O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O art.
4º, da Lei nº 2.956, de 6 de outubro de 2009, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Gestor
é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de
habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de
movimentos populares.
§ 1º A composição, as
atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo
Poder Executivo.
§ 2º A Presidência do
Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.
§ 3º O Presidente do
Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá a
Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 3.012, de 15 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.