O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem como finalidade básica participar da formulação e acompanhar a execução da política municipal na área da cultura, observada a legislação afim.
Parágrafo único.
Consideram-se como elementos essenciais na formulação da política municipal de
cultura, dentre outras ações, o estímulo ao desenvolvimento das ciências, das
artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do
patrimônio cultural material e imaterial, com a participação efetiva,
consultiva, normativa e fiscalizadora do Conselho Municipal de Política
Cultural de Nova Venécia-ES.
Art.
2º Constituem atribuições básicas do Conselho Municipal de Política
Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV.
I - assessorar a administração municipal em sua atuação no
desenvolvimento da cultura local, apresentando sugestões e propostas para a
elaboração de normas, programas e ações municipais nessa área, com base em
levantamentos sistemáticos de demandas e interesses prioritários do seu
público-alvo;
II -
definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural,
natural, paisagístico, artístico, linguístico, compreendendo os bens imóveis e
móveis, sejam de natureza histórica, artística, arquitetônica, arqueológica,
documental e os ambientes naturais e paisagísticos, assim como as expressões da
cultura imaterial do Município de Nova Venécia-ES que
justifiquem o interesse público em sua conservação, bem como, a política de
preservação e do acesso aos documentos e acervos que constituem o Arquivo
Público Municipal e a Biblioteca Pública Municipal.
Art.
3º As competências e áreas de atuação do Conselho Municipal de Política
Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV são as
seguintes:
I - formular, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as políticas públicas para as áreas da Cultura;
II - acompanhar a execução das políticas públicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento das normas e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento cultural e socioeconômico dos munícipes;
III - apreciar, emitir parecer e se manifestar, por intermédio do plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, ou de utilidade pública, e os fazedores de cultura do município, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, de ações, patrocínios ou investimentos, com recursos do tesouro municipal, estadual e federal ou de instituições privadas;
V - propor ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, notificações ou embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
VI - fiscalizar, promover, proteger e defender o patrimônio cultural, natural e paisagístico do Município de Nova Venécia-ES, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas, provisórias ou permanentes, em bens tombados ou em processo de tombamento;
VIII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural, natural e paisagístico do Município de Nova Venécia-ES, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que tome as devidas providências;
IX - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas, informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados ou em processo de tombamento;
X - submeter ao prefeito municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou órgão que a equipare, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações, estadual e federal que versem sobre esse assunto;
XI - manter o intercâmbio e articular parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais, com a iniciativa privada e com os demais conselhos de cultura ou órgãos de classe relacionados a esta área, existentes no estado, no país e no exterior;
XII - solicitar apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da Cultura de Nova Venécia-ES, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões e outros eventos de interesse da cultura de Nova Venécia-ES;
XIV - encaminhar os atos e as decisões do conselho à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XV - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão que a equipare, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;
XVI - prestar informações ao público, por intermédio da sua diretoria, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XVII - promover os atos e ações necessárias ao processo de eleição de seus membros;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XIX - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura e de outras fontes orçamentárias correlatas, quando versarem sobre esse assunto;
XX - acompanhar a execução do acordo de cooperação federativa assinado pelo Município de Nova Venécia-ES para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XXI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XXII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV é composto por quatorze câmaras as quais são representadas por quatorze conselheiros indicados pelo poder público e pela sociedade civil, mediante a homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 1º O conselho será composto por sete representantes do poder público e sete representantes da sociedade civil, aos quais caberá representar cada câmara de acordo com a área temática referente à sua indicação, assim distribuídos:
I - representantes do poder público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
f) um representante do Gabinete do Prefeito;
g) um representante do Núcleo de Arte e Cultura do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES campus Nova Venécia-ES;
II - representantes da sociedade civil:
a) um representante das artes cênicas;
b) um representante das artes musicais;
c) um representante das artes visuais;
d) um representante do audiovisual;
e) um representante da literatura;
f) um representante da memória e patrimônio cultural material, natural e paisagístico;
g) um representante da memória e patrimônio cultural imaterial.
§ 2º Deverá ser indicado um suplente do mesmo seguimento para cada conselheiro indicado, totalizando quatorze suplentes.
§ 3º As áreas ou modalidades culturais abrangidas por cada câmara, sua composição, competência e funcionamento, serão definidas no regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES.
§ 4º A representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES deve contemplar a representação do município, por meio do órgão responsável pela gestão e de outros órgãos e entidades do governo municipal e dos demais entes federados, mediante indicação do órgão de origem.
§ 5º A representação da sociedade civil no conselho deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões: simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, que representam a sociedade civil serão eleitos entre os candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades pertinentes, através de fóruns, reuniões ou assembleias próprias, especialmente convocadas e amplamente divulgadas.
§ 7º É vedado aos agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a participação no Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, representando a sociedade civil.
§ 8º Somente poderão compor o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, pessoas que comprovem residência no Município de Nova Venécia-ES.
§ 9º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, com o quórum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou mediante provocação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º À hora do início dos trabalhos, será feita a chamada dos conselheiros pelo secretário, e, havendo número legal, será declarada aberta a reunião pelo presidente.
§ 3º Não havendo número legal, o presidente aguardará durante quinze minutos e determinará que se proceda nova chamada, caso não haja quórum, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos conselheiros presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião.
§ 4º Serão destituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, dentro do exercício de um ano.
§ 5º O suplente substituirá o membro titular em caso de impedimento de sua função de conselheiro, por desistência ou pelo disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Na ausência do titular, o suplente assume automaticamente, mediante registro em ata, com direito à voz e voto nas reuniões plenárias.
§ 7º Considerando a importância do conhecimento das matérias a serem tratadas nas reuniões, os suplentes serão sempre convidados a participar de todas as reuniões do conselho.
§ 8º Caso o suplente seja nomeado para assumir definitivamente a vaga de conselheiro, deverá ocorrer a nomeação de novo suplente, a ser realizada na forma prevista no art. 4º desta lei.
Art. 6º As decisões do conselho serão tomadas quando obtido voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV será composto dos seguintes órgãos:
I - plenário;
II - diretoria;
III - câmaras;
IV - comissões.
§ 1º O plenário é o foro das decisões, deliberações e votações de matérias pertinentes à área de atuação, competências e finalidades do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV.
§ 2º A diretoria é o foro dos atos, ações e providências administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV e da execução das decisões e deliberações do seu plenário.
§ 3º A diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente e uma secretaria executiva.
§ 4º A presidência e a vice-presidência da diretoria serão eleitas entre os conselheiros na primeira reunião ordinária de cada início de mandato e na forma prevista no regimento interno do conselho.
§ 5º A secretaria executiva será composta preferencialmente por servidor efetivo indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão que a equipare.
§ 6º As câmaras são órgãos consultivos vinculados ao Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, tendo como atribuições fornecer subsídios e formular recomendações para as definições de diretrizes de desenvolvimento dos diversos setores culturais.
§ 7º As comissões são órgãos técnicos e de assessoramento, que terão a sua composição e funcionamento estabelecidos no regimento interno do próprio conselho.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, o apoio técnico e administrativo, providenciando os recursos humanos, materiais e logísticos necessários para sua instalação e funcionamento.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura de Nova Venécia-ES – CMPCNV terá sua sede de funcionamento em local apropriado e de fácil acesso para população, conforme aprovação na primeira reunião ordinária de cada exercício de mandato.
§ 2º As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV ou fora dela, por razões de interesse público ou de conveniência técnica ou administrativa, mediante a devida justificativa.
Art. 9º O poder público municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV.
Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES serão numeradas e arquivadas na sede do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia - ES – CMPCNV, para posteriores consultas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu regimento interno.
Art. 12 O Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV deverá elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao prefeito municipal para homologação, através de decreto.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Venécia-ES – CMPCNV, poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Fica revogada integralmente a Lei nº 3.417, de 15 de setembro de 2017, que cria o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, define suas finalidades, composição, organização, funcionamento básico e dá outras providências.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.