REVOGADA PELA LEI Nº 3.433/2017
LEI Nº 3.411, DE 9 DE AGOSTO DE 2017
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇo AO SERVIDOR PÚBLICO
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE EXERÇA ATIVIDADE EM SITUAÇão anormal de serviço
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas no art. 44, caput, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art.
1º Fica
concedida gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal
que exerça atividade em situação anormal de serviço, com a finalidade de
atender ao interesse público, conforme os casos estabelecidos nesta lei, a qual
terá como base o Valor de Referência do Tesouro
Estadual -VRTE.
Parágrafo único. A gratificação de serviço
de que trata o caput deste artigo será paga, mensalmente, no valor
correspondente a 142 VRTEs (cento e quarenta e dois Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos
presidentes de comissões, pregoeiros, leiloeiros, presidentes de comissão de
processos administrativo disciplinar e presidentes de sindicância, e 110 VRTEs (cento e dez Valores
de Referência do Tesouro Estadual) aos membros de comissões, membros de
equipe de apoio de pregoeiro ou outros, desde que exerçam as atividades de
acordo com os casos previstos no art. 5º desta lei.
Art. 2º Considera-se atividade em situação anormal de
serviço, para fins de aplicação do disposto nesta lei, aquela desenvolvida por qualquer
servidor público e que reste caracterizada a situação anormal de serviço, por
não corresponder às atribuições pertinentes ao cargo que esteja ocupando.
Art. 3º Todo servidor público que
desempenhe ou exerça atividade em situação anormal de serviço, fará jus ao
recebimento da respectiva gratificação de serviço no valor e nos casos
definidos no art. 5º desta lei, de forma cumulativa quando couber,
independentemente do volume ou quantitativo de serviço, do número de licitações
ou pregões, do número de leilões, de chamadas públicas, de credenciamentos, de
reuniões, de fiscalizações, de registros de preços, dentre outros serviços
designados por ato administrativo assim caracterizado.
Art. 4º A gratificação de serviço definida na forma desta
lei será paga no período em que o servidor estiver designado para cumprir as
atividades em situação anormal de serviço, conforme designação feita por ato
administrativo.
§ 1º No caso de Comissão de Licitação, de Pregoeiro ou
Equipe de Apoio, o recebimento da gratificação de que trata esta lei se dará
durante o período em que o servidor estiver designado, como membro ou
participante da comissão.
§ 2º O suplente convocado para substituir o membro
titular, nos casos de ausência e impedimento deste, fará jus ao recebimento
integral da gratificação de que trata esta lei quando atuar por trinta dias.
§ 3º Nos casos em que o suplente for convocado para
prestação de serviços de que trata esta lei por período inferior a trinta dias,
fara jus ao recebimento apenas dos dias em que atuar
ou prestar serviços em situação anormal, de forma proporcional aos valores
mensais atribuídos através desta lei.
§ 4º Aplicar-se-á o pagamento
de forma proporcional ao membro titular no caso previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Caso o suplente da Comissão de Licitação seja
convocado para substituir determinado membro titular em um ou mais processos
licitatórios sem abranger o período mensal completo, a gratificação será
proporcional ao número de participações em procedimentos (licitações), rateada
entre o suplente e o membro efetivo, dividindo-se o valor da totalidade da
gratificação pelo número de procedimentos licitatórios realizados no mês.
§ 6º O servidor designado para trabalhar em sindicância
ou processo administrativo fará jus à gratificação de que trata esta lei,
independente do período dos trabalhos da sindicância ou processo
administrativo.
Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta lei
considera-se situação anormal de serviço qualquer atividade realizada:
I - em Comissão de Licitação, ou por Pregoeiro ou Equipe de apoio do
Pregoeiro;
II - em Comissão de Realização de Concurso Público ou semelhante;
III - em Comissão de Inventários;
IV - em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e por secretário
devidamente nomeado por ato administrativo em processo administrativo
disciplinar;
V - em Comissão de Sindicância;
VI - em comissão de realização de eventos promovidos pelo Município;
VII - em Comissão de Cadastro de Fornecedores;
VIII - em serviços de leiloeiro para alienação de bem público; e
IX - caracterizada como
atividade que seja definida por essa natureza de situação anormal de serviço.
Art. 6º Para fins de aplicação dos dispositivos desta lei,
fica assegurado que na composição de quaisquer das comissões previstas no art.
5º desta lei e seus incisos será utilizado o percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento) de servidores do quadro permanente.
Parágrafo único. Terão prioridade para
atuar em atividades consideradas em situações anormais de serviços, nos casos
previstos nesta lei, servidores que possuam capacitação, treinamento ou
qualificação na respectiva área, de forma cumulativa ou não.
Art.
7º A gratificação de serviço de que trata esta lei será
concedida em caráter transitório e não permanente, não se incorporando aos
vencimentos, e poderá ser recebida cumulativamente com outras gratificações.
§
1º O servidor poderá participar de mais de uma comissão de
que trata esta lei simultaneamente; no entanto, para fins de gratificação, será
considerada a participação em, no máximo, duas comissões.
§
2º Aos servidores que, na data da publicação desta lei,
estiverem designados para mais de duas comissões, será garantido o recebimento
da gratificação por todas elas, até que seja renovada a composição das
comissões.
Art. 8º Aplicar-se-á ao Poder Legislativo Municipal, para
fins de concessão de gratificação de serviço a seus servidores, as normas
estabelecidas nesta lei, no que couber.
Parágrafo único. Será afastada a aplicação do disposto no caput
deste artigo, no caso de existência ou vigência de lei específica de iniciativa
da Câmara Municipal que conceda gratificação a seus servidores, em razão do exercício
de atividades caracterizadas em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 5º desta lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.768, de 14 de junho de 2006.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de agosto de 2017,
63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.