REVOGADA PELA LEI Nº 3.433/2017

 

LEI Nº 3.411, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇo AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE EXERÇA ATIVIDADE EM SITUAÇão anormal de serviço E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44, caput, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedida gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal que exerça atividade em situação anormal de serviço, com a finalidade de atender ao interesse público, conforme os casos estabelecidos nesta lei, a qual terá como base o Valor de Referência do Tesouro Estadual -VRTE.

 

Parágrafo único. A gratificação de serviço de que trata o caput deste artigo será paga, mensalmente, no valor correspondente a 142 VRTEs (cento e quarenta e dois Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos presidentes de comissões, pregoeiros, leiloeiros, presidentes de comissão de processos administrativo disciplinar e presidentes de sindicância, e 110 VRTEs (cento e dez Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos membros de comissões, membros de equipe de apoio de pregoeiro ou outros, desde que exerçam as atividades de acordo com os casos previstos no art. 5º desta lei.

 

Art. 2º Considera-se atividade em situação anormal de serviço, para fins de aplicação do disposto nesta lei, aquela desenvolvida por qualquer servidor público e que reste caracterizada a situação anormal de serviço, por não corresponder às atribuições pertinentes ao cargo que esteja ocupando.

 

Art. 3º Todo servidor público que desempenhe ou exerça atividade em situação anormal de serviço, fará jus ao recebimento da respectiva gratificação de serviço no valor e nos casos definidos no art. 5º desta lei, de forma cumulativa quando couber, independentemente do volume ou quantitativo de serviço, do número de licitações ou pregões, do número de leilões, de chamadas públicas, de credenciamentos, de reuniões, de fiscalizações, de registros de preços, dentre outros serviços designados por ato administrativo assim caracterizado.

 

Art. 4º A gratificação de serviço definida na forma desta lei será paga no período em que o servidor estiver designado para cumprir as atividades em situação anormal de serviço, conforme designação feita por ato administrativo.

 

§ 1º No caso de Comissão de Licitação, de Pregoeiro ou Equipe de Apoio, o recebimento da gratificação de que trata esta lei se dará durante o período em que o servidor estiver designado, como membro ou participante da comissão.

 

§ 2º O suplente convocado para substituir o membro titular, nos casos de ausência e impedimento deste, fará jus ao recebimento integral da gratificação de que trata esta lei quando atuar por trinta dias.

 

§ 3º Nos casos em que o suplente for convocado para prestação de serviços de que trata esta lei por período inferior a trinta dias, fara jus ao recebimento apenas dos dias em que atuar ou prestar serviços em situação anormal, de forma proporcional aos valores mensais atribuídos através desta lei.

 

§ 4º Aplicar-se-á o pagamento de forma proporcional ao membro titular no caso previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Caso o suplente da Comissão de Licitação seja convocado para substituir determinado membro titular em um ou mais processos licitatórios sem abranger o período mensal completo, a gratificação será proporcional ao número de participações em procedimentos (licitações), rateada entre o suplente e o membro efetivo, dividindo-se o valor da totalidade da gratificação pelo número de procedimentos licitatórios realizados no mês.

 

§ 6º O servidor designado para trabalhar em sindicância ou processo administrativo fará jus à gratificação de que trata esta lei, independente do período dos trabalhos da sindicância ou processo administrativo.

 

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta lei considera-se situação anormal de serviço qualquer atividade realizada:

 

I - em Comissão de Licitação, ou por Pregoeiro ou Equipe de apoio do Pregoeiro;

 

II - em Comissão de Realização de Concurso Público ou semelhante;

 

III - em Comissão de Inventários;

 

IV - em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e por secretário devidamente nomeado por ato administrativo em processo administrativo disciplinar;

 

V - em Comissão de Sindicância;

 

VI - em comissão de realização de eventos promovidos pelo Município;

 

VII - em Comissão de Cadastro de Fornecedores;

 

VIII - em serviços de leiloeiro para alienação de bem público; e

 

IX - caracterizada como atividade que seja definida por essa natureza de situação anormal de serviço.

 

Art. 6º Para fins de aplicação dos dispositivos desta lei, fica assegurado que na composição de quaisquer das comissões previstas no art. 5º desta lei e seus incisos será utilizado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de servidores do quadro permanente.

 

Parágrafo único. Terão prioridade para atuar em atividades consideradas em situações anormais de serviços, nos casos previstos nesta lei, servidores que possuam capacitação, treinamento ou qualificação na respectiva área, de forma cumulativa ou não.

 

Art. 7º A gratificação de serviço de que trata esta lei será concedida em caráter transitório e não permanente, não se incorporando aos vencimentos, e poderá ser recebida cumulativamente com outras gratificações.

 

§ 1º O servidor poderá participar de mais de uma comissão de que trata esta lei simultaneamente; no entanto, para fins de gratificação, será considerada a participação em, no máximo, duas comissões.

 

§ 2º Aos servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem designados para mais de duas comissões, será garantido o recebimento da gratificação por todas elas, até que seja renovada a composição das comissões.

 

Art. 8º Aplicar-se-á ao Poder Legislativo Municipal, para fins de concessão de gratificação de serviço a seus servidores, as normas estabelecidas nesta lei, no que couber.

 

Parágrafo único. Será afastada a aplicação do disposto no caput deste artigo, no caso de existência ou vigência de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal que conceda gratificação a seus servidores, em razão do exercício de atividades caracterizadas em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º desta lei.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.768, de 14 de junho de 2006.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de agosto de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.