O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou, e, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo, autorizado a vender as áreas de terreno loteados da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia, não utilizados em serviço público, dêste que atenda ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Poder
Executivo fica, também, autorizado a desapropriar áreas de terra que se
encontram integralmente ocupadas por núcleos residenciais de favelados.
§ único A
desapropriação referida nêste artigo destinar-se-á à
urbanização e loteamento da área desapropriada, devendo o Municipio
lotear e vender a respectiva área nos termos da presente Lei:
Art. 3º A despesa com
a execução da desapropriação, prevista no artigo anterior, correrá por conta da
verba própria, consignada nos orçamentos do Muncipio.
1º C A P I T U L OO
Da PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO
Art. 4º Têm
preferência para aquisição:
a)
os que tiverem a posse com benfeitorias –
que por sua natureza, se hajam incorporado ao solo;
b)
os que visem à instalação de insdústrias;
c)
os que não possuam bens imóveis, tendo
prioridade o interessado casado em relação ao solteiro ou viúvo, que não seja
arrimo de família, e, entre casados, solteiros e viúvos que sejam arrimo de
família, o que tiver maior número de dependentes, considerando-se ainda o seu
menor aquinhoamento econômico dentre estes – gozarão de prioridade;
1)
os operários municipais com mais de ano e
dia de serviço contínuo;
2)
os combatentes que tenham participado do
cenário de guerra;
3)
os servidores municipais com mais de ano e
dia de serviço contínuo.
IIº C A P I T U L O
DAS FUTURAS OCUPAÇÕES
Art. 5º Não será
reconhecida a ocupação ou posse em terreno da Prefeitura ocorrida depois da
publicação desta Lei
§ único Em face da
ocupação nessas condições, a Prefeitura, pelos meios que a Lei lhe faculta,
reintegrar-se-á, em qualquer tempo, na posse do terreno. O ocupante perderá,
então, sem direito à indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e
517 do Código Civil.
IIIº C A P I T U L O
DOS ATUAIS LOCATÁRIOS OU OCUPANTES
Secção 1º
Do prazo para início do processo de vendas:
Art. 6º Aos atuais
ocupantes é concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
vigência desta Lei afim de que iniciem perante a Prefeitura Municipal de Nova
Venécia, o processo de aquisição, sendo que não poderá exceder de um lote a
concessão, salvo em casos especiais previstos nesta Lei.
§ único Os lotes
atualmente ocupados, efetiva e exclusivamente utilizados diretamente por seus
respectivos ocupantes que outros não possuem serão aos mesmos vendidos pelo
preço, fixado em avaliação à época da respectiva escritura.
Secção IIº
Da venda do terreno e da concorrência pública
Art. 7º Expirado o
prazo a que se refere o art. 6º, sem que os interessados iniciem o processo de
aquisição, a Prefeitura poderá pelos órgãos competentes, providenciar sôbre a venda dos terrenos, mediante concorrência pública.
Art. 8º Atendida a
preferência na forma disciplinada pelos artigos 4º e 6º, a área remanescente do
terreno ocupado ou aforado será vendida com as respectivas benfeitorias, depois
de avaliadas com assistência da parte interessado ou de seu representante
legal.
§ 1º A ausência do interessado, uma vez notificado
do dia e hora em que se procederá a diligência, não invalidará e avaliação.
§ 2º Da avaliação a que se proceder será
lavrado termo de que constarão, a descrição minuciosa das benfeitorias e o valôr a cada uma atribuído.
§ 3º Assista ou não à diligência o
interessado, terá prazo de trinta (30) dias para dizer sôbre
o preço arbitrado às benfeitorias.
§ 4º A falta de impugnação, no prazo
estabelecido, importará na concordância tácita do interessado.
§ 5º Apresentada a impugnação no prazo
estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia o impugnante por uma
comissão de três (3) membros designada pelo Prefeito, composta de um advogado,
um engenheiro, e um funcionário da Fazenda Municipal, a qual terá o prazo
improrrogável de 8 (oito) dias para manter ou não, o valôr
arbitrado.
§ 6º Das suas conclusões a comissão dará vista
ao Prefeito, que determinará, como última instância administrativa a sua
execução definitiva.
§ 7º O preço obtido pelas vendas das
benfeitorias em concorrência pública será entregue ao interessado ou ao seu
representante legal subtraído das despesas atinentes.
Art. 9º A Prefeitura
reservará áreas destinadas à instalação de estabelecimentos indústrias e
comerciais, as quais serão vendidas, ao preço da avaliação feito pelo setor
competente, obedecendo a ordem cronológica de entrada dos respectivos
requerimentos, acompanhados obrigatoriamente, do projeto que atenda ao Plano de
desenvolvimento do Municipio.
§ 1º Na escritura a ser outorgada a Prefeitura
se reservará o direito de reaver o dominio e posse do
imóvel, caso o comprador não dê ao mesmo a destinação prevista neste artigo, no
prazo improrrogável de 2 (dois) anos, restituindo ao mesmo o preço da venda.
§ 2º Nos casos de destinação para estabelecimento,
comercial ou industrial, a concessão poderá a ser de mais de um lote.
IVº
C A P I T U L O
DO PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO POR
COMPRA E VENDA
Art. 10º O pedido
inicial, para aquisição do terreno, deverá ser dirigido no Prefeito Municipal,
devidamente instruído contendo.
a)
residência, estado
civil e profissão do requerente;
b)
reconhecimento da firma do
requerente ou de quem assina a seu rogo;
c)
área aproximada, com indicação do local de
sua situação;
d)
benfeitorias existentes,
com respectivos valores;
e)
confrontações, nomes dos
confrontantes e suas residências;
f)
documentos
comprobatórios, se necessários do seu deireito de
preferência.
Art. 11º Aos
proprietários de boa fé, encravados em áreaso ou logradouros
considerados de utilidade pública, será assegurado o direito de haver a
indenização legal, preferencialmente, em terreno do valôr
equivalente, sempre que possível.
Art. 12º No caso de
mais de um ocupante de um mesmo lote, sem prejuizo
das linhas fundamentais do Plano local aprovado, poderá ser feito o
desmembramento, de modo a atende-los proporcionalmente, respeitados tanto
quanto possível, seus direitos de fato.
Vº C A P I T U L O
DA AVALIAÇÃO
Art. 13º A avaliação
será procedida de acôrdo com a tabela de valores
básicos, adotada pelo Estado, no Municipio para
efeitos fiscais.
Art. 14º Comprovada a
situação de indigência perante a Lei, da parte interessada, a avaliação será
isenta de todos os tributos onerados por esta Prefeitura.
Art. 15º De todos os
trabalhos de avaliação será lavrado termo no qual se descreverá minuciosamente,
a situação do terreno, numeração de lotes, dimensões, nomenclatura das artérias
de comunicação, os espaços livres, construções, benfeitorias e as vias públicas
de comunicação.
Art. 16º Com o termo citado no
artigo anterior, o órgão competente juntará ao processo o cálculo analítico da
área de terreno, para levantamento da respectiva planta.
VIº C A P I T U L O
Do Edital
Art. 17º A alienação será
precedida do edital afixado na parte destinada ao público, do edifício da
Prefeitura, por trinta (30) dias, notificando os interessados afim de que
apresente no prazo de quarenta (40) dias, contados do último dia da publicação,
as impugnações cabíveis.
§ 1º Do edital deverão,
obrigatoriamente, constar as condições estabelecidas para utilização do imóvel
e as facultadas para o pagamento.
§ 2º Se houver, impugnação à
venda, será a mesma decidida no prazo de 8 (oito) dias.
Secção 2º
Da Alienação
Art. 18º Não havendo impedimento
para a alienação pleiteada e não aparecendo impugnações ou desprezadas as que
por ventura aparecem, será concluída a diligência, operando-se a alienação.
Art. 19º A aquisição, na compra
e venda, poderá ser definitiva.
§ único Poderá, também, ser
condicional, em prestações mensais de acôrdo com as
condições preestabelecidas em decreto, observando o seguinte:
a) as prestações serão
feitas no prazo máximo de 36 meses;
b) os pagamentos não
efetuados até o dia 5 do mês seguinte ao vencido, serão acrescidos de multa de
20% sôbre a prestação vencida;
c) na falta do pagamento de
3 prestações consecutivas, considerar-se-á vencida toda divida para efeito de
cobrança executiva;
d) o adquirente poderá, em
qualquer tempo, antecipar o pagamento da divida bem, como fazer amortizações em
cotas parciais;
Art. 20º Na hipótese do art.
14º, os pagamentos poderão desdobrar-se em 60 (sessenta) prestações ou de acôrdo com a determinação do Prefeito, levando cada caso
pela Prefeitura, à razão direta da situação econômica da parte.
Art. 21º Todas as despesas, que
possam decorrer da compra e venda, serão por conta do comprador.
Art. 22º Se a venda fôr feita condicionalmente, a prazo, a escritura definitiva
só será passada depois de paga a última prestação.
Art. 23º Antes de outorgada
escritura definitivo, o comprador condicional não poderá onorar
o lote nem tranferí-lo com autorização expressa, do
Prefeito Municipal.
Art. 24º A partir da vigência
desta Lei, a Prefeitura não poderá mais conceder lotes de terrenos por
aforamento ou locação, assegurando, porém, direitos dos ocupantes atualmente
regidos por aquelas formas.
§ único Convalecerá o direito dos atuais
foreiros, que se encontrem em atraso no pagamento dos foros ou alugueres desde
que se quitem com o Municipio, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 25º Nos casos previstos
pelo artigo anterior, lavrar-se-á o contrato de constituição de enfiteuse, de acôrdo com a minuta que previamente, fôr
elaborada pela Prefeitura e aprovada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Constará
especificamente do contrato além dos elementos necessários à perfeita
identificação dos terrenos.
a) a importância anual do
foro, que deverá ser paga adiantadamente, até 31 de março de cada ano, sob pena
de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valôr
da divida.
b) que o atraso no pagamento
do foro por mais de 3 (três) anos consecutivos importará na pena de comisso;
c) que o terreno não pode
alienado sem prévia licença da Prefeitura Municipal, sob pena de comisso;
d) que se a Prefeitura
Municipal não comunicar no foreiro no prazo de 30 (trinta) dias, que vai usar
do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento), sôbre o prêgo da transferência ou
sôbre o valôr do terreno e
benfeitorias se com aquele não concordar.
e) quaisquer outras obrigações a
que tenha ficado subordinada a concessão do aforamenteo.
Art. 26º Esta lei entrará em
vigor, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Registrada
nesta Secretaría, no livro próprio.
Publicada nesta data.
T A B E L A A N E X A A L E I Nº 4 1 7
Para cobrança do Impôsto de Lotes (concessão)
por metro quadrado obedecendo a divisão de zoas da Lei Municipal nº 36.
1ª Zona – Perimetro todo da Avenida Vitória
.......................................... Crs$ 700
Restante das
ruas da 1ª zona .............................................. Cr$ 400
2ª Zona
.............................................................................................
Cr$ 200
3ª Zona
..............................................................................................CrS
100
4ª Zona
..............................................................................................Cr$ 50
Nos Distritos e Povoados, que sejam cobrado Cr$
30 (trinta cruzeiros), por metro quadrado, ou todo setor, obedecendo a Lei que
regula a presente Tabela.
(Redação dada pela Lei nº 901/1976)
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(Redação dada pela Lei nº 1087/1979)
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DE ZONAS
SEDE |
1ª
ZONA |
Avenida
Vitória, a partir da Rua Santa Tereza, Rua Eurico Sales, Praça São Marcos,
Rua Colatina até a Rus Castelo, Rua Salvador Cardoso, Praça Jones dos Santos
Neves, Travessa Itapemirim, Travessa Rio Novo, Rua do Norte e Travessa São
Mateus |
3%
da UR por m2 41,49 |
2ª
ZONA |
Rua
Anchieta, rua Santa Leopoldina, Rua riacho, Rua Goitacazes, Rua Conceição,
restante da Rua Colatina, rua Guarapari, Rua Alegre, Rua Castelo, Rua Alfredo
Chaves, Rua Ernesto Ayres de Farias, Rua Santa Cruz |
2,5%
da UR por m2 34,57 |
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3ª
ZONA |
Rua
Rio Pardo, Rua Benevente, Rua Travessa Mimoso, PR.
Muniz Freire |
2%
da UR por m2 27,66 |
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4ª
ZONA |
Rua
Estrada Colatina, Rua São Marcos, Rua Cariacica, Praça de Esportes, Rua Santa
Tereza, Travessa Muqui, Rua Nova Almeida, Rua Muniz Freire e Zonas Suburbanas |
1,5%
da UR m2 20,74 |
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VILA PAVÃO |
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0,3%
da UR por m2 4,14 |
OUTROS POVOADOS |
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0,2%
da UR por m2 2,76 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.