O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Nova Venécia, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
§
1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são
veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/amunes, podendo ser consultadas por qualquer
interessado sem custos e independentemente de cadastramento.
§ 1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são
veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2014)
§ 1º As edições do Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo – DOM/ES são veiculadas na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser
consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de
cadastramento. (Redação dada
pela Lei nº 3438/2017)
§ 2º O Município dará publicidade e manterá no quadro de avisos da prefeitura, cópia da versão impressa da última edição da qual constar publicação de atos relacionados ao Município de Nova Venécia-ES, a ser disponibilizado na mesma data de sua publicação no sítio eletrônico.
§ 3º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, mediante solicitação e pagamento do valor correspondente à sua produção.
Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.