REVOGADA PELA LEI Nº 804/1974

 

LEI Nº 475, DE 14 DE MARÇO DE 1967

 

ALTERA o Código Tributário DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO DO ART. 8º DO ATO COMPLEMENTAR 35, DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 28 E ATOS COMPLEMENTARES 27, 31, 34 E 35.

 

Texto compilado

 

O CIDADÃO WALTER DE PRÁ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 8º do Ato Complementar nº 35, de conformidade com as disposições da Lei 5.172 e Decreto Lei nº 28 assim como Atos Complementares 27, 31, 34 e 35, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam excluídos do Código Tributário Lei 466 de 23 de dezembro de 1966, os seguintes artigos: 164, 165 e parágrafos 1º e 2º, 166 e parágrafo único

, 167 e parágrafo único, 168, 284 e alíneas I, II e III, 286 e alíneas I, II e III.

 

Art. 2º O art. 149 da Lei Municipal 466 de 23 de dezembro de 1966 (Código Tributário) fica retificado para:

 

Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do terreno.”

 

Art. 3º O art. 159 da Lei Municipal 466 de 23 de dezembro de 1966 (Código Tributário) fica retificado para:

 

“Art. 159. O imposto será cobrado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal da edificação as construções com exclusão do terreno, quando o proprietário nele residir e desde que não tenha outro no Município.

 

Parágrafo Único. O imposto predial que incide sobre os imóveis alugados para qualquer fim ou cedido gratuitamente pelo proprietário referido no parágrafo anterior será de 1,5% (hum e meio por cento).”

 

Art. 4º O art. 200 da Lei Municipal 466 de 23 de dezembro de 1966 (Código tributário) fica retificado para:

 

“Art. 200. A taxa de renovação de licença para localização será calculada na base de 500 (quinhentos cruzeiros) por metro quadrado sobre a área útil do estabelecimento.”

 

Art. 5º O art. 252 da Lei Municipal 466 de 23 de dezembro de 1966 (Código tributário) fica retificado para:

 

“Art. 252. A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.”

 

Art. 6º O art. 288 da Lei Municipal 466 de 23 de dezembro de 1966 (Código tributário) fica retificado para:

 

“Art. 288. Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município àquele em que se efetuar o lançamento ou aplicar a multa.”

 

Art. 7º As alíquotas correspondentes as Tabelas I, II, III e IV, serão as seguintes:

 

TABELA I

Tabelas para o Lançamento é Cobrança do Imposto sobre os Serviços de qualquer Natureza

 

Discriminação

Alíquota

I - Profissionais liberais

 

Médico

150% sobre o salário mínimo

Advogado

120% sobre o salário mínimo

Agrimensor

80% sobre o salário mínimo

Contador

100% sobre o salário mínimo

Dentista – Formado

100% sobre o salário mínimo

Prático (cidade)

60% sobre o salário mínimo

Prático (interior)

20% sobre o salário mínimo

Desenhista

80% sobre o salário mínimo

Engenheiro

150% sobre o salário mínimo

Alfaiate – cidade

40% sobre o salário mínimo

Interior

10% sobre o salário mínimo

Atelier – Costura

20% sobre o salário mínimo

Barbeiro – por cadeira (cidade)

10% sobre o salário mínimo

(interior)

Isento

Salão de beleza

25% sobre o salário mínimo

Sapateiro – Cidade

10% sobre o salário mínimo

Interior

Isento

II - Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos

2% sobre a receita bruta

III - Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuada por pessoas físicas ou jurídicas que por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração

1,5% sobre a receita bruta

IV - As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais

1% sobre 50% da receita bruta

V - Locação de bens móveis de qualquer natureza

5% sobre a receita bruta

VI - Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza

8% sobre a receita bruta

VII - Exercícios de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviços desta natureza.

10% sobre a receita bruta ou o preço do ingresso

 

TABELA II

Tabelas para o Lançamento e a Cobrança da taxa DE Aferição de Pesos e Medidas

 

Discriminação

Alíquota

% sobre o salário mínimo

 

I - Balanças Comuns

 

1

Até 20 quilos

1

2

Até 50 quilos

1,5

3

Até 100 quilos

2

4

Até 1000 quilos

3

5

Até 3000 quilos

5

 

Mais de 3000 quilos

10

 

II - Balanças Automáticas

 

6

Até 10 quilos

1

7

Até 50 quilos

2

8

Até mais de 50 quilos

3

 

III - Pesos

 

9

Jogo de pesos por 8 unidades ou fração

0,5

 

IV - Medidas Lineares

 

10

Metro, fita métrica e trena, cada um

0,5

 

V - Medidas e Capacidade

 

11

Jogo de medidas, de 1 até 100 litros

10

12

Bomba de gasolina ou óleo

150

13

Carro tanque

10

14

Qualquer outra medida de capacidade

10

 

VI - Outras Medidas

 

15

Medidores de consumo de energia elétrica, por medidor

0,5

 

 

TABELA III

Tabelas para o Lançamento e a Cobrança das Taxas de Licença

 

Itens

Especificações e Discriminações

Alíquota

% sobre o salário mínimo

 

I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial

 

1

Prorrogação de horário:

 

 

1 - até as 22 horas:

 

 

- por dia

2

 

- por mês

8

 

- por ano

30

 

2 - além das 22 horas:

 

 

- por dia

4

 

- por mês

16

 

- por ano

60

2

Antecipação de horário:

 

 

- por dia

10

 

- por mês

20

 

- por ano

60

 

Itens

Especificações e Discriminações

Alíquota

% sobre o salário mínimo

 

 

II - Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante

 

 

a) Comércio eventual

Mês %

Ano %

 

3

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

30

100

 

4

Aparelhos elétricos de uso doméstico

50

100

 

5

Armarinhos e miudezas

20

50

 

6

Artefatos de couro

30

80

 

7

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes e congêneres

10

30

 

8

Artigo para fumantes

5

50

 

9

Artigos não especificados nesta tabela

30

200

 

10

Artigos de papelaria

20

60

 

11

Artigos de toucador

20

60

 

12

Aves

150

200

 

13

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

5

20

 

14

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

3

5

 

15

Fogos de artificio

6

10

 

16

Frutas e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e carne etc

20

80

 

17

Frutas nacionais e estrangeiras

10

20

 

18

Jóias e relógios

50

100

 

19

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

50

100

 

20

Peles, peliças, pluma ou confecções de luxo

50

100

 

21

Revistas, livros e jornais

30

50

 

22

Tecidos e roupas

30

50

 

 

b) Comércio Ambulante:

 

 

 

23

Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não pagar o imposto de indústrias e profissões

40

100

 

24

Armarinhos e miudezas

20

50

 

25

Artigos não especificados

30

60

 

26

Artigos de toucador

20

60

 

27

Bijouterias e pedras não preciosas

20

50

 

28

Brinquedos

3

5

 

29

Confecções de luxo, peles, peliças, plumas

5

100

 

30

Fazendas e roupas feitas

30

50

 

31

Gêneros e produtos alimentícios

20

80

 

32

Jóias e pedras preciosas

50

100

 

33

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassoiras, escovas, palhas de aço e semelhantes.

50

100

 

34

Malhas, meias, gravatas e lenços

5

20

 

 

III - Taxa de licença para obras particulares

 

 

a) Construções:

 

35

Barracões nos quintais de casas de residências, metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

1 - nas áreas urbanas

4

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

2

36

Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

1 - nas áreas urbanas

1

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,5

37

Dependências de prédio utilizado por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado

1

38

Drenos, sarjetas, paredes e muros divisórios, por metro linear

1

39

Embarcações:

 

 

1 - de grande calado

-

 

2 - de pequeno calado

-

 

3 - barcos, saveiros, lanchas, lotes, canoas

-

40

Estaleiros

-

41

Fornos de padaria

20

42

Fossas - cada uma

Isento

43

Galpões para qualquer fim, por metro quadrado área útil de piso coberto

1

44

Garagens e postos de lubrificação, por metro quadrado-área útil de piso coberto

5

45

Muros, com gradil ou não, por metro linear:

 

 

1 - nas áreas urbanas

2

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

1

46

Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

47

Obras pequenas, ou acréscimo, de área de difícil medição, não especificados nesta tabela

5

48

Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

 

1 - nas áreas urbanas

0,5

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,2

49

Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

 

b) Reconstruções:

 

50

As licenças para reconstruções, parciais pagarão a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as construções

0,25

 

c) Consertos e reparos:

 

51

Diversos-chaminés, pilares, portões, fossas e outras instalações externas

1

52

Fechadas desde que não se trata de reconstrução, por pavimento

0,5

53

Muros, por metro linear

1

54

Pequenos serviços em prédios

2

55

Telhados, desde que não se trate de construção

2

 

d) Obras Diversas:

 

56

Abertura de portões:

 

 

1 - em prédios residenciais

2

 

2 - em prédios ocupados com estabelecimentos de qualquer natureza

3

57

Andaimes - no alinhamento do logradouro inclusive tapume, para construção, reconstrução, pinturas ou reparos de prédios, por metros linear e por seis meses ou fração

2

58

Cortes em meio-fio para entrada de automóvel

1

59

Demolição - por metro quadrado de área da edificação a ser demolida

0,25

60

Lajeamento de pátios e quintais

1

61

Marquises de vidro, metal ou outro material, a serem colocados em prédio comercial ou industrial, cada uma

2

62

Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível liquido, de um para o outro local

10

63

Toldos ou cobertas movediças a serem colocados nas fechadas de prédios:

 

 

1 - comerciais e industriais, cada um

1

 

2 - em prédios residências, cada um

1

 

IV – Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

64

a) Arruamentos:

 

 

1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, descontados as destinadas a logradouros públicos

100

 

2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo

0,2

65

b) Loteamentos:

 

 

1 - Com área de até 10.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao município

250

 

2 - De mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo

0,3

 

V – Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

66

a) Veiculo de tração a motor:

 

 

Ambulâncias:

 

 

1 - para transporte de doentes

5

 

2 - funerais

5

67

Automóveis, com motor de até 100 HP:

 

 

1 - modelo de fabricação do ano em que for feito o registro

8

 

2 - modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro

6

 

3 - modelo de fabricação do ano imediatamente antes ao de nº 2

4

 

4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao de nº 3

2

68

Automóveis com motor de mais de 100 HP:

 

 

1 - modelo de fabricação do ano em que for feito o registro

10

 

2 - modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro

8

 

3 - modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de nº 2

6

 

4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao nº 3

4

69

Auto-lotação:

 

 

1 - até 12 passageiros

6

 

2 - de mais de 12 passageiros

8

70

Auto-ônibus:

 

 

1 - até 20 passageiros

10

 

2 - de mais de 20 até 30 passageiros

15

 

3 - de mais de 30 passageiros

20

71

Auto-oficina:

 

 

1 - automóvel ou camioneta-oficina

10

 

2 - caminhão-oficina

20

72

Automotores em geral, elevadores, guindastes, empilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares

20

73

Caminhões ou camionetas, de carga:

 

 

1 - com capacidade até 1 tonelada

5

 

2 - com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas

6

 

3 - Idem, idem, de mais de 2 até 3 toneladas

8

 

4 - Idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas

10

 

5 - Idem, idem, de mais de 6 até 9 toneladas

15

 

6 - Idem, idem, de mais de 5 até 12 toneladas

20

 

7 - Idem, idem, de mais de 12 toneladas

25

74

Motocicletas: com ou sem “side-car

1

75

Reboques e tratores:

 

 

1 - Reboque ou "trailler"

1

 

2 - Trator de rodas de borracha

5

 

3 - Trator com rodas ou esteiras de ferro

20

 

b) Veículo de tração animal:

 

76

De carga, desprovido de molas:

 

 

1 - de rodas com aros de ferro onde madeira

1

 

2 - de rodas com aros de borracha maciça

2

 

3 - de rodas com aros de borracha pneumático

2

77

De carga, desprovido de molas:

 

 

1 - de rodas com aros de ferro ou de madeira

1

 

2 - de rodas com aros de borracha maciça

2

 

3 - de rodas com aros de borracha pneumático

2

78

De passageiros:

 

 

1 - de 2 rodas com pneumáticos

1

 

2 - idem, idem, com aros de borracha maciça

1

 

3 - de 4 rodas com aros de pneumático

2

 

4 - de 4 rodas com aros de borracha maciça

2

 

VI – taxa de Licença para Publicidade

 

79

Alto-falantes, rádios, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior de estabelecimentos comercial, industrial ou profissional.

50

80

Anúncio:

 

 

1 - sob forma de cartaz, cada um

1

 

2 - em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, costuras e semelhantes

1

 

3 - no interior de veículos, por veículo e por ano

1

 

4 - no exterior de veículos, por veículo e por ano

2

 

5 - em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo e por dia

2

 

6 - conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por pessoa e por dia

2,5

 

7 - distribuído em mão ou a domicilio, por milheiro ou fração

0,5

 

8 - colocado no interior de estabelecimentos, quando estranho a atividade deste, por anúncio e por ano

1

 

9 - em pano de boca de teatro ou casa de diversões, por anúncio e por mês

0,5

 

10 - projeto na tela de cinema, por filme ou chapa, por dia

1

 

11 - pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por dia

1

 

12 - em faixas, quando permitido, por dia

0,2

81

Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano

1

82

Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, oficio, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano

2

83

Mostruário - colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc., por mostruário e por ano

20

84

Painel:

 

 

1 - painel, cartaz ou anúncio colocado em circos, casas de diversões, por unidade e por mês

1

 

2 - idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração, por ano

2

 

3 - painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões, por unidade, e por ano

3

85

Propaganda:

 

 

1 - oral, feita por propagandista, por dia

0,5

 

2 - idem, idem, por mês

10

 

3 - idem, idem, por ano

50

 

4 - por meio de música, por dia

0,5

 

5 - por meio de animais (circo, etc.) por dia

5

 

6 - por meio de alto-falante, por dia

10

86

Vitrine:

 

 

1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas por vitrine e por ano

20

 

2 - idem, idem, com saliência máxima de 25 centímetros para o logradouro público, por vitrine e por ano

25

 

3 - idem, idem, ocupando totalmente o vão das portas, por vitrine e por ano

30

 

4 - para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitrine e por ano

30

 

VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias Públicas e Logradouro Públicos

 

87

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, ou locais designados pela Prefeitura, por prazo e critério desta:

 

 

1 - por dia e por metro quadrado

1

 

2 - por mês e por metro quadrado

25

 

3 - por ano e por metro quadrado

50

88

Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado

1

89

Espaço ocupado por ciscos e parques de diversões, por ser uma ou fração e por metro quadrado

0,4

 

 

 

VIII – Taxa de Licença paa abate de gado fora do Matadouro Municipal

 

90

Por cabeça de gado bovino ou vacum

1

91

Por cabeça de animais de outras espécies

0,5

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

 

 

TABELA IV

Tabelas para o lançamento e as cobranças das taxas de expediente e serviços diversos

 

Itens

Especificação

Alíquota

% sobre o salário mínimo

 

Taxa de expediente

 

1

Alvarás:

 

 

a) de licença concedida ou transferida

5

 

b) de qualquer outra natureza

4

2

Atestados:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

2

 

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,01

3

Aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

- Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno

10

4

Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

5

5

Certidões:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

2

 

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,01

 

c) busca por ano, além das taxas das alíneas “A” e “B”

3

 

d) de quitação

1

6

Concessões - ato de Prefeito concedendo:

 

 

a) favores em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão

50

 

b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo município, sobre o valor efetivo ou arbitrado

10

 

c) permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade

50

7

Contratos com o município, sobre o valor do contrato

5

8

Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração

1

9

Petições requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

1

 

b) cada documento anexado, por folha

0,5

 

c) sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,05

10

Prorrogação do prazo de contrato com o município, sobre o valor da prorrogação

5

11

Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

5

12

Títulos:

 

 

- de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou usuário

100

 

Transferências:

 

 

a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

5

 

b) de local, de firma ou ramo de negócio

5

 

c) de veículo, por unidade

5

 

d) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado.

10

 

Taxas de Serviços Diversos

% sobre o salário mínimo

 

I - Taxa de numeração de prédios

 

 

Por emplacamento

0,5

 

NOTA: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial).

 

 

II – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias

 

 

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade

10

 

Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal

 

 

1 - de veículo por unidade

10

 

2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

10

 

3 - de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

0,5

 

4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

0,5

 

NOTA: Além das taxas acima se cobrarão com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito

20

 

III - Taxa de alinhamento e nivelamento cobrado no serviço de calçamento

 

IV - Taxa de Cemitério

 

Inumação em sepultura rasa:

 

 

1 - de adulto, por cinco anos

2

 

2 - de infante, por três anos

2

 

Inumação em carneira:

 

 

1 - de adulto, por cinco anos

5

 

2 - de infante, por três anos

5

 

Prorrogação de prazo:

 

 

1 - de sepultura rasa, por cinco anos

10

 

2 - de carneiro, por cinco anos

20

 

Perpetuidade:

 

 

1 - de sepultura rasa, por metro quadrado

10

 

2 - de carneiro, por metro quadrado

20

 

3 - jazigo (carneiro duplo, germinado) por m2

50

 

4 - nicho

20

 

Exumações:

 

 

1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

50

 

2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposição

25

 

Diversos:

 

 

1 - Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

50

 

2 - Entrada de ossada no Cemitério

10

 

3 - Retirada de ossada do Cemitério

10

 

4 - Remoção de ossada no interior do Cemitério

1

 

5 - Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento

10

 

6 - Emplacamento

10

 

7 - Ocupação de ossuário, por cinco anos

50

 

NOTA:

 

 

1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade;

 

 

2 - Além das taxas do nº 11, será cobrada à parte o custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura;

 

 

3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços e escavação e enchimento de sepulturas, carneiros e jazigos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte.

 

 

Parágrafo Único. Esta lei entrará em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de março de 1967.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.