O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor expresso em Valor de Referência Municipal (VRM) e obedecerá ao estabelecido no Anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 3º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço referente ao licenciamento.
Art. 4º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor da taxa de requerimento de licença necessário a cada um deles.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, regulamentado através de decreto do Poder Executivo Municipal, a partir do qual se aplicarão as tabelas constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 5º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas eventuais alterações, ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sendo estes tratados como Licenciamento Ambiental Simplificado em seu enquadramento nos termos das instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Meio ambiente.
Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural se dará com a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf.
Art. 6º As demais atividades exercidas pela agricultura familiar deverão se submeter ao Licenciamento Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 3.181, de 27 de julho de 2012, e suas eventuais alterações, e instruções normativas editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º A dispensa prevista no art. 5º da presente lei não exime o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural de cumprir os demais requisitos para a concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 3.137, de 30 de dezembro de 2011, e a Lei Municipal nº 3.266, de 2 de maio de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 2018, 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MARIO SERGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
ANEXO ÚNICO
TIPOS DE LICENÇAS, DOCUMENTOS E SERVIÇOS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA
1) LMP – Licença Municipal Prévia
2) LMI – Licença Municipal de Instalação
3) LMO – Licença Municipal de Operação
4) LMA – Licença Municipal de Ampliação
5) LMR – Licença Municipal de Regularização
6) LMU – Licença Municipal Única;
7) LMS – Licença Municipal Simplificada
8) AA – Autorização Municipal Ambiental
9) CNDAM – Certidão Negativa de Débitos Ambientais Municipais
10) CPA – Consulta Prévia Ambiental
11) CTC – Cadastro Técnico de Consultores
12) DDMA – Declaração de Dispensa Municipal Ambiental
13) MT – Mudança de Titularidade
14) AP – Anuência Prévia de Uso e Ocupação do Solo;
15) LMU – Licença Municipal Única.
TABELA I
CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO |
|||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
||
PEQUENO |
I |
II |
III |
|
|
MÉDIO |
II |
III |
III |
|
|
GRANDE |
II |
III |
IV |
|
TABELA II
VALORES EM VRM PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
||||
TIPO* |
I |
N |
I |
N |
I |
N |
I |
N |
LMP |
94,14 |
87,87 |
178,67 |
172,60 |
423,66 |
407,97 |
863,01 |
847,32 |
LMI |
116,11 |
109,83 |
225,95 |
219,67 |
502,11 |
486,42 |
1.051,31 |
1.035,61 |
LMO |
150,63 |
141,22 |
298,95 |
282,44 |
611,65 |
596,26 |
1.176,83 |
1.161,14 |
LMR |
360,89 |
338,92 |
702,96 |
674,72 |
1.537,73 |
1.499,66 |
3.091,16 |
3.050,36 |
LMU |
116,04 |
135,93 |
232,08 |
338,17 |
663,09 |
1.007,90 |
1.591,42 |
1.956,12 |
LMA |
149,19 |
135,93 |
182,35 |
145,88 |
464,16 |
808,97 |
1.425,65 |
1.724,04 |
LMS |
150 |
Nota:*O “Tipo” define-se como I: Industrial e N: Não Industrial.
TABELA III
VALORES EM VRM PARA EMISSÃO DE AA, CPA, DDMA, CTC, MT, AP E CNDAM
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia - ES, em 23 de agosto de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MARIO SERGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.