LEI Nº 804, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Institui o Novo Código Tributário do Município e dÁ outras providÊncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

Dos tributos em Geral

 

CAPÍTULO I

Dos Sistema Tributário do Município

 

Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos Municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os impostos:

a -  sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

II - As taxas:

a - decorrentes das atividades do Poder Polícia do Município;

b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais especiais e divisíveis.

 

III - a contribuição de melhoria.

 

Capítulo II

Da legislação tributária:

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributária, sendo em virtude desta lei ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação Jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 5º o termo inicial de vigência da lei tributário, não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte aquele em que tenha sido promulgada, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º As tabelas de tributos anexos a esta lei, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Fiscal

 

Art. 7º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de dispositivos desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes serão exercidas pelo órgão fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 8º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo de lei, poderá mediante petição, consultar em relação a hipótese concreta do fato.

 

Art. 9º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Art. 10. São autoridades fiscais, para efeitos desta lei, as pessoas que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 11. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

 

Art. 12. O domicilio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

Da Obrigação Tributária

 

Art. 13. A obrigação tributável é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 14. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, quaisquer alterações capazes de gerar, modificar, ou extinguir obrigações tributárias;

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira às operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se reforça, a fato gerador da obrigação tributária. 

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiados sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo.

 

Art. 15. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contribuído, ou devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, por nível nos termos do Estatuto dos funcionários públicos municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

Do Lançamento

 

Art. 16. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o pronunciamento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 17. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgadas maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.       

 

Art. 18. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 19. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 20. Far-se-á lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 21. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, bem assim de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigação tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V, deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 22. Os lançamentos e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 23. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 24. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo no lançamento anterior.

 

Art. 25. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de fases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 26. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Art. 27. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do município.

 

CAPÍTULO VII

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 28. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento imediato;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento mediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas moratórias:

 

a) 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

b) 10% (dez por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

c) 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder o prazo previsto na alínea anterior.

 

Art. 29. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.

 

Art. 30. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 31. Pela cobrança menor de tributo responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 32. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 33. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de créditos com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais, baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

Da Restituição

 

Art. 34. O contribuinte terá direito a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevidos ou maior que o devido em face da legislação tributária, municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento e dependerá de prévia diligencia fiscal.

 

Art. 35. A restituição de tributos que comportem por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

 

Art. 36. A restrição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa asseguratória da restrição.

 

Art. 37. O direito de pleitear restituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo ou de três anos nos demais casos contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 34, da data da extinção de crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do art. 34, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 38. Quando se trata de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado.

 

Parágrafo Único. A restituição de qualquer tributo será feita com o deságio de 10%, (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 39. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

CAPÍTULO XI

Da Prescrição

 

Art. 40. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, após cinco (05) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 41. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Da citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe, reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 42. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração desta lei, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO X

Das Imunidades e Isenções

 

Art. 43. Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União dos Estados, do Distrito Federal o de outros Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza quando representar limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto do número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo ainda aos serviços públicos concedidos pela união, quando a isenção geral foi por ela instituída por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo quando se tratar de sociedades civil legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 45. Verificada, a qualquer tempo, a observância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivará, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 46. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas nesta lei.

 

CAPÍTULO XI

Da Dívida Ativa

 

Art. 47. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento fixado por lei, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 48. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida ativa registrada em ficha ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 49. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da dívida ativa Municipal.

 

§ 2º A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 50. Antes da execução judicial de dívida ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo e não efetuado o pagamento a procuradoria da Fazenda Municipal procederá mediatamente a cobrança judicial do débito.

 

Art. 51. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

II - A origem e a natureza do credito fiscal;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão, devidamente autenticada, contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 52. Serão cancelados mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescrito;

 

II - De contribuinte que hajam falecido sem deixar bons que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem providas a morte do devedor e a inexistência de bens ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 53. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 54. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51, desta lei.

 

Art. 55. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura.

 

Art. 56. As guias datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

 

II - O número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal sendo o caso;

 

III - A importância total do débito, e o exercício ou período a que se refere;

 

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

V - As custas judiciais.

 

Art. 57. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora o da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais, o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 58. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qual quer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 59. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 60. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

 

SEÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 61. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 62. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido a das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 63. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 64. A omissão do pagamento de tributo, sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apurados mediante a representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á, como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º O não pagamento de tributo tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher independente do lançamento ou a seu requerimento, conceitua-se também como fraude, mesmo recolhido antes de qualquer diligencia fiscal, ou desde que a negligencia perdure após decorridos 10 (dez) dias contados da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora.

 

Art. 65. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta lei, implica os que as praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a este.

 

Art. 66. Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 67. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 68. A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta lei, será no caso de reincidência, agravada de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória à infração anterior.

 

Art. 69. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

SEÇÃO 2ª

Das Multas

 

Art. 70. São as seguintes as multas aplicadas:

 

I - De moro;

 

II - Por infração regulamentar;

 

III - Por infração no recolhimento do tributo;

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a - a maior ou menor gravidade da infração;

b - as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;

c - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

 

§ 2º A aplicação da multa constante do inciso I deste artigo, obedecerá o disposto no artigo 28.

 

§ 3º As multas impostas com base no número I do art. 73 deste código, registrados os limites previstos no item II do artigo 71, sofrerão as seguintes reduções:

 

a) 40% (quarenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do ato;

b) 30% (trinta por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 11 (onze) e 30 (trinta) dias;

c) 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias;

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a infração for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal.

 

Art. 71. Ressalvado o disposto no artigo 28, inciso I, do artigo anterior, as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, a critério da autoridade competente, obedecido o seguinte escalamento:

 

I - multa por infração regulamentar;

a) limite mínimo - dois décimos do salário-mínimo vigente regional;

b) limite médio - de três a seis décimos do salário-mínimo regional;

c) limite máximo - de sete décimos do salário-mínimo regional a uma vez o valor deste.

 

II - multa por infração no recolhimento do tributo:

a) limite mínimo - igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, nunca inferior a 3 (três) décimos do salário-mínimo regional;

b) limite médio - igual a 70% (setenta por cento) do valor do tributo, nunca inferior à 7 (sete) décimos do salário-mínimo regional;

c) limite máximo - igual a uma vez o valor do tributo, nunca inferior à 7 (sete) décimos do salário-mínimo regional;

 

Parágrafo Único. A aplicação de multa por infração no recolhimento do tributo elide a dívida por infração regulamentar, desde que relacionada com o mesmo fato que o originou.

 

Art. 72. É passível de multa por infração regulamentar:

 

I - no limite mínimo - o contribuinte ou responsável que:

a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código.

d) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixos que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados;

e) deixar de remeter à Prefeitura, documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal.

 

II - No limite médio - o contribuinte ou responsável que:

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão deste;

b) deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação Municipal.

c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

d) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais.

e) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem a fiscalização.

 

III - No limite máximo - o contribuinte ou responsável que:

a) viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) instruir pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;

c) já tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

Art. 73. É passível da multa por infração no recolhimento de tributo:

 

I - No limite mínimo - O contribuinte ou responsável, que deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta;

 

II - No contribuinte que utilizar fraude, sonegação, dolo, concluiu ou simulação para evitar pagamento do tributo;

 

III - No limite máximo - O contribuinte ou responsável tiver sido punido como reincidente não limite médio.

 

Art. 74. Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informe e comunicação falsos ao Fisco com respeito a fatos geradores e a bases de cálculos de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. Considera-se como consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III do artigo 72, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias seções 3ª - Da proibição de transacionar com as repartições Municipais.

 

Art. 75. Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei, ainda não decidido definitivamente.

 

SEÇÃO 4ª

Da sujeição a regime Especial de Fiscalização

 

Art. 76. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 77. O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 78. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais o infringirem disposições desta lei, ficarão privadas, por um exercício, da isenção e no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 68, desta lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face da representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 79. Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta lei;

 

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 80. As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 81. O pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

Do Processo Fiscal

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

SEÇÃO I

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 82. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual, constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação ás palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou à máquina, utilizadas as linhas em branco, por quem o lavou.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita no fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

§ 5º O termo da fiscalização de que trata este artigo, poderá ser substituído por aviso de lançamento quando couber.

 

SEÇÃO 2º

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 83. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecidas nesta lei ou em outras leis.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 84. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 desta lei.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 85. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 86. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 119 e 121 desta lei.

 

Art. 87. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens apreendidos, digo certo, levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo prefeito à instituição de caridade.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Art. 88. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer exigências da fiscalização necessárias à preparação de medidas para apuração de infração, ou apresentar livros, registros e documentos fiscais ou quaisquer outros elementos e informações, a critério do órgão fiscal.

 

Art. 89. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o notificado tenha atendido a notificação, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte ou responsável se recuar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90. A notificação preliminar será feita em fórmula própria, destacada de talonário no qual ficar cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 82.

 

Art. 91. Independente de alteração, poderá o contribuinte pagar os tributos devidos quando da notificação preliminar sendo aplicado pela seção arrecadadora competente o disposto no artigo 28.

 

Parágrafo Único. Independente de autuação, poderá o contribuinte pagar os tributos devidos quando da notificação preliminar sendo aplicado pela seção arrecadadora competente o disposto no artigo 28. (Art. 91 - acima).

 

Parágrafo Único. Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.

 

SEÇÃO 4ª

Da Representação

 

Art. 92. Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições desta lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 93. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu auto e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado de contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 94. Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Iniciais

 

SEÇÃO 1ª

Do Auto de Infração

 

Art. 95. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado o fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 96. O auto de infração poderá dor lavrado cumulativamente com o de apreensão, e, então conterá, também os elementos deste (Artigo 84 e parágrafo único).

 

Art. 97. Da lavratura do auto será intimado o Infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou proposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 98. A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de afixação ou da publicação.

 

Art. 99. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 97 e 98 desta lei.

 

SEÇÃO 2ª

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 100. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 101. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 102. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 103. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

Da Defesa

 

Art. 104. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Art. 105. A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 106. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três) dias.

 

Art. 107. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo do 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

Das Provas

 

Art. 108. Findos os prazos a que se referem os artigos 104 e 105 desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 109. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 110. Ao autuado a ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas; do mesmo modo o reclamante e o impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 111. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligencia, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 112. Não se admitirá prova fundada em exame de pessoal livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 113. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por dez dias a cada um para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não dica adstrita às alegações das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capitulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.

 

Art. 114. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 115. A decisão que concluir pela procedência parcial, inclusive com desclassificação de infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” a instância superior salva se:

 

I - A importância el litígio não exceder a um salário mínimo local;

 

II - A decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento do erro de fato devido às inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculos existentes no auto de infração.

 

Parágrafo Único. Se o julgador não recorrer de ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato caberá ao autor do ato impugnado ou, em sua falta a qualquer funcionário da administração fazendária promover a subida do processo à instância superior.

 

Art. 116. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da mesma.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

 

SEÇÃO 1ª

Do Recurso Voluntário

 

Art. 117. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto o alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo Fiscal.

 

Art. 118. Nenhum recurso voluntário será encaminhado a instância superior sem o depósito da metade da importância devida, observado o prazo do art. 116.

 

Parágrafo Único. São dispensados os depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 79, desta lei.

 

Art. 119. Permitir-se-á prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 116, desta lei.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º Ficará anexo ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for o caso, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga o efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação de débito.

 

Art. 120. Julgado inidôneo e fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma corrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 121. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 10 (dez) dias.

 

SEÇÃO 3ª

Do Recurso de Ofício

 

Art. 122. Das decisões do conselho de recursos fiscais, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo Único. Se conselho de recursos fiscais não recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao autor da inicial do processo ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração municipal promover a subida do processo à instancia superior.

SEÇÃO 3ª

Do Recurso das Decisões do Conselho

 

Art. 123. Das decisões do conselho dos recursos fiscais, referentes unicamente a lançamento de impostos, cabe recurso ao prefeito no prazo de dez dias.

 

Art. 124. Na apreciação das reclamações e recursos, ter-se-á em vista a fiel observância do que preceitua o art. 117 da Constituição Federal.

 

Art. 125. O recurso devolver à instancia superior o exame de toda matéria em discussão.

 

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 126. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento, do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia (nulo acima).

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir ou receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto de venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 87 e seus parágrafos, desta lei;

 

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 127. A venda dos títulos de dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, e, deduzidas as despesas legais, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o artigo 126, número IV, e com parágrafo 3º do artigo 119, desta lei.

 

TÍTULO III

Do Cadastro Fiscal

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 128. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes, ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

Art. 129. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior aquele que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura.

 

Art. 130. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União Geral de contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 131. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 132. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal a qualquer título, devidamente transcrito do registro de imóveis;

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventário, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida em sociedade ou liquidação.

 

Art. 133. Para efetivar a inscrição, no Cadastro Mobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no Parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente valendo-se dos elementos estabelecidos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 134. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.

 

Parágrafo Único. Inclui-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 135. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, e escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 136. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 137. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base de alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 138. A concessão de "Habite-se" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes

 

Art. 139. A inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitos à inscrição como contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).

 

Art. 140. A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio produção e indústria;

 

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III - As espécies principal e acessórias de atividade;

 

VI - A área do imóvel, ou de parte dele ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - O nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por quotas, indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas e indicação dos diretores responsáveis;

 

VI - Outros dados previstos em regulamento;

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Art. 141. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucesso será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 142. A cessão das atividades profissionais ou do estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação de veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 143. Para efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo, ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.

 

Art. 144. Constituem estabelecimentos distintos, para efeitos de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 145. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

CAPÍTULO I

Da Incidência das Isenções e das Reduções

 

Art. 146. O imposto sobre a propriedade territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, ou domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, com edificações em ruivas ou interditadas, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zonas urbanas as definidas em lei, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramento:

 

a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) Abastecimento de água;

c) Sistema de esgotos sanitários;

d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Parágrafo anterior.

 

Art. 147. São isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, assim como os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pela Prefeitura.

 

Art. 148. Os proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 M2 (vinte mil metros quadrados), que tenham promovido no mesmo a execução dos serviços adiante discriminados, obedecendo às prescrições regulamentares, sem ônus para os cofres municipais, poderão obter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as seguintes deduções sobre o imposto:

 

a) pela rede de água................................................................................................ 20%

b) pela pavimentação............................................................................................... 20%

c) pela rede de esgoto............................................................................................. 20%

d) pela canalização de águas pluviais........................................................................... 20%

e) pela iluminação pública......................................................................................... 20%

 

Parágrafo Único. As deduções só atingem as frações de terrenos aprovados como constituindo lotes individuais e vigorarão a partir da conclusão das obras e posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento, mesmo em caso de alienação total ou parcial.

 

Art. 149. O imposto sobre a propriedade territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a elas relativos de compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 150. O imposto sobre a propriedade territorial urbano será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno observado o seguinte critério:

 

a) sobre todos os terrenos......................................................................................... 5%

b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio ou calçamento............................ 1%

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água............................ 1%

d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais.............................................................................................................................. 1%

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar............................................................................................................. 1%

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constante no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea “a” deste artigo.

 

§ 3º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo que estejam abandonadas ou não murados, serão lançados na base de 10% (dez por cento) ao ano, até o máximo de 15% (quinze por cento).

 

Art. 151. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados constantes da tabela de valores, devendo ser levado em conta os seguintes elementos:

 

I - O valor declarado pelo contribuinte;

 

II - Índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja o imóvel;

 

III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V - Quaisquer outros dados informativos, obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 152. A tabela de valores imobiliários será revista anualmente e se apoiará em dados estatísticos, tais como: transmissões de imóveis, anúncios, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas pela Prefeitura, avaliações judiciais, declaração dos proprietários e outros.

 

§ 1º Quando se tratar de terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo valor da testada mais importante.

 

§ 2º Procedidas as avaliações, serão as mesmas fornecidos ao órgão municipal encarregado do cadastro fiscal, para base de lançamento.

 

§ 3º Os valores imobiliários, para revisão, serão fixados, por lei anualmente, do imposto sobre a propriedade territorial urbana será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 154. O lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tendo-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 155. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente à massas falidas ou sociedades de liquidação seja feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário, comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Art. 156. O lançamento do imposto territorial urbano, será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instituições, obedecidos as prescrições sobre a matéria.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará da redução de 20% (vinte por cento).

 

Art. 157. O pagamento do imposto territorial urbana é anual, podendo, entretanto, o Executivo Municipal fraciona-lo em parcelas, como se dispuser nas instruções que baixar.

 

TÍTULO V

Do Imposto sobre Propriedade Predial Urbana

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 158. O imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino, inclusive os terrenos sobre os quais estejam construídos.

 

§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 146 deste Código.

 

Art. 159. São isentos do imposto predial:

 

I - Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da união, so estado ou do município.

 

II - Os prédios próprios, quando neles estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas, recreativas, entidades estudantis e associações de previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada;

 

III - Os prédios próprios, onde estejam instalados hospitais públicos, asilos, casas de caridade, santa casa e hospícios, em relação às partes do imóvel pelos mesmos ocupados;

 

IV - Os prédios desocupados por prazo não superior a 4 (quatro) meses, por motivo de obras devidamente licenciados, a partir do mês seguinte ao da expedição da licença, sujeitos, porém ao pagamento das taxas.

 

V - O prédio de valor venal inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) efetivo e exclusivamente ocupado, como residência, pelo proprietário que outro não possua.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 160. O imposto será cobrado na base de 1,5% (um e cinco por cento) sobre o valor do prédio, com inclusão do terreno.

 

§ 1º O Imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) enquanto o prédio estiver ocupado, exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo compromissário com contrato devidamente registrado no registro de imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data do requerimento que guardará as prescrições regulamentares, não tendo o despacho força retroativa.

 

§ 2º Quando o proprietário, o titular do domínio útil ou compromissário comprador possuir mais de um prédio, o imposto será cobrado com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao imóvel por ele ocupado, exclusivamente como residência.

 

§ 3º Quando o prédio for apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior, como residência, o imposto da parte por ela ocupada, que para esse efeito se considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 161. O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - Área construída;

 

II - O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação;

 

IV - Valor do terreno.

 

Art. 162. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial será definido em regulamento.

 

Parágrafo Único. O mínimo de Imposto Predial, anualmente, será de 15% (quinze por cento) do salário mínimo Regional.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 163. O lançamento e arrecadação do imposto, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

 

§ 1º Em se tratando do prédio novo ou reconstruído, o lançamento será efetuado a partir da data do “Habite-se” ou da ocupação.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 164. O lançamento do imposto predial será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instruções especiais a serem baixadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 165. O pagamento do imposto predial é anula, podendo, entretanto o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuseram as instruções especiais baixadas pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará de redução de 20% (vinte por cento).

 

TÍTULO VI

Do Imposto sobre os Serviços de qualquer Natureza

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 166. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa, com ou sem o fornecimento de mercadorias.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

§ 2º No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um município, considera-se local da prestação de serviços:

a) no caso de construção civil, o local da prestação de serviços:

b) nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicilio do contribuinte.

 

§ 3º Para efeitos do disposto na letra “b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento, o local permanente onde são praticados atos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrem os seus escritórios ou negócios.

 

Art. 167. Contribuinte é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 168. São isentos de imposto:

 

I - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e autarquias, estas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nessa situação ou condição.

 

III - Os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por duelos filiados à Federação Esportiva Espírito Santense e por organizações estudantis;

 

IV -  As atividades individuais do pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família, definidas em ato de Executivo Municipal.

 

Art. 169. A base de cálculo do imposto é o preço de serviço, ressalvado o disposto no art. 174.

 

Art. 170. O imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 171. Quando o imposto for calculado com base na receita bruta, deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - No caso dos números 23 a 37 da lista de serviços:

a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b) ao valor das subempreitados já tributadas pelo imposto.

 

II - No caso do número 41, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade;

 

III - No caso do número 52, ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;

 

IV - No caso do número 54, ao valor do material fornecido para sua execução;

 

V - Nos casos dos números 19, 48 e 61, valor das peças, parte da máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentas usadas nos serviços;

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às subempreitadas, as mesmas disposições referentes a empreitadas.

 

Art. 172. Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor da receita bruta, resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 173. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal de próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre o salário-mínimo, conforme tabela anexa.

 

§ 1º Quando os serviços, constantes dos números 2,8,9,20,30,33,34,45 e 50, da lista anexa, forem prestados por sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo, em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, igualmente, nos casos dos números 10,14,55,57 e 66, da lista anexa, embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento de profissionais, incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado, sócio dono ou gerente.

 

Art. 174. O sujeito passivo da obrigatória que exercer mais de uma atividade tributável sobre a receita bruta, que não se enquadre como diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, pagará o imposto com base na alíquota de maior percentual.

 

Parágrafo Único. No caso dos serviços de diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, o imposto será devido, separada e cumulativamente, pelo exercício de cada um deles e não exclui o pagamento pelo exercício de qualquer outra atividade.

 

Art. 175. Quando um mesmo prestador de serviços exercer atividades enquadradas nas tabelas sobre o salário-mínimo e sobre a receita bruta, o imposto será calculado isoladamente sobre cada atividade, obedecido o disposto para cada caso.

 

Art. 176. O imposto será recolhido por meio de guia, preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo e prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 177. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados e elementos auxiliares, na forma do regulamento.

 

Art. 178. Os prestadores de serviços constantes da tabela fixa, quando trabalharem sob a forma de sociedade, ou agrupamentos de profissionais, poderão ser obrigadas a manter registros e controles próprios, que assegurem a exatidão da receita bruta tributável.

 

Art. 179. O montante do imposto ou da receita será arbitrado pela autoridade competente;

 

I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia do recolhimento no prazo regulamentar;

 

II - Quando a guia for apresentada com omissão doloso ou fraude;

 

III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 177, ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 180. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 181. Consideram-se empresas ou atividades distintas, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I - As que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

§ 1º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicações interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo às pessoas físicos e jurídicas, compreendidas nos números da tabela fixa anexa a este código.

 

Art. 182. As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, que no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitos à incidência do imposto, são obrigadas a efetuar a sua inscrição, e o imposto será devido a partir do mês em que iniciarem as suas atividades.

 

Art. 183. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de guia, estampilha ou processo mecânico, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VII

Das Taxas

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 184. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo município as seguintes taxas:

 

I - De licença;

 

II - De expediente e serviços diversos;

 

III - De serviços urbanos;

 

Art. 185. São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas de Licença

 

SEÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 186. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos ou para a prática de atos dependentes, por natureza, de prévia autorização das autoridades municipais, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Art. 187. As taxas de licença serão exigidas para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimento de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços e similares;

 

II - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais onde prestação de serviços e similares em horários especiais;

 

III - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - Execução de obras particulares;

 

V - Execução de arruamentos e loteamento em terrenos particulares;

 

VI - Publicidade;

 

VII - Ocupação do solo nas vias públicas.

 

VIII - Abate de gado fora do matadouro municipal;

 

IX - Qualquer outra atividade similar no âmbito do município.

 

Art. 188. Para efeito da cobrança da taxa de licença, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual.

 

SEÇÃO 2ª

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

 

Art. 189. A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento e permanência de estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, profissionais ou similares, tem como fato gerador o poder de polícia do município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão de interesse público, nos termos do artigo 186 deste código. 

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos ao pagamento desta taxa, os produtores, industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, oficio ou função.

 

Art. 190. A base de cálculo da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento são os valores constantes da tabela anexa a este código.

 

Art. 191. Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades na jurisdição deste município, sem a prévia licença de localização e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “alvará” que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 192. A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Parágrafo Único. No início de cada exercício será fornecido novo alvará de licença, independente de requerimento, desde que os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nele exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento até então devidas.

 

Art. 193. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “alvará”.

 

Parágrafo Único. Será cassado o alvará de licença e consequentemente interditado o estabelecimento:

 

a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado, tornando-se inconveniente a sua permanência;

c) por ordem judicial, transitada em julgado, declarativa de interdição.

 

Art. 194. Contribuinte da taxa é todo aquele que exercer qualquer atividade no interior de estabelecimento, como definido neste código.

 

Art. 195. Consideram-se, também, estabelecimentos distintos quando:

 

I - Embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Tratar-se de exploração de indústria, e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.

 

Art. 196. A taxa de licença para localização a autorização anual para funcionamento independe de lançamento e será paga antecipadamente, podendo ser fracionada em parcelas conforme dispuser as normas regulamentares.

 

Parágrafo Único. A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada, desde que sediada fora do município.

 

Art. 197. No caso de estabelecimento, enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor.

 

Parágrafo Único. A tabela referida no artigo 190 deste código será reajustada anualmente tomando-se por base o salário-mínimo regional vigente em 31 de dezembro.

 

SEÇÃO 3ª

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

 

Art. 198. Poderá ser concedida licença para funcionamento comerciais, industriais e da prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 199. A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização e autorização anual para funcionamento e arrecadada antecipada e independente de lançamento.

 

Art. 200. É obrigatório a fixação junto ao alvará de licença de localização e autorização anual para funcionamento, em horário especial do qual conste esse horário, sob pena das sanções prevista neste código.

 

Art. 201. A taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, por mês ou por ano conforme o caso.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 202. Serão definidas em regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 203. A taxa de que trata esta seção, será cobrada antecipadamente, de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 204. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação do solo.

 

Art. 205. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizado por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre de atividade por ele exercida.

 

Art. 206. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinadas a basear a cobrança desta.

 

Art. 207. Responderem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 208. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO 5ª

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

 

Art. 209. A taxa de licença para a execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obras, dentro das áreas urbanas do município.

 

Art. 210. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 211. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Art. 212. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares.

 

I - A limpeza ou a pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;

 

III - A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO 6º

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares.

 

 

Art. 213. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela prefeitura, na forma da Lei, mediante prévia aprovação doa respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.

 

Art. 214. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa que trata esta seção.

 

Art. 215. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referências a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 216. A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

SEÇÃO 7ª

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 217. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 218. Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meios de amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas.

 

 

Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de forma, visíveis da via pública.

 

Art. 219. Responderam pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenho autorizado.

 

Art. 220. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras categorias do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Art. 221. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis de anúncios, sujeito a taxa, um número de identificação, fornecido pela repartição competente.

 

Art. 222. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 223. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeita à renovação anual, a taxa será propaganda pintada em paredes, muros, portas, calçadas ou outro lugar visível da via pública e faixa.

 

Parágrafo Único. Os infratores ficam sujeitos a multa de uma vez o salário-mínimo regional e restauração do dano causado.

 

Art. 224. Fica proibido no município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas, ou outro lugar visível da via pública e faixa.

 

Art. 225. São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e indústrias apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV - Os anúncios em jornais, revistas ou catálogo e os irradiadores em estações de rádio difusão.

 

V - Os anúncios luminosos e os iluminados interiormente à mercúrio, gás-neon, acrílico, ou outro material similar à juízo do órgão técnico da prefeitura.

 

SEÇÃO 8ª

Da Taxa de Licença para ocupação do solo nas vias e Logradouros Públicos

 

 

Art. 226. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiros, quiosques, aparelhos e qualquer outro móvel utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 227. Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento de taxa de que trata esta seção.

 

Parágrafo Único. A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela anexa a este código.

 

SEÇÃO 9ª

Da Taxa de Licença para Abate do Gado fora do Matadouro Municipal

 

Art. 228. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, precedida da inspeção sanitária.

 

Art. 229. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 230. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charquedas, frigoríficos, ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 231. A arrecadação da taxa de que trata esta seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 232. Ficam sujeito às penalidades previstas neste código e nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO III

Das Taxas de Expediente

 

 

Art. 233. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

 

Art. 234. A taxa de que se trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 235. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, selo, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 236. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os referentes à vida funcional dos servidores municipais.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

 

Art. 237. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 238. A taxa definida no artigo anterior iniciará sobre cada uma das economias autônomas pelos referidos serviços.

 

Art. 239. O lançamento da taxa de serviços urbanos, definidos no artigo 241 deste código, será procedido tomando-se por base a alíquota de 1,0% (um por cento) sobre o salário-mínimo regional, para cada serviço efetivamente prestado ou posto a disposição do contribuinte.

 

Art. 240. O lançamento referido no artigo anterior será efetuado em caráter mensal.

 

Art. 241. A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

CAPÍTULO V

Das Taxas de Serviços Diversos

 

 

Art. 242. Além da taxa de serviços urbanos, constantes deste código, será cobrada a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:

 

I - De numeração de prédios;

 

II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III - De alinhamento;

 

IV - De nivelamento;

 

V - De cópias heliográficas;

 

VI - De avaliação de imóveis;

 

VII - De inspeção e instalações mecânicas;

 

VIII - De inspeção em estabelecimentos;

 

IX - De localização de imóveis;

 

X - De armazenagem no depósito municipal.

 

 

Art. 243. A arrecadação da taxa de que trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em instruções e de acordo com a tabela anexa a este código.

 

TÍTULO VIII

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

 

Art. 244. A contribuição de melhoria será cobrada pelo município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d’água;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

 

Art. 245. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo de obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas.

 

II - Fixar o prazo não inferior a 20 (vinte) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no anterior.

 

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos do seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o número I, deste artigo.

 

 

Art. 246. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 247. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada, por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

 

Art. 248. No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 249. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.

 

Art. 250. Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido a união, ao estado e ao município.

 

Art. 251. No cálculo da contribuição da melhoria deverão ser individualmente considerados imóveis constantes de loteamentos aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 252. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade de áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

 

Art. 253. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno de edificação a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 254. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 255. No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 256. Para efetuar os novos lançamentos previstos nos artigos anteriores será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 257. As obras a que se refere o número II deste artigo 247 deste código, quando julgados de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 258. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dívidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado, no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, nos prazos de que trata o parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, desenvolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somado à das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total de débito.

 

Art. 259. Ainda dentro do prazo de 20 (vinte) dias referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

Parágrafo Único. A Execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 260. A contribuição de melhoria será pago de uma só vez, quando inferior a metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com o desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 261. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 262. É lícito ao contribuinte pagar o débito previstos com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidas especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançada.

 

Art. 263. Iniciada que seja a execução de qualquer obra de melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativada, que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 264. Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas, neste título.

 

Parágrafo Único. O prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessária à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 265. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

CAPÍTULO II

Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

 

 

Art. 266. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 267. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico argiloso macadame ou simples apedregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda diferença do custo entre dois calçamentos.

 

Art. 268. O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiadas, tocando 3/5 (três quintos) partes aos proprietários e 2/5 (duas quintas) partes à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 245 deste código.

 

Art. 269. Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 7 (sete) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 21 (vinte e um) metros correndo o excesso por conta da prefeitura.

 

Art. 270. Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 271. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

Disposições Especiais sobre as Obra de Construção de Estradas

 

 

Art. 272. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burros e outras e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliétrica ou paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estadas, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 273. A contribuição da melhoria exigida na forma deste capitulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feita com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lideiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

 

Art. 274. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do capítulo I deste título, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada;

 

III - O restante caberá a prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas a construção de estradas.

 

Art. 275. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar do uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio integral do valor orçado.

 

Art. 276. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outra dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóveis, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

 

II - Achar-se-ão, a seguir separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III - Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 277. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do capítulo I, deste título.

 

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 278. O sistema de preços do município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados.

 

I - Do matadouros;

 

II - De mercados e entrepostos;

 

III - De cemitérios.

 

 

Art. 279. Salário mínimo para os efeitos deste código é o vigente no município a 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Art. 280. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Art. 281. Os membros do conselho de recursos fiscais e o representante da fazenda municipal por sessão a que comparecerem perceberão uma gratificação que será arbitrada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 282. Fica o poder executivo autorizado a baixar regulamento e instruções que se tornarem necessárias a execução deste código.

 

Art. 283. Este código entrará em vigor a partir de 1º de (primeiro) janeiro de 1975, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 466 de 23 de dezembro de 1966 e 475 de 14 de março de 1967.

 

Registre-se, publique-se cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeitura Municipal de Nova Venécia, ES, em 06 de dezembro de 1974.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

Lista de Serviços -  Art. 166

 

Número

Discriminação dos serviços

1

Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

2

Advogados ou provisionados;

3

Aerofotogrametria;

4

Agenciamento, carretagem ou intermediação de câmbio e de serviços;

5

Agenciamento, carretagem ou intermediação de títulos quaisquer exceto os serviços executados por instituições financeiras sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretores, autorizadas a funcionar.

6

Agenciamento não incluídos nos números 4, 5, e 44;

7

Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

8

Agentes da propriedade artísticas ou literária;

9

Agentes de propriedade industrial;

10

Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

11

Análises técnicas;

12

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, e selos, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

14

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços salões de beleza;

15

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

16

Cobrança, inclusive direitos autorais;

17

Coloração de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

18

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia;

19

Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

20

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

21

Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluindo do item 36;

22

Datilografia, estenografia, secretário e expediente;

23

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neste instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços e local de prestação de serviços).

24

Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

25

Desinfecção e higienização;

26

Despachantes;

27

Distribuições de filmes cinematográficos e de vídeo tapes;

28

Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

29

Diversões públicas;

 

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, dancings e congêneres;

 

b) Exposição com cobrança de ingresso;

 

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

 

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

 

f) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

 

g) Fornecimento de música, execução de música, individualmente ou por conjunto.

30

Economistas;

31

Empresas funerárias;

32

Encadernação de livros e revistas;

33

Enfermeiros, protético, (prótese dentária) dentistas, veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;

34

Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

35

Ensino de qualquer grau e natureza;

36

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação e vídeo tapes para televisão, estúdios foto de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;

37

Execução, por administração empreitada ou subempreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos mesmos);

38

Florestamento e reflorestamento;

39

Guarda e estacionamento de veículos;

40

Guarda, tratamento e amestramento de animais;

41

Hospedagem em hotéis, pensão e congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

42

Hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, casas de saúde;

43

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço do poder público e as máquinas;

44

Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, excetos os mencionados nos itens 4 e 5;

45

Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica;

46

Limpeza de imóveis;

47

Locação de bens móveis;

48

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 19);

49

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário do objeto lustrado);

50

Médicos;

51

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

52

Organização de festas, “bufet” exceto o fornecimento de alimentos e bebidas;

53

Organização promoção, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de Indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);

54

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução)

55

Peritos e avaliadores;

56

Pintura e objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis).

57

Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

58

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento da campanha ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de texto desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

59

Raspagem e lustração de assoalhos;

60

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

61

Recondicionamento de motores (exclusive valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços);

62

Recrutamento, colocação de fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos e por eles contratados;

63

Representação de qualquer natureza;

64

Taxidermista;

65

Tinturaria e lavanderia;

66

Tradutores e intérpretes;

67

Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;

 

TABELA Nº I - Lançamento e Cobrança do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

ART. 170 - Do Código Tributário

 

Tabela Fixa                                                                               Alíquota % sobre o salário mínimo

 

Atividades Tributárias sobre forma de trabalho pessoal    

                                  

a) Profissionais liberais pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:

 

I - Médicos e Engenheiros

1 - Na sede ......................................................................................................... 150%

2 - Nos distritos..................................................................................................... 120%

 

II - Advogados e Dentistas

1 - Na sede.......................................................................................................... 120%

2 - Nos distritos..................................................................................................... 100%

 

III - Outros

1 - Na sede............................................................................................................ 80%

2 - Nos distritos...................................................................................................... 60%

 

b) Profissionais autônomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte pela prestação de serviços:

1 - Na sede............................................................................................................ 60%

2 - Nos distritos...................................................................................................... 30%

 

c) Sociedades que prestem serviços a que referem os itens 2,8,9,20,30,33,34,45 e 50 da lista

de serviços, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste

serviço em nome da sociedade................................................................................. 100%

 

 

Tabela Variável                                                                             Alíquota

 

Atividades Tributadas com base na Receita Bruta

 

a) Construção civil, pavimentação, terraplanagem, perfuração, demolição, instalação

em geral, inclusive elétricas e hidráulicas e outras de engenharia civil sob regime de

empreitada ou administração sobre o preço do serviço, com as deduções previstas no

art. 171 deste código................................................................................................ 2%

b) Empresas de transporte terrestre que conduza passageiros ou carga, no território

do Municipal e ensino de qualquer natureza................................................................. 2,5%

c) Diversões Públicas................................................................................................ 8%

d) Demais prestações de serviços de qualquer natureza.................................................. 4%

 

TABELA Nº II - Lançamento e Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento

 

Art. 190 - Do Código Tributário

         

Atividades

 

Sobre o Salário Mínimo

 

I - Para Estabelecimentos Comerciais e Prest. de Serviços

 

a) Comércio atacadista em geral, comércio de tecidos, hotéis, venda de peças para automóveis, boates, estabelecimentos de credito, supermercados, agências com vendas de veículos, outros estabelecimentos congêneres;

 

b) Comércio de:  calçados, magazines, mercearias, armarinhos, máquinas a motores, depósitos de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, lavagem, lubrificação, abastecimento de veículos, loterias, cinemas, casas de diversão, bares, oficinas mecânicas, farmácia, casas de câmbio, empresas de transportes coletivo de passageiros e cargas;

 

c) Comércio varejista de secos e molhados, tipografias, livrarias, relojoarias, madeiras serradas, inclusive tombadouros, tabacarias, agências de seguro, escritório ou organização de importação e exportação, artigos domésticos, materiais de construção, ferragens, pensão, restaurantes, casas de lanche, padarias, açougues, frigoríficos, obras de atividades similares;

 

d) Comércio de artigos de beleza, cabeleireiros, manicures, casas de músicas, depósito em geral, escritórios de representação comercial, despachantes, corretores, hospitais, casas de saúde, pronto socorro, estabelecimentos de ensino, escritórios e consultórios de profissionais liberais, demais atividades congêneres;

 

e) Outros estabelecimentos ou atividades não previstas nas letras A,B,C e D deste item I.

 

II - Estabelecimentos Industriais

a) Em geral;

b) Pequenos estabelecimentos Industriais, considerados aqueles cujo acesso industrial seja avaliada pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) inclusive as de beneficiamento, transformação, aproveitamento, embalagem e empacotamento de produtos.

 

OBS: Zona 1: Sede; Zona 2: Córrego Grande; Zona 3: Guararema; Zona 4: Rio Preto e Outras.

Zona 1

 

 

130%

 

 

 

100%

 

 

 

80%

 

 

 

60%

 

50%

 

15%

 

 

100%

Zona 2

 

 

100%

 

 

 

80%

 

 

 

60%

 

 

 

40%

 

30%

 

120%

 

 

80%

Zona 3

 

 

70%

 

 

 

60%

 

 

 

50%

 

 

 

30%

 

20%

 

100%

 

 

60%

Zona 4

 

 

40%

 

 

 

30%

 

 

 

20%

 

 

 

15%

 

10%

 

70%

 

 

40%

 

TABELA Nº III - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante.

 

 

Art. 203 - Do Código Tributário

 

Especificação

Alíquota % sobre o Salário Mínimo

Por dia

Por mês

Por ano

1 - Comércio Eventual

 

 

 

a) Por atacado, para quaisquer artigos

2,0%

30%

100%

b) No varejo, para quaisquer artigos

1,5%

25%

80%

2 - Comércio Ambulante

a) Por atacado, para quaisquer artigos

1,5%

30%

100%

b) No varejo, para quaisquer artigos

1,0%

20%

80%

 

TABELA Nº IV - Lançamento de Cobrança da Taxa de Licença pra Obras Particulares

 

Art. 211 - Do Código Tributário

 

Especificação                                                                            Alíquota % sobre o Salário Mínimo

 

1 - Construção, reforma ou ampliação

1.1 - Obras medidas em metro quadrado e por mês:

a) Barracões ou qualquer outra espécie de construção de Madeira

1 - Na sede............................................................................................................. 4%

2 - Nos distritos........................................................................................................ 2%

b) Galpões para qualquer finalidade........................................................................... 0,2%

c) Garagens.......................................................................................................... 0,4%

d) Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis........................................... 0,2%

e) Prédios:

 

I - até três pavimentos............................................................................................ 0,1%

 

II - de mais de três pavimentos................................................................................ 0,2%

f) Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela......................... 0,2%

 

1.2 Obras medidas em metro e por mês:

a) Drenos, sargetas, paredes e muros com frete p/público............................................ 0,1%

b) Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para público, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios...................................................................................... 0,2%

c) Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela.............................. 0,2%

 

1.3 Obras Diversas - Taxa fixa por mês:

a) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer combustível......................... 15,0%

b) Conserto ou reformas de telhados, fachadas, paredes, muros e varandas.................... 5,0%

c) Marquises de qualquer material, a serem colocadas em prédios não residenciais........... 10,0%

d) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra iniciativa do interessado;........................................................................................................................... 15,0%

e) Outras obras, não medidas em metro quadrado ou linear........................................... 5,0%

 

2 - Demolições - Taxa fixa por mês:

a) De prédios comerciais......................................................................................... 5,0%

b) De prédios residenciais........................................................................................ 4,0%

c) Escavação de barreiras e saibreras...................................................................... 10,0%

d) Exploração de pedreiros, por qualquer método....................................................... 20,0%

e) Outra demolições em exploração não enquadradas nas letras A a D do item 2............... 5,0%

 

TABELA V - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos em Terrenos Particulares

 

Art. 216 - Do Código Tributário.

 

Especificações                                                                          Alíquota % sobre o Salário Mínimo

 

1 - Arruamento

a) Taxa fixa........................................................................................................... 50%

b) Por 200 metros lineares de rua ou fração.................................................................. 1%

 

2 - Loteamento

a)Taxa fixa........................................................................................................... 100%

b) Por lote............................................................................................................ 0,5%

 

TABELA VI - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Publicidade.

 

ART. 223 - Do Código Tributário

 

Especificação                                                                            Alíquota % sobre o Salário Mínimo

 

1 - Autofalantes, rádio, vitrola e congêneres, quando permitidas, no interior de estabelecimento comercial, industrial

ou profissional - por aparelho e por ano...................................................................... 50%

 

2 - Anúncios

a) Colocado no interior de estabelecimento quando estranho à atividade destes - por anuncio e por ano...................................................................................................................................... 2%

b) Conduzido por uma das pessoas por anuncio e por dia................................................. 1%

c) Distribuindo em mão ou a domicílio por milheiro ou fração............................................ 2%

d) Em mesas, cadeiras e bancos, toldos, capotas, cortinas e semelhantes, por unidade e por ano................................................................................................................................................ 2%

e) Em veículos destinados especialmente a propaganda por veículo e por dia....................... 3%

f) No interior de veículos - por veículo e por mês............................................................ 5%

g) No exterior do veículo - por veículo e por mês............................................................ 7%

h) Projetado na tela de cinema ou chapa - por mês....................................................... 10%

i) Sob a forma de cartaz - por unidade e por ano......................................................... 0,1%

 

3 - Emblema, escudo, ou figura decorativa - por unidade e por ano................................. 1,0%

 

4 - Letreiro, placa ou dística, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, indústria, nome ou endereço, quando

colocada na parte externa de qualquer prédio por unidade e por ano.................................. 5%

 

5 - Mostruário - colocado na parte externa dos estabelecimentos ou em galerias, estações, abrigos etc. - por metro

quadrado e por ano................................................................................................... 3%

 

6 - Painel:

a) Cartaz ou anuncio colocado na parte interna de circos ou casas de diversões por unidade e por mês.......................................................................................................................................... 3%

b) Cartaz, anuncio, letreiro ou semelhante, não luminosos colocados na parte externa dos edifícios - por metro quadrado

ou por fração e por ano............................................................................................. 2%

 

7 - Propaganda:

a) Oral, feita por propagandista por dia......................................................................... 1%

b) Por meio de música - por dia................................................................................ 1,5%

c) Por meio de alto-falantes e por dia........................................................................... 3%

 

8 - Vitrine:

a) calçada na parte externa de estabelecimento industriais, comerciais ou profissionais ou em galerias

- por metro quadrado e por ano.................................................................................. 1%

b) Para exposição artigos estranhos ao ramo de negócio de estabelecimento ou alugada a terceiros

- por metro quadrado e por ano.................................................................................. 2%

 

TABELA Nº VII - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

ART. 227 - (Parágrafo Único) - Do Código Tributário

 

Especificação.................................................................. Alíquota % sobre o Salário Mínimo

 

1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado:

a) por dia............................................................................................................. 0,1%

b) por mês............................................................................................................ 2,5%

c) por ano........................................................................................................... 20,0%

 

2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação por dia e por metro quadrado................................................................................................................ 0,1%

3 - Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por mês ou fração e por metro quadrado............................................................................................................................................. 0,5%

 

TABELA Nº VII - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal. (1)

ART. 229 - Do Código Tributário

 

Especificação.................................................................. Alíquota % sobre o Salário Mínimo

 

a) Por cabeça de gado equino ou vacum....................................................................... 2%

b) Outros animais, por cabeça..................................................................................... 1%

 

(1) Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido da inspeção dos animais e da cobrança dos tributos devidos.

 

TABELA Nº IX - Taxa de Expediente e Serviços Diversos

ART. 234 e 243 - Do Código Tributário

 

Especificação.................................................................. Alíquota % sobre o Salário Mínimo

 

1 - Atestados

a) de habite-se......................................................................................................... 2%

b) de vistoria........................................................................................................... 2%

c) não especificados.................................................................................................. 1%

 

2 - Alvarás

a) de licença para localização de estabelecimentos.......................................................... 7%

b) de qualquer outra natureza..................................................................................... 5%

 

3 - Averbação de Transferência:

a) de terrenos, por metro quadrado ou fração:

 

I - em logradouros sem serviços públicos.................................................................. 0,01%

 

II - em logradouros com um serviço público............................................................... 0,02%

 

III - em logradouros com dois serviços públicos.......................................................... 0,03%

 

IV - em logradouros com três serviços públicos.......................................................... 0,04%

 

V - em logradouros com mais de três serviços públicos................................................ 0,05%

 

b) de prédios ou qualquer outra construção - por método quadrado ou fração:

 

I - tipo luxo......................................................................................................... 0,05%

 

II - tipo bom........................................................................................................ 0,04%

 

III - tipo comum................................................................................................... 0,03%

 

IV - tipo popular................................................................................................... 0,02%

 

V - tipo de madeira............................................................................................... 0,01%

 

VI - outros construções não enquadradas no item 3, letra b, número I a V...................... 0,01%

 

4 - Aprovação de projetos para construção: Por metro quadrado de construção.

a) até 100 (cem) metros quadrados......................................................................... 0,02%

b) pelo que exceder.............................................................................................. 0,01%

 

5 - A provação de arruamentos ou loteamento:

Por cada decreto contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno............................................................................................................................................ 10,0%

 

6 - Baixa

De qualquer natureza, em lançamento ou registros....................................................... 1,5% 

 

7 - Certidões:

a) rasa, por página ou fração................................................................................... 1,0%

b) busca por ano, além da taxa referida na letra a, item 7............................................. 0,5%

 

8 - Concessões:

Ato do Prefeito concedendo:

a) favores em virtude da lei municipal........................................................................ 5,0%

b) privilégio concedido pelo município......................................................................... 3,0%

 

9 - Contratos com o município:

Por mil cruzeiros ou fração, do valor do contrato........................................................ 0,01%

 

10 - Guias e Documentos

Apresentados às repartições municipais para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativos aos serviços de administração........................................................................ 0,1%

 

11 - Matrículas

De engenheiros, construtor ou arquiteto, por ano......................................................... 0,1%

 

12 - Portarias

Autorizando a transferência de domínio útil de imóvel..................................................... 10%

 

13 - Prorrogação

Do prazo de contrato com o município, por cruzeiro ou fração, sobre o valor do controle... 0,01%

 

14 - Requerimentos

a) De certidões.................................................................................................... 4,00%

b) De reclamação contra lançamento........................................................................ 3,00%

c) De defesa ou recurso contra auto de infração........................................................ 5,00%

d) Demais requerimentos....................................................................................... 3,00%

 

15 - Títulos

a) De aforamento de terreno.................................................................................. 5,00%

b) De perpetuidade de sepultura, jazigo, coveiro, mausoléu ou ossário........................... 2,00%

 

16 - Vistorias

De prédios ou qualquer outra construção: por metro quadrado ou fração........................ 0,02%

 

17 - Termos e Registros

De qualquer natureza lavrados em livros Municipais por página de livro ou fração............... 1,0%

 

II - Taxa de Serviços Diversos

1 - Alinhamento - por metro linear............................................................................. 0,7%

2 - Nivelamento - por metro linear............................................................................ 0,1%

3 - Numeração de prédios - por emplacamento.............................................................. 3%

Obs: Além da taxa devida, será cobrado o preço do custo da placa fornecida.

4 - Localização de imóveis - por imóvel....................................................................... 10%

5 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade................. 2%

6 - Armazenamento no depósito municipal - por dia ou fração.

a) de veículo, por unidade.......................................................................................... 3%

b) de animal de qualquer espécie, por cabeça................................................................ 2%

c) de mercadorias de objetos de qualquer espécie, por quilo............................................. 1%

Obs: Serão cobrados, além das taxas referidas neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito

7 - Avaliação de imóveis - por imóvel........................................................................... 3%

8 - Cópias heliográficas - por metro quadrado................................................................ 8%

 

9 - Inspeção

9.1 - Em estabelecimentos - por metro quadrado ou fração:

a) em parques de diversões................................................................................... 0,05%

b) em circos e congêneres..................................................................................... 0,06%

c) em cinemas e teatros........................................................................................ 0,07%

d) outras não enquadradas nesta tabela.................................................................... 0,08%

 

9.2 - Em instalações mecânicas

a) elevadores - por cada cem quilos de capacidade......................................................... 5%

b) máquinas e motores por - H.P................................................................................. 1%