LEI N° 3.782, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva e/ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2° A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde aos requerimentos de licenciamento ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental - AMA, Cadastro Técnico Ambiental Municipal - CTAM, emissão de Certidão Negativa de Débitos Ambientais Municipais - CNDAM, emissão de Declaração de Dispensa Municipal Ambiental - DDMA e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.

 

Art. 3° A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor expresso em Valor de Referência Municipal - VRM e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no art. 2° desta lei, serão apensadas ao requerimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 5° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço referente ao licenciamento.

 

Art. 6° As taxas de licenciamento ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nos termos da Lei Municipal n° 3.129, de 17 de novembro de 2011.

 

Art. 7º enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor da taxa de requerimento de licença necessário a cada um deles.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal, a partir do qual se aplicarão as tabelas constantes do Anexo Único desta lei.

 

Art. 8° Os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, definidos nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sendo estes tratados como Licenciamento Ambiental Simplificado em seu enquadramento nos termos das instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural se dará com a apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e/ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -CAF.

 

Art. 9° Os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, deverão se submeter ao licenciamento ambiental, conforme estabelecido no Código Municipal de Meio Ambiente e instruções normativas editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10 Fica integralmente revogada a Lei Municipal n° 3.472, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição das taxas devidas para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no Município de Nova Venécia.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos produzidos a partir do primeiro dia do exercício financeiro àquele em que for publicada e após noventa dias de sua publicação em observância aos princípios da anterioridade do exercício financeiro seguinte e da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, inciso III, alíneas ô e c da Constituição Federal.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 2023; 69° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO ÚNICO

 

TIPOS DE LICENÇAS, DOCUMENTOS E SERVIÇOS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA

 

1) Licença Municipal Prévia - LMP;

2) Licença Municipal de Instalação - LMI;

3) Licença Municipal de Operação 4 anos - LMO quatro anos;

4) Licença Municipal de Operação 8 anos - LMO oito anos;

5) Licença Municipal de Ampliação - LMA;

6) Licença Municipal de Regularização - LMR;

7) Licença Municipal Única - LMU;

8) Licença Municipal Simplificada - LMS;

9) Licença Municipal Operação Corretiva - LMOC;

10) Autorização Municipal Ambiental - AMA;

11) Certidão Negativa de Débitos Ambientais Municipais - CNDAM;

12) Consulta Prévia Ambiental ou Carta Consulta - CP A;

13) Cadastro Técnico Ambiental Municipal - CTAM;

14) Declaração de Dispensa Municipal Ambiental - DDMA;

15) Mudança de Titularidade - MT;

16) Anuência Prévia de Uso e Ocupação do Solo - APUOS.

 

TABELA I - CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

PORTE

POTENCIAIS POLUIDOR

Pequeno

BAIXO

MÉDIO

ALTO

Médio

I

II

III

Grande

II

III

III

 

II

III

IV

 

TABELA II - VALORES EM VRM PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO

 

ESPECIFICAÇÃO

CLASSE

 

 

 

 

I

II

III

IV

 

TIPO

 

I

N

I

N

I

N

I

N

LMP

141,21

131,80

268,00

258,90

635,49

611,95

1.294,51

1.270,98

LMI

174,16

164,74

338,92

329,50

753,16

729,63

1.576,96

1.553,41

LMO 4 anos

225,94

211,83

448,42

423,66

917,47

894,39

1.765,24

1.741,71

LMO 8 anos

451,89

423,66

896,85

847,32

1.834,95

1.788,78

3.530,49

3.483,42

LMOC

338,91

3I7,74

672,63

635,49

1.376,20

1.341,54

2.678,08

2.612,56

LMR

541,31

508,37

1.055,34

1.012,06

2.306,12

2.235,97

4.636,71

4.566,10

LMU

174,06

203,89

348,12

507,25

994,63

1.511,85

2.387,13

2.934,18

LMA

223,78

203,89

273,52

218,82

696,24

1.213,45

2.138,47

2.586,06

LMS

300

 

 

 

Nota: O Tipo define-se como; I - Industrial e N - Não industrial.

 

TABELA III - VALORES EM VRM PARA EMISSÃO DE AMA, CPA, DDMA, CTAM, MT, AP, CNDAM e PMEC

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM VRM

AMA

300

CPA

23,53

DDMA

31,38

CTAM

15

MT

37,65

APUOS

50

CNDAM

12,50