O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a
Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços
efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no
âmbito municipal.
Art. 2º A Taxa de
Licenciamento Ambiental terá seu valor expresso em Valor de Referência
Municipal (VRM) e obedecerá ao estabelecido no Anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente.
Art. 3º Os valores
recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço
referente ao licenciamento.
Art. 4º O enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor da taxa de requerimento de
licença necessário a cada um deles.
Parágrafo único. O enquadramento de
que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o
potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, regulamentado através de decreto
do Poder Executivo Municipal, a partir do qual se aplicarão as tabelas
constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 5º O agricultor
familiar e o empreendedor familiar rural definidos nos termos da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas eventuais
alterações, ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Licenciamento
Ambiental, sendo estes tratados como Licenciamento Ambiental Simplificado em
seu enquadramento nos termos das instruções normativas expedidas pela
Secretaria Municipal de Meio ambiente.
Parágrafo único. A comprovação da
condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural se dará com a
apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf.
Art. 6º As demais atividades
exercidas pela agricultura familiar deverão se submeter ao Licenciamento
Ambiental, conforme estabelecido na Lei
nº 3.181, de 27 de julho de 2012, e suas eventuais
alterações, e instruções normativas editadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 7º A dispensa prevista
no art. 5º da presente lei não exime o agricultor familiar e o empreendedor
familiar rural de cumprir os demais requisitos para a concessão do
Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei
Municipal nº 3.137, de 30 de dezembro de 2011, e a Lei
Municipal nº 3.266, de 2 de maio de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor noventa dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 2018, 64º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MARIO SERGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
ANEXO ÚNICO
TIPOS DE LICENÇAS,
DOCUMENTOS E SERVIÇOS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA
1) LMP – Licença
Municipal Prévia
2) LMI – Licença
Municipal de Instalação
3) LMO – Licença
Municipal de Operação
4) LMA – Licença
Municipal de Ampliação
5) LMR – Licença
Municipal de Regularização
6) LMU – Licença
Municipal Única;
7) LMS – Licença
Municipal Simplificada
8) AA – Autorização
Municipal Ambiental
9) CNDAM – Certidão
Negativa de Débitos Ambientais Municipais
10) CPA – Consulta
Prévia Ambiental
11) CTC – Cadastro
Técnico de Consultores
12) DDMA –
Declaração de Dispensa Municipal Ambiental
13) MT – Mudança de
Titularidade
14) AP – Anuência
Prévia de Uso e Ocupação do Solo;
15) LMU – Licença
Municipal Única.
TABELA I
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
|
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA II
VALORES EM VRM PARA
EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota:*O “Tipo”
define-se como I: Industrial e N: Não Industrial.
TABELA III
VALORES EM VRM PARA
EMISSÃO DE AA, CPA, DDMA, CTC, MT, AP E CNDAM
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia - ES, em 23 de agosto de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª
Legislatura.
MARIO SERGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.