LEI Nº 3.744, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPCNV, DEFINE SUAS FINALIDADES, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI Nº 3.417/2017.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem como finalidade básica participar da formulação e acompanhar a execução da política municipal na área da cultura, observada a legislação afim.

 

 

Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação da política municipal de cultura, dentre outras ações, o estímulo ao desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural material e imaterial, com a participação efetiva, consultiva, normativa e fiscalizadora do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Constituem atribuições básicas do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV.

 

I - assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da cultura local, apresentando sugestões e propostas para a elaboração de normas, programas e ações municipais nessa área, com base em levantamentos sistemáticos de demandas e interesses prioritários do seu público-alvo;

 

II - definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural, natural, paisagístico, artístico, linguístico, compreendendo os bens imóveis e móveis, sejam de natureza histórica, artística, arquitetônica, arqueológica, documental e os ambientes naturais e paisagísticos, assim como as expressões da cultura imaterial do Município de Nova Venécia-ES que justifiquem o interesse público em sua conservação, bem como, a política de preservação e do acesso aos documentos e acervos que constituem o Arquivo Público Municipal e a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 3º As competências e áreas de atuação do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV são as seguintes:

 

I - formular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as políticas públicas para as áreas da Cultura;

 

II - acompanhar a execução das políticas públicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento das normas e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento cultural e socioeconômico dos munícipes;

 

III - apreciar, emitir parecer e se manifestar, por intermédio do plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

 

IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, ou de utilidade pública, e os fazedores de cultura do município, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, de ações, patrocínios ou investimentos, com recursos do tesouro municipal, estadual e federal ou de instituições privadas;

 

V - propor ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, notificações ou embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

 

VI - fiscalizar, promover, proteger e defender o patrimônio cultural, natural e paisagístico do Município de Nova Venécia-ES, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;

 

VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas, provisórias ou permanentes, em bens tombados ou em processo de tombamento;

 

VIII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural, natural e paisagístico do Município de Nova Venécia-ES, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que tome as devidas providências;

 

IX - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas, informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados ou em processo de tombamento;

 

X - submeter ao prefeito municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou órgão que a equipare, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações, estadual e federal que versem sobre esse assunto;

 

XI - manter o intercâmbio e articular parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais, com a iniciativa privada e com os demais conselhos de cultura ou órgãos de classe relacionados a esta área, existentes no estado, no país e no exterior;

 

XII - solicitar apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da Cultura de Nova Venécia-ES, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões e outros eventos de interesse da cultura de Nova Venécia-ES;

 

XIV - encaminhar os atos e as decisões do conselho à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XV - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão que a equipare, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;

 

XVI - prestar informações ao público, por intermédio da sua diretoria, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

XVII - promover os atos e ações necessárias ao processo de eleição de seus membros;

 

XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

 

XIX - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura e de outras fontes orçamentárias correlatas, quando versarem sobre esse assunto;

 

XX - acompanhar a execução do acordo de cooperação federativa assinado pelo Município de Nova Venécia-ES para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

 

XXI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

XXII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE NOVA VENÉCIA-ES – CMPCNV

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV é composto por quatorze câmaras as quais são representadas por quatorze conselheiros indicados pelo poder público e pela sociedade civil, mediante a homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

 

§ 1º O conselho será composto por sete representantes do poder público e sete representantes da sociedade civil, aos quais caberá representar cada câmara de acordo com a área temática referente à sua indicação, assim distribuídos:

 

I - representantes do poder público:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

f) um representante do Gabinete do Prefeito;

g) um representante do Núcleo de Arte e Cultura do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES campus Nova Venécia-ES;

 

II - representantes da sociedade civil:

 

a) um representante das artes cênicas;

b) um representante das artes musicais;

c) um representante das artes visuais;

d) um representante do audiovisual;

e) um representante da literatura;

f) um representante da memória e patrimônio cultural material, natural e paisagístico;

g) um representante da memória e patrimônio cultural imaterial.

 

§ 2º Deverá ser indicado um suplente do mesmo seguimento para cada conselheiro indicado, totalizando quatorze suplentes.

 

§ 3º As áreas ou modalidades culturais abrangidas por cada câmara, sua composição, competência e funcionamento, serão definidas no regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.

 

§ 4º A representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES deve contemplar a representação do município, por meio do órgão responsável pela gestão e de outros órgãos e entidades do governo municipal e dos demais entes federados, mediante indicação do órgão de origem.

 

§ 5º A representação da sociedade civil no conselho deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões: simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, que representam a sociedade civil serão eleitos entre os candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades pertinentes, através de fóruns, reuniões ou assembleias próprias, especialmente convocadas e amplamente divulgadas.

 

§ 7º É vedado aos agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a participação no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, representando a sociedade civil.

 

§ 8º Somente poderão compor o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, pessoas que comprovem residência no Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 9º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, com o quórum da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou mediante provocação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º À hora do início dos trabalhos, será feita a chamada dos conselheiros pelo secretário, e, havendo número legal, será declarada aberta a reunião pelo presidente.

 

§ 3º Não havendo número legal, o presidente aguardará durante quinze minutos e determinará que se proceda nova chamada, caso não haja quórum, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos conselheiros presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião.

 

§ 4º Serão destituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, dentro do exercício de um ano.

 

§ 5º O suplente substituirá o membro titular em caso de impedimento de sua função de conselheiro, por desistência ou pelo disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 6º Na ausência do titular, o suplente assume automaticamente, mediante registro em ata, com direito à voz e voto nas reuniões plenárias.

 

§ 7º Considerando a importância do conhecimento das matérias a serem tratadas nas reuniões, os suplentes serão sempre convidados a participar de todas as reuniões do conselho.

 

§ 8º Caso o suplente seja nomeado para assumir definitivamente a vaga de conselheiro, deverá ocorrer a nomeação de novo suplente, a ser realizada na forma prevista no art. 4º desta lei.

 

Art. 6º As decisões do conselho serão tomadas quando obtido voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV será composto dos seguintes órgãos:

 

I - plenário;

 

II - diretoria;

 

III - câmaras;

 

IV - comissões.

 

§ 1º O plenário é o foro das decisões, deliberações e votações de matérias pertinentes à área de atuação, competências e finalidades do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV.

 

§ 2º A diretoria é o foro dos atos, ações e providências administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV e da execução das decisões e deliberações do seu plenário.

 

§ 3º A diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente e uma secretaria executiva.

 

§ 4º A presidência e a vice-presidência da diretoria serão eleitas entre os conselheiros na primeira reunião ordinária de cada início de mandato e na forma prevista no regimento interno do conselho.

 

§ 5º A secretaria executiva será composta preferencialmente por servidor efetivo indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão que a equipare.

 

§ 6º As câmaras são órgãos consultivos vinculados ao Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, tendo como atribuições fornecer subsídios e formular recomendações para as definições de diretrizes de desenvolvimento dos diversos setores culturais.

 

§ 7º As comissões são órgãos técnicos e de assessoramento, que terão a sua composição e funcionamento estabelecidos no regimento interno do próprio conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, o apoio técnico e administrativo, providenciando os recursos humanos, materiais e logísticos necessários para sua instalação e funcionamento.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura de Nova Venécia-ES – CMPCNV terá sua sede de funcionamento em local apropriado e de fácil acesso para população, conforme aprovação na primeira reunião ordinária de cada exercício de mandato.

 

§ 2º As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV ou fora dela, por razões de interesse público ou de conveniência técnica ou administrativa, mediante a devida justificativa.

 

Art. 9º O poder público municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV.

 

Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES serão numeradas e arquivadas na sede do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia - ES – CMPCNV, para posteriores consultas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu regimento interno.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV deverá elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao prefeito municipal para homologação, através de decreto.

 

Parágrafo único. Para a elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Fica revogada integralmente a Lei nº 3.417, de 15 de setembro de 2017, que cria o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, define suas finalidades, composição, organização, funcionamento básico e dá outras providências.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.