LEI Nº 3129, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA), NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DEFINE SUAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), no Município de Nova Venécia-ES, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - Produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

IV - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - Doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

 

IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - Compensação financeira ambiental;

 

XII - Outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.

 

Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente exercidas pelo poder público municipal, inclusive ações específicas quanto à despesa de investimento e inversões financeiras quanto à prestação dos serviços de resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2023)

 

II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

g) construção e melhoria da sede de trabalho, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e sua estrutura de consumo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.