade e dedicação o mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição e as Leis do País e trabalhando pelo engrandecimento do Município de Nova Venécia e para o bem geral de seus habitantes".
§ 1º Mediante após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador retardatário (art. 11).
§ 2º Cumprido o disposto no Parágrafo 1º o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
§ 3º Seguir-se-á as orações e eleição da Mesa Diretora (Artigo 14º), na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art. 11. O Vereador que não se empossar no prazo previsto pela Lei de Organização Municipal e se esta for omissa, dentro de 15 (quinze) dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no artigo 82º.
§ 1º Só será isento da aplicação das penalidades do Artigo 82º, o Vereador que comprovar doença por laudo médico oficial, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º O Vereador que se empossar na forma deste Artigo, prestará compromisso individualmente utilizada a fórmula do Artigo 10º.
§ 3º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere este Artigo, se outro não for indicado pela Lei Organização Municipal.
Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários com mandato de 2 (dois) anos, correspondendo a primeira parte da legislatura.
Parágrafo Único. A Câmara com número igual ou superior a dez (10) Vereadores, poderá compor da Mesa Diretora, com Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário.
Art. 13. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou períodos seguintes.
Art. 14. A eleição dos membros da Mesa far-se-á, presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão da instalação da legislatura, por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urnas própria, que permanecerá sobre a Mesa da Presidência.
Parágrafo Único. A votação far-se-á pelo voto secreto, pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário da Mesa dos Trabalhos, o qual juntamente com outro Vereador designado, procederá a contagem dos votos e o Presidente proclamará os eleitos.
Art. 15. A eleição para a renovação da Mesa Diretora (Artigo 13º) realizar-se-á na última sessão ordinária da primeira parte legislativa (da primeira legislatura), aplicando-se o disposto no Artigo 14º e seu parágrafo único, sendo empossados em sessão solene no final de cada biênio.
Parágrafo Único. O último mandato da Mesa desta legislatura se encerra em 31/12/1988 (Emenda Constitucional nº 22).
Art. 16. Para as eleições a que se refere o Artigo 14º, observar-se-á, quanto a inelegibilidade, e que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente, para as eleições a que se refere o Artigo 15º, é proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa.
Art. 17. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 18. Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do Artigo 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Artigos 83º e 85º e marcar a eleição para preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 19. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segunda escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceira escrutínio após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições Municipais será proclamado vencedor.
Art. 20. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição na instalação da legislatura.
Art. 21. Somente se modificará a composição da mesa Diretora, ocorrendo vaga do cargo de Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o respectivo suplente, Artigo 12º e Parágrafo Único.
Art. 22. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - Licenciar-se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V - Se for nomeado para as funções de cargo de confiança (Secretário Municipal), da Prefeitura Municipal ou Autarquias Municipais.
Art. 23. A renúncia pelo Vereador, ao cargo que ocupa na Mesa, por qualquer motivo, será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.
Art. 24. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, de pendendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, escolhendo representação de qualquer Vereador,
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos Artigos 14º à 17º.
Art. 26. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 27. Compete a Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado:
I - Propor os Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais.
II - Propor as Resoluções que fixam ou atualizem os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e as verbas de representações (Lei Estadual nº 3363/80).
III - Propor as resoluções que atualizem os subsídios dos Vereadores e representação do Presidente da Câmara, Leis Complementares, 25 e 50.
IV - Propor as resoluções concessivas de licença e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores.
V - Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município.
VI - Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado.
VII - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo.
VIII - Proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.
IX - Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo, do exercício precedente a sua incorporação às contas do Município.
X - Proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos.
XI - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observâncias das disposições regimentais.
XIII - Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e Decretos Legislativas.
XIV - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.
XV - Deliberar sobre a realização de sessões Solene fora da sede da Edilidades.
XVI - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, (Artigo 120º).
XVII - Suplementar mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara observado o limite autorizado constante da Lei Orçamentária desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
XVIII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior da Câmara Municipal.
Art. 28. O Vice-Presidente da Câmara substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo Vice-Presidente, se houver, pelo Secretário, assim como este pelos suplentes (segundo secretário).
Art. 29. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos na Mesa, assumirá a Presidência o segundo Vice-Presidente, se houver, ou assumirá o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, falo-a o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 30. A Mesa reunir-se-á independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 31. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara:
I - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II - Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
III - Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades em geral;
IV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI - Conceder audiências ao público, a seu critério em dias e horas prefixadas;
VII - Requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX - Declarar extintos os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Vereador e de suplentes, nos casos previstos em Lei, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato;
X - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso, (Artigo 85º);
XI - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos neste Regimento (art. 24 e 53º);
XII - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (art. 49º e Parágrafo 1º e Artigo 54º);
XIII - Convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões previstas no Artigo 30º deste Regimento;
XIV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao plenário, a Mesa em conjunto, as Comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo vereador-Secretário das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador (Art. 223, Parágrafo Único);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereadores;
l) encaminhar os processos e expedientes as Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XV- Praticar atos essenciais de intercomunicação com o Executivo Municipal, notadamente;
a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo, trimestralmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XVI - Promulgar as resoluções, os Decretos Legislativos e bem assim as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior;
XX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atinentes a essa área de sua gestão;
XXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionada com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 33. O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 34. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discursão ou votação.
Art. 35. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes em outros previstos em Lei.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara fica impedido de votar, nos processos em que foi interessado como denunciante e denunciado.
Art. 36. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Artigo 37 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 37. O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se as Leis Municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 38. Compete ao Secretário:
I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII - Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VIII - Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de percepção da parte variável da remuneração;
IX - Registrar, em livro próprio, procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
X - Manter, a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes;
XI - Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;
XII - Controlar as inscrições de oradores, para o uso da Tribuna Livre.
Art. 39. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Número e quórum determinado, na Constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dura a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 40. São atribuições do Plenário:
I - Elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;
II - Discutir e votar a proposta orçamentária;
III - Apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - Autorizar, sob a forma de Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis, imóveis municipais;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens móveis municipais;
g) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito e do Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para ausentar-se o Prefeito Municipal por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da Administração;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à Comunidade;
f) fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e de verba de representação de ambos (Lei Estadual nº 3.363/80).
g) constituição da Comissão Processante;
h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara, obedecidas as Leis Complementares, 25 e 50 ou outras disposições legais;
e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
f) constituição de Comissão Especial de estudo;
VII - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de inflação político-administrativa;
VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público (Artigo 213 a 218).
X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos (art. 140).
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 42. As Comissões da Câmara são Permanentes Especiais e de Representação.
Art. 43. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - De legislação, justiça e redação final;
II - De finanças e orçamento;
III - De obras e serviços públicos;
IV - De educação, saúde e assistência.
Art. 44. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que se constituir, a qual indicará também o prazo para apresentar o relatório de seus trabalhos.
Art. 45. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo Único. As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 46. A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-Administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 47. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte a da eleição da Mesa, por um período de 02 (anos), mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no artigo 30, parágrafo único, a da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara. O Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente, o Secretário e o Suplente de Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no art. 44.
§ 1º O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observados a composição partidária sempre que possível.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado, e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.
Art. 50. Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 1º A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração Indireta.
§ 2º Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-Administrativo, através de decreto legislativo aprovado pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 3º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.
Art. 51. O membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único. Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no artigo 23.
Art. 52. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A Destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida, ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade de denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 53. O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissões Processante e de Inquérito.
Art. 54. As vagas nas Comissões por renuncia destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 48.
Art. 55. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e o relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo relator ou pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 56. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 57. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 58. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atos, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 59. Compete aos Presidentes da Comissões Permanente:
I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta oito horas), quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recursos para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 60. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 61. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O Prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo e reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 62. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial e não oficial.
Art. 63. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistira da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, exará ao pé do pronunciamento aquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo com restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo de apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 64. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se sobre o veto (artigo 75) produzirá, com o parecer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 65. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único. No caso deste artigo os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 66. Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário audiência da Comissão a que a proposta não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 61 e 62.
Art. 67. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 50, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifesta sobre a dispensa do mesmo.
Art. 68. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 132 ou em regime de urgência simples na forma do artigo 133 e seu Parágrafo Único.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do artigo 66 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 75 e 76, na hipótese do § 3º do artigo 123.
§ 2º Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
Art. 69. Compete a Comissão de Legislação, justiça e Redação final manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal, e quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória a audiência, da Comissão de Legislação Justiça e Redação final em todos os projetos de Lei, decreto Legislativo e resolução que transitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguira ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguira aquela sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, justiça e Redação final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração Indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) alteração de denominação de próprios Municipais e logradouros.
Art. 70. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - Proposta orçamentária;
II - Orçamento plurianual;
III - Proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal.
IV - Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores e a verba de representação de Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 71. Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias, referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também sobre a matéria do artigo 69, § 3º, alínea c, sobre o plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações
Art. 72. Compete a Comissão de Educação e Saúde manifestar-se em todos os projetos de matérias que versam sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.
Parágrafo Único. A Comissão de Educação e Saúde apreciará obrigatoriamente as proposições que tenha por objetivo:
a) concessão de bolsas de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
c) implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais;
Art. 73. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (art. 132) e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 66 e do artigo 69, § 3º, alínea a.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 74. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 75. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual, poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 73.
Art. 76. Somente a Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, Legislativo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do artigo 68.
Art. 77. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura de 06 (seis) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 78. É assegurado ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do exercício;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 79. São deveres do Vereador, entre outros:
I - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município.
II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho salvo o disposto nos artigos 23 e 51.
V – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar;
VII - Não residir fora do Município, salvo autorização do plenário em caráter excepcional;
VIII- Conhecer e observar o Regimento Interno;
Art. 80. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - Advertência em Plenário;
II - Cassação da palavra;
III - Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala do Presidente;
V - Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município.
III - Para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 01 (um) ano, salvo disposição em contrário da Lei de Organização Municipal.
IV - Para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 81.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 82. As vagas na Câmara, dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica pela morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A Cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstas na legislação vigente.
Art. 83. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 84. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 85. Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.
Art. 86. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único. Os líderes dos partidos com representação na Câmara dividirão o tempo previsto no Artigo 146, inciso I, letra "d", entre si.
Art. 87. No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 88. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 89. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente do Secretário.
Art. 90. As incompatibilidades e Impedimentos, de Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei de Organização Municipal.
Art. 91. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art. 92. A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar, obedecidos os limites ali indicados.
Parágrafo Único. No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 93. Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 94. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara ou a ela representando em Seminários ou Congressos, ser-lhe-á garantido o ressarcimento das despesas efetuadas.
Art. 95. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 96. São modalidades de proposição:
a) os projetos de lei;
b) os projetos de decreto legislativo;
c) os projetos de resolução;
d) os projetos substitutivos;
e) as emendas e subemendas;
f) os vetos;
g) os pareceres das Comissões Permanentes;
h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
i) as indicações;
j) os requerimentos;
l) os recursos;
m) as representações;
n) as moções.
Art. 97. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinados pelo seu autor ou autores.
Art. 98. Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 99. As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 100. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente da manifestação do Prefeito, será objeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário; que independem do Executivo, terão forma de decreto Legislativo ou de resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no artigo 40, VI.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 40, VI.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno.
Art. 103. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressivas é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 105. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei, aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 106. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 64, 129 e 204.
Art. 107. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissão Especiais indicam a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 108. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesses público aos poderes competentes.
Art. 109. Requerimento e todo pedido verbal ou escrito do Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididas pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitam:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão de falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – Observâncias de disposição regimental;
V - Retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - Justificativa de veto e sua transcrição em ata;
VIII - Retificação de ata;
IX - Verificação de quórum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 136 e parágrafos).
II - Dispensa de leitura de matéria constante de Ordem do Dia;
III - Destaque de matéria para votação (art. 187);
IV - Votação a descoberto;
V - Enceramento de discussão (art. 171);
VI - Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - Renúncia de cargo da Mesa ou Comissão;
II - Licença de Vereador;
III - Audiência de Comissão Permanente;
IV - Juntada de documentos a processos ou desentranhamento;
V - Inserção em ata de documentos;
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VII - Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - Anexação de proposições com objeto idêntico;
X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI - Constituição de Comissões Especiais;
XII - Convocação do Prefeito ou auxiliar direto, para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 110. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art. 111. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de Membro de Comissão Permanente ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereadores sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 112. Exceto nos casos das alíneas e, f, g e h do artigo 96 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 113. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento do Presidente da Câmara.
Art. 114. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta oito horas) horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção de matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de modificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 115. As representações se acompanharão, sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 116. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - Em matéria que não seja de competência do Município;
II - Que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;
V - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI - Que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se, tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrito pela maioria absoluta do Legislativo;
VII - Que seja formalmente inadequada, não observadas os requisitos dos artigos 97, 98, 99 e 100;
VIII - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ou Poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de requerimento;
X - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Art. 117. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 118. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, e condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusado.
Art. 119. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se acham sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes exceto os originários do Executivo sujeitos à deliberação em certo prazo.
Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 120. Os requerimentos a que se refere o § 1º, do art. 109, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 121. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 122. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do artigo 114, o encaminhamento só será após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 123. As emendas a que se referem os §§ 1º e
2º do artigo 114, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 124. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 75°.
Art. 125. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 126. As indicações após lidas no Expediente serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 127. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 109, serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar-se intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 109, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII, e se o fizer, ficarão prometidos ao Expediente e a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitado de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 128. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 129. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado do Projeto de Resolução.
Art. 130. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de exigência regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição incluso, com prioridade, na ordem do Dia.
§ 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de Comissão a que não esteja afeto e assunto, assegurando a proposição incluso, em segunda prioridade na Ordem do Dia.
Art. 131. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto imediatamente, após o que o projeto será colocado, na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passara a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 132. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando, se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:
I - A proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - Os projetos de Lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizam no intercurso daquele;
III - O veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 133. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 134. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 135. As sessões da Câmara serão ordinárias extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - Apresente-se convenientemente trajado;
II - Não porte arma;
III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - Atende as determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará do recinto sempre que julgar necessário.
Art. 136. As
sessões ordinárias serão nos dias 10, 20 e 30 de cada mês com duração de 3 (três) horas, com início às 19:00 horas e com intervalo de
15 (quinze) minutos entre o término de Expediente e o início da Ordem do Dia.
Art. 136. As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, serão semanais, todas
as terças-feiras, com duração de três horas, com início às dezenove horas e com
intervalo de quinze minutos entre o término do expediente e o início da ordem
do dia.(redação dada Pela Resolução nº
236/1989)
Art. 136. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Nova Venécia, serão semanais, todas as terças feiras, com duração de 03 (três) horas, com início às 17:00 horas, e com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.(Redação dada Pela Lei nº 252/1989)
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez (10) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecendo, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5º Quando for feriado no dia de sessão ordinária, a sessão será realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 137. As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias, quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com a solicitação de prazo.
§ 2º A duração e prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 136 e parágrafo, no que couber.
Art. 138. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 139. A Câmara poderá realizar-se sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessões secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 140. As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão que se realize fora da sede da edilidade.
Art. 141. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sua sede, no período de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho, de 1º (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro (Emenda Constitucional nº 3 de 15/06/1972).
Parágrafo Único. No período de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinariamente quando regularmente convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Art. 142. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, a sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 143. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes e destinado.
§ 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 144. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados nesta somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A Ata de sessão
secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será
lacrada e arquivada com o rótulo e datado e rubricado pela Mesa e somente
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do
Plenário, a requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento.
Art. 145. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a Ordem do Dia, assim discriminados:
I - a) 60 (sessenta) minutos, no máximo, destinados à aprovação da ata, despachos e Expedientes, apresentação de projetos, Indicações, Requerimentos etc.;
b) 10 (dez) minutos para uso da Tribuna Livre;
c) 40 (quarenta) minutos, no máximo, destinados aos oradores inscritos;
d) 20 (vinte) minutos, no máximo, destinados às lideranças partidárias.
II - a) 50 (cinquenta) minutos no máximo, destinados a Ordem do Dia.
Art. 146. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 147. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de 130 (cento e trinta) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens, bem como "Tribuna Livre", Oradores inscritos e lideranças Partidárias.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.
§ 2º No Expediente será objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 148. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 149. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte Ordem:
I - Expediente oriundos do Prefeito;
II - Expediente oriundos diversos;
III - Expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 150. Na leitura das matérias pelo Secretário obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de decreto legislativo;
III - Projetos de resolução;
IV - Requerimentos;
V - Indicações;
VI - Pareceres das Comissões;
VII - Recursos;
VIII - Outras matérias.
Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor de Secretaria da Casa de Leis, exceção feita do projeto de lei orçamentaria e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 151. Terminada a leitura da matéria em pauta verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente, ao pequeno e grande expediente, ver (art. 145)
§ 1º O pequeno expediente destina-se breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em linha especial controlada pelo Secretário.
§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande Expediente.
§ 3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em listra própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritária na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 152. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 153. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei, de Organização Municipal.
Parágrafo Único. Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 154. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em discussão única;
f) matérias em segunda discussão;
g) matéria em primeira discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 155. O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 156. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo, da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 157. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou se ainda os houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 158. As sessões Extraordinárias convocadas na forma prevista na Lei Organização Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 159. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 147 e seus parágrafos.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão no mais as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias.
Art. 160. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade de reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente, nem Ordem do Dia forma, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 161. A Câmara Municipal de Nova Venécia, realizará em cada ano, sessões solenes em comemoração às seguintes datas:
a) 8 (oito) de maio "Dia Comemorativo em Homenagem aos Ex-Combatente da FEB-Nova Venécia;
b) 23 (vinte e três) de maio "Dia da Colonização do Solo Espiritossantense";
c) 24 (vinte e quatro) de abril "Dia de Emancipação Política do Município de Nova Venécia".
Art. 162. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos a discussão;
I - As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 126;
II - Os requerimentos a que se refere o art. 109;
III - Os requerimentos a que se refere o art. 109, § 3º itens I e V.
§ 2º O presente declarará prejudicada a discussão:
I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - De requerimento repetitivo.
Art. 163. A discussão da matéria, constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 164. Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I - As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - As que se encontram em regime de urgência simples;
III - Os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - O veto;
V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - Os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 165. Terão duas (2) discussões todas as proposições não incluídas no art. 164.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 166. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão.
§ 3º Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 167. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 168. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 169. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 170. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 171. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador, o deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.
§ 5º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para um deles.
Art. 172. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis a proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 173. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I - Falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte.
III - Não usar palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente.
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 174. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - Usar da palavra com a finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 175. O Vereador somente usará da palavra:
I - No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - Para apartear, na forma regimental;
IV - Para explicação pessoal;
V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 176. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender a pedido de palavra pela ordem, sobre questão regimental.
Art. 177. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte forma:
I - Ao autor da proposição em debate;
II - Ao relator do parecer em apreciação;
III - Ao autor da emenda;
IV - Alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 178. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indicação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:
I - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa de orador;
III - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela" em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteante.
Art. 179. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo o acusado cujo prazo será o indicado na lei federal e o parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 180. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereadores ou Vereador impedido de votar.
Art. 181. A deliberação se realiza através de votação:
Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 182. O voto será público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 183. Os processos de votação são 2 (dois): SIMBÓLICO e NOMINAL.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido, vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 184. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não se admitira segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá de oficio, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
Art. 185. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - Julgamento das contas do Executivo;
IV - Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
V - Apreciação do veto;
VI - Requerimento de urgência especial;
VII - Criação ou extinção de cargos da Câmara.
Parágrafo Único. Na hipótese dos itens I, III e IV, o processo de votação será o indicado no art. 14 e seu parágrafo único.
Art. 186. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido do mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 187. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo e Legislativo, de processo cassassório ou de requerimento.
Art. 188. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e Legislativo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 189. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 190. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 191. O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 192. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 193. Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 194. Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Legislação, justiça e Redação final, para adequar o texto a correção vernácula.
Parágrafo Único. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 195. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento do Vereador.
§ 1º Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação Final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborar, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.
Art. 196. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único. Os originais dos projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 197. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes para parecer.
Parágrafo Único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 114.
Art. 198. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 199. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental (art. 173, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 200. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá o prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Devolvido pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 201. Aplica-se as normas desta seção a proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 202. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar completamente a matéria tratada.
Art. 203. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 67 e 68, no que couber o processo se incluíra na pauta da Ordem do Dia, mais próxima possível.
Art. 204. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 166.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 205. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento recebera pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistoria externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 206. O projeto de decreto legislativo a presentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 207. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 208. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente a matéria.
Art. 209. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa, definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecidas e as normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 210. O julgamento far-se-á em sessões ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 211. Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará noticia a justiça Eleitoral.
Art. 212. A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo Único. A convocação poderá ser feita, também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.
Art. 213. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá iniciar-se explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 214. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á a ciência do motivo da convocação.
Parágrafo Único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário determinará o dia e a hora para a audiência do convocado o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, e os Vereadores
Art. 215. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporará ao Prefeito, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder as indagações.
§ 2º O Prefeito ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 216. Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 217. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários, a elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa este, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitado daquele.
Art. 218. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.
Art. 219. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que o acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação retira-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos), para se manifestarem individualmente o presente, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Art. 220. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 221. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.
Art. 222. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 223. Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 224. Os precedentes a que se referem os artigos 218, 220, 223, § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 225. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 226. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 227. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - Da Mesa;
III - De uma das Comissões da Câmara.
Art. 228. Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.
Art. 229. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de sua atribuição constarão de Portarias.
Art. 230. A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações bem como, preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 231. A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
- Livros de atas das sessões;
- Livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
- Livro de Registro de Leis, decretos legislativos, resoluções;
- Livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
- Livro de termos de contrato;
- Livro de precedentes regimentais e livro de inscrição da Tribuna Livre.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 232. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 233. A Secretaria da Câmara fará datilografar ata de sessão anterior e remeterá aos Vereadores com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte (sessão ordinária).
Art. 234. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 235. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 236. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo no Município.
Art. 237. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contendo-se o dia do seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 238. A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento Interno, anterior.
Art. 239. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 240. Fica facultado o uso da palavra, da Tribuna da Câmara Municipal a dois cidadãos, nas sessões ordinárias, pelo prazo de 10 (dez) minutos divididos pelos inscritos.
§ 1º A este tempo designa-se de "Tribuna Livre", e estarão sujeitos às normas do presente Regimento Interno.
§ 2º Para o uso da Tribuna Livre o interessado terá que se inscrever no livro próprio com 40 (quarenta e oito) horas de antecedência à reunião, apresentando concomitantemente o tema de interesse coletivo, por escrito, que será abordado.
Art. 241. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publica-se.
Sala da Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, em 28 de abril de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.