LEI Nº 3259, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

 

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Nova Venécia, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

§ 1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amunes, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

§ 1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 3265/2014)

 

§ 1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 3438/2017)

 

§ 2º O Município dará publicidade e manterá no quadro de avisos da prefeitura, cópia da versão impressa da última edição da qual constar publicação de atos relacionados ao Município de Nova Venécia-ES, a ser disponibilizado na mesma data de sua publicação no sítio eletrônico.

 

§ 3º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, mediante solicitação e pagamento do valor correspondente à sua produção.

 

Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.

 

Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 24 de fevereiro de 2014; 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.