LEI Nº 417, DE 27 de julho DE 1965

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a vender as áreas de terreno loteados da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, não utilizados em serviço público, dêste que atenda ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica, também, autorizado a desapropriar áreas de terra que se encontram integralmente ocupadas por núcleos residenciais de favelados.

 

§ único A desapropriação referida nêste artigo destinar-se-á à urbanização e loteamento da área desapropriada, devendo o Municipio lotear e vender a respectiva área nos termos da presente Lei:

 

Art. 3º A despesa com a execução da desapropriação, prevista no artigo anterior, correrá por conta da verba própria, consignada nos orçamentos do Muncipio.

 

1º CAPÍTULO

DA PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO

 

Art. 4º Têm preferência para aquisição:

a)    os que tiverem a posse com benfeitorias – que por sua natureza, se hajam incorporado ao solo;

b)    os que visem à instalação de insdústrias;

c)    os que não possuam bens imóveis, tendo prioridade o interessado casado em relação ao solteiro ou viúvo, que não seja arrimo de família, e, entre casados, solteiros e viúvos que sejam arrimo de família, o que tiver maior número de dependentes, considerando-se ainda o seu menor aquinhoamento econômico dentre estes – gozarão de prioridade;

1)    os operários municipais com mais de ano e dia de serviço contínuo;

2)    os combatentes que tenham participado do cenário de guerra;

3)    os servidores municipais com mais de ano e dia de serviço contínuo.

 

IIº C A P I T U L O

DAS FUTURAS OCUPAÇÕES

 

Art. 5º Não será reconhecida a ocupação ou posse em terreno da Prefeitura ocorrida depois da publicação desta Lei

 

§ único Em face da ocupação nessas condições, a Prefeitura, pelos meios que a Lei lhe faculta, reintegrar-se-á, em qualquer tempo, na posse do terreno. O ocupante perderá, então, sem direito à indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil.

 

IIIº C A P I T U L O

DOS ATUAIS LOCATÁRIOS OU OCUPANTES

 

Secção 1º

Do prazo para início do processo de vendas:

 

Art. 6º Aos atuais ocupantes é concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei afim de que iniciem perante a Prefeitura Municipal de Nova Venécia, o processo de aquisição, sendo que não poderá exceder de um lote a concessão, salvo em casos especiais previstos nesta Lei.

 

§ único Os lotes atualmente ocupados, efetiva e exclusivamente utilizados diretamente por seus respectivos ocupantes que outros não possuem serão aos mesmos vendidos pelo preço, fixado em avaliação à época da respectiva escritura.

 

Secção IIº

Da venda do terreno e da concorrência pública

 

Art. 7º Expirado o prazo a que se refere o art. 6º, sem que os interessados iniciem o processo de aquisição, a Prefeitura poderá pelos órgãos competentes, providenciar sôbre a venda dos terrenos, mediante concorrência pública.

 

Art. 8º Atendida a preferência na forma disciplinada pelos artigos 4º e 6º, a área remanescente do terreno ocupado ou aforado será vendida com as respectivas benfeitorias, depois de avaliadas com assistência da parte interessado ou de seu representante legal.

 

§ 1º A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá a diligência, não invalidará e avaliação.

 

§ 2º Da avaliação a que se proceder será lavrado termo de que constarão, a descrição minuciosa das benfeitorias e o valôr a cada uma atribuído.

 

§ 3º Assista ou não à diligência o interessado, terá prazo de trinta (30) dias para dizer sôbre o preço arbitrado às benfeitorias.

 

§ 4º A falta de impugnação, no prazo estabelecido, importará na concordância tácita do interessado.

 

§ 5º Apresentada a impugnação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia o impugnante por uma comissão de três (3) membros designada pelo Prefeito, composta de um advogado, um engenheiro, e um funcionário da Fazenda Municipal, a qual terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para manter ou não, o valôr arbitrado.

 

§ 6º Das suas conclusões a comissão dará vista ao Prefeito, que determinará, como última instância administrativa a sua execução definitiva.

 

§ 7º O preço obtido pelas vendas das benfeitorias em concorrência pública será entregue ao interessado ou ao seu representante legal subtraído das despesas atinentes.

 

Art. 9º A Prefeitura reservará áreas destinadas à instalação de estabelecimentos indústrias e comerciais, as quais serão vendidas, ao preço da avaliação feito pelo setor competente, obedecendo a ordem cronológica de entrada dos respectivos requerimentos, acompanhados obrigatoriamente, do projeto que atenda ao Plano de desenvolvimento do Municipio.

 

§ 1º Na escritura a ser outorgada a Prefeitura se reservará o direito de reaver o dominio e posse do imóvel, caso o comprador não dê ao mesmo a destinação prevista neste artigo, no prazo improrrogável de 2 (dois) anos, restituindo ao mesmo o preço da venda.

 

§ 2º Nos casos de destinação para estabelecimento, comercial ou industrial, a concessão poderá a ser de mais de um lote.

 

IVº C A P I T U L O

DO PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO POR COMPRA E VENDA

 

Art. 10º O pedido inicial, para aquisição do terreno, deverá ser dirigido no Prefeito Municipal, devidamente instruído contendo.

a)    residência, estado civil e profissão do requerente;

b)    reconhecimento da firma do requerente ou de quem assina a seu rogo;

c)    área aproximada, com indicação do local de sua situação;

d)    benfeitorias existentes, com respectivos valores;

e)    confrontações, nomes dos confrontantes e suas residências;

f)    documentos comprobatórios, se necessários do seu deireito de preferência.

 

Art. 11º Aos proprietários de boa fé, encravados em áreaso ou logradouros considerados de utilidade pública, será assegurado o direito de haver a indenização legal, preferencialmente, em terreno do valôr equivalente, sempre que possível.

 

Art. 12º No caso de mais de um ocupante de um mesmo lote, sem prejuizo das linhas fundamentais do Plano local aprovado, poderá ser feito o desmembramento, de modo a atende-los proporcionalmente, respeitados tanto quanto possível, seus direitos de fato.

 

Vº C A P I T U L O

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 13º A avaliação será procedida de acôrdo com a tabela de valores básicos, adotada pelo Estado, no Municipio para efeitos fiscais.

 

Art. 14º Comprovada a situação de indigência perante a Lei, da parte interessada, a avaliação será isenta de todos os tributos onerados por esta Prefeitura.

 

Art. 15º De todos os trabalhos de avaliação será lavrado termo no qual se descreverá minuciosamente, a situação do terreno, numeração de lotes, dimensões, nomenclatura das artérias de comunicação, os espaços livres, construções, benfeitorias e as vias públicas de comunicação.

 

Art. 16º Com o termo citado no artigo anterior, o órgão competente juntará ao processo o cálculo analítico da área de terreno, para levantamento da respectiva planta.

 

VIº C A P I T U L O

Do Edital

 

Art. 17º A alienação será precedida do edital afixado na parte destinada ao público, do edifício da Prefeitura, por trinta (30) dias, notificando os interessados afim de que apresente no prazo de quarenta (40) dias, contados do último dia da publicação, as impugnações cabíveis.

 

§ 1º Do edital deverão, obrigatoriamente, constar as condições estabelecidas para utilização do imóvel e as facultadas para o pagamento.

 

§ 2º Se houver, impugnação à venda, será a mesma decidida no prazo de 8 (oito) dias.

 

Secção 2º

Da Alienação

 

Art. 18º Não havendo impedimento para a alienação pleiteada e não aparecendo impugnações ou desprezadas as que por ventura aparecem, será concluída a diligência, operando-se a alienação.

 

Art. 19º A aquisição, na compra e venda, poderá ser definitiva.

 

§ único Poderá, também, ser condicional, em prestações mensais de acôrdo com as condições preestabelecidas em decreto, observando o seguinte:

a)    as prestações serão feitas no prazo máximo de 36 meses;

b)    os pagamentos não efetuados até o dia 5 do mês seguinte ao vencido, serão acrescidos de multa de 20% sôbre a prestação vencida;

c)    na falta do pagamento de 3 prestações consecutivas, considerar-se-á vencida toda divida para efeito de cobrança executiva;

d)    o adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da divida bem, como fazer amortizações em cotas parciais;

 

Art. 20º Na hipótese do art. 14º, os pagamentos poderão desdobrar-se em 60 (sessenta) prestações ou de acôrdo com a determinação do Prefeito, levando cada caso pela Prefeitura, à razão direta da situação econômica da parte.

 

 

Art. 21º Todas as despesas, que possam decorrer da compra e venda, serão por conta do comprador.

 

Art. 22º Se a venda fôr feita condicionalmente, a prazo, a escritura definitiva só será passada depois de paga a última prestação.

 

Art. 23º Antes de outorgada escritura definitivo, o comprador condicional não poderá onorar o lote nem tranferí-lo com autorização expressa, do Prefeito Municipal.

 

Art. 24º A partir da vigência desta Lei, a Prefeitura não poderá mais conceder lotes de terrenos por aforamento ou locação, assegurando, porém, direitos dos ocupantes atualmente regidos por aquelas formas.

 

§ único Convalecerá o direito dos atuais foreiros, que se encontrem em atraso no pagamento dos foros ou alugueres desde que se quitem com o Municipio, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 25º Nos casos previstos pelo artigo anterior, lavrar-se-á o contrato de constituição de enfiteuse, de acôrdo com a minuta que previamente, fôr elaborada pela Prefeitura e aprovada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Constará especificamente do contrato além dos elementos necessários à perfeita identificação dos terrenos.

a)    a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente, até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valôr da divida.

b)    que o atraso no pagamento do foro por mais de 3 (três) anos consecutivos importará na pena de comisso;

c)    que o terreno não pode alienado sem prévia licença da Prefeitura Municipal, sob pena de comisso;

d)    que se a Prefeitura Municipal não comunicar no foreiro no prazo de 30 (trinta) dias, que vai usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento), sôbre o prêgo da transferência ou sôbre o valôr do terreno e benfeitorias se com aquele não concordar.

e)    quaisquer outras obrigações a que tenha ficado subordinada a concessão do aforamenteo.

 

Art. 26º Esta lei entrará em vigor, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 27 de julho de 1965.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaría, no livro próprio.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

(Redação dada pela Lei nº 1087/1979)

(Redação dada pela Lei nº 901/1976)

TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DE ZONAS

SEDE

1ª ZONA

Avenida Vitória, a partir da Rua Santa Tereza, Rua Eurico Sales, Praça São Marcos, Rua Colatina até a Rus Castelo, Rua Salvador Cardoso, Praça Jones dos Santos Neves, Travessa Itapemirim, Travessa Rio Novo, Rua do Norte e Travessa São Mateus

3% da UR por m2 41,49

2ª ZONA

Rua Anchieta, rua Santa Leopoldina, Rua riacho, Rua Goitacazes, Rua Conceição, restante da Rua Colatina, rua Guarapari, Rua Alegre, Rua Castelo, Rua Alfredo Chaves, Rua Ernesto Ayres de Farias, Rua Santa Cruz

2,5% da UR por m2 34,57

3ª ZONA

Rua Rio Pardo, Rua Benevente, Rua Travessa Mimoso, PR. Muniz Freire

2% da UR por m2 27,66

4ª ZONA

Rua Estrada Colatina, Rua São Marcos, Rua Cariacica, Praça de Esportes, Rua Santa Tereza, Travessa Muqui, Rua Nova Almeida, Rua Muniz Freire e Zonas Suburbanas

1,5% da UR m2 20,74

VILA PAVÃO

 

 

0,3% da UR por m2 4,14

OUTROS POVOADOS

 

 

0,2% da UR por m2 2,76

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 27 de julho de 1965.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.