LEI Nº 3.417, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, DEFINE SUAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES - CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade básica de participar da formulação e acompanhar a execução da política municipal na área da cultura, observada a legislação afim.

 

Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação da política municipal de cultura, dentre outras ações, o estímulo ao desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural, com a participação efetiva, consultiva e normativa, do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Constituem atribuições básicas do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES:

 

I - assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da cultura local, apresentando críticas e propostas para a elaboração de normas, programas e ações municipais nessa área, com base em levantamentos sistemáticos de demandas e interesses prioritários do seu público-alvo;

 

II - definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, linguístico, compreendendo os bens imóveis e móveis históricos, artísticos, arquitetônicos, arqueológicos, documental e o ambiente natural e paisagístico, assim como as expressões da cultura imaterial do Município de Nova Venécia-ES que justifiquem o interesse público em sua conservação, bem como, a política de preservação e do acesso aos documentos e acervos que constituem o Arquivo Público Municipal e a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 3º As competências, finalidades e áreas de atuação do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES são as seguintes:

 

I - formular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as políticas públicas para as áreas da cultura;

 

II - acompanhar a execução das políticas públicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento das normas e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento cultural e socioeconômico dos munícipes;

 

III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

 

IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

 

V - propor ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

 

VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Nova Venécia-ES, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;

 

VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;

 

VIII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Nova Venécia-ES, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que tome as devidas providências;

 

IX - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;

 

X - submeter ao prefeito municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

 

XI - manter o intercâmbio com os demais conselhos de cultura existentes no Estado, no país e no exterior;

 

XII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Nova Venécia-ES, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura;

 

XIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Nova Venécia-ES;

 

XIV - encaminhar os atos e as decisões do conselho ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para as providências necessárias;

 

XV - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;

 

XVI - prestar informações ao público, por intermédio da sua diretoria, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

XVII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;

 

XVIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação;

 

XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (quando constituído legalmente);

 

XX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Nova Venécia-ES para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

XXI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE NOVA VENÉCIA-ES – CMPC

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES terá treze membros, representantes dos órgãos e categorias culturais observadas à seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal de Cultura e Turismo ou quem lhe fizer a vez;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Agricultura;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

V - um representante do Núcleo de Arte e Cultura do IFES - Nova Venécia-ES;

 

VI - um representante da área de artes cênicas;

 

VII - um representante da área de artes musicais;

 

VIII - um representante da área de artes visuais;

 

IX - um representante da área de audiovisual;

 

X - um representante da área de literatura e biblioteca;

 

XI - um representante da área de memória e patrimônio cultural material;

 

XII - um representante da área de memória e patrimônio cultural imaterial;

 

XIII - um representante do Centro de Convivência do Idoso.

 

§ 1º Cada membro titular terá no máximo dois respectivos suplentes.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES que representam a sociedade civil serão escolhidos entre os candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades pertinentes, através de fóruns, reuniões ou assembleias próprios, especialmente convocados e amplamente divulgados.

 

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES deve contemplar a representação do Município de Nova Venécia-ES, por meio do Órgão responsável pela gestão da cultura no município, e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, mediante indicação do órgão de origem.

 

§ 5º Somente integrarão o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES membros residentes no Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES terão seus nomes homologados pelo prefeito do município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual período e por uma única vez.

 

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES reunir-se-á, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de três de seus membros titulares.

 

§ 1º Serão substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

 

§ 2º O suplente substituirá o membro titular em caso de impedimento de sua função de conselheiro, por desistência ou pelo disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Em caso de substituição do último suplente, caberão novas indicações, na forma prevista no § 2º do art. 4º.

 

Art. 7º Comporão a organização básica do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES os seguintes órgãos assim estabelecidos:

 

I - plenário;

 

II - diretoria;

 

III - comissões.

 

§ 1º A Diretoria do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES, órgão agente de realização consultiva e normativa, será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

§ 2º Os membros da diretoria serão eleitos entre os conselheiros, na primeira reunião ordinária de cada exercício de mandato e na forma prevista no regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.

 

§ 3º As comissões são órgãos técnicos e de assessoramento, que terão a sua composição e funcionamento estabelecidos em regimento interno do próprio conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho.

 

Art. 9º A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES será escolhida dentre os seus membros, eleito na forma que dispuser o regimento interno ou norma regulamentadora do conselho.

 

Art. 10 A vice-presidência do Conselho será escolhida dentre e pelos seus pares, e terá seu período de mandato e atribuições definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.

 

Art. 11 O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas e arquivadas na Secretaria de Cultura e Turismo para posteriores consultas.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu regimento interno.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES deverá elaborar o seu regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao prefeito municipal para homologação através de decreto.

 

Parágrafo único. Para a elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 16 Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 3.007, de 2 de março de 2010.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.