REVOGADA PELA LEI Nº 3371/2016

 

LEI Nº 3076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS (COMAD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Venécia o Conselho Municipal sobre Drogas (COMAD), como órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, voltado para auxiliar na promoção de políticas públicas de prevenção, formação orientação e preservação pessoal e familiar dos problemas das drogas e dependentes químicos, do resgate da dignidade da pessoa humana.

 

Parágrafo Único. Para o desenvolvimento de suas atividades o COMAD atuará de forma integrada com o Conselho Estadual sobre Drogas (COESAD) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;

 

II - propor, articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas do Espírito Santo;

 

III - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal, apresentando sugestões quando necessário;

 

IV - propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

 

V - promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

 

VI - promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual;

 

VII - orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município e Estado, promovem atividades de recuperação, tratamento e reinserção de usuários de drogas;

 

VIII - firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região metropolitana que atuam na área de drogadição;

 

IX - estimular estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

X - desenvolver programas de prevenção baseados em evidência científica;

 

XI - articular entre as secretarias e órgãos estaduais e municipais a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e ao Ministério da Justiça (MJ).

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO BÁSICO DO CONSELHO

 

Art. 4º O COMAD é composto de quatorze membros, a saber:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - um representante do Gabinete do Prefeito;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

VII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VIII - um advogado;

 

IX - um médico;

 

X - um representante do Conselho Tutelar de Nova Venécia-ES;

 

XI - um representante das instituições que atuam na área de tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas, legalmente constituídas;

 

XII - um representante de veículo de comunicação com sede no Município;

 

XIII - um representante das entidades religiosas; e

 

XIV - um representante de universidades.

 

§ 1º O mandato dos membros do COMAD será de dois anos, permitida a recondução para o cargo por uma única vez.

 

§ 2º Os representantes de órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos de VIII a XIV serão indicados pelas respectivas representações.

 

Art. 5º O COMAD terá um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre seus pares, para a composição de sua diretoria e execução dos seus trabalhos.

 

§ 1º O Presidente e demais membros da diretoria serão eleitos pelos membros do Conselho em sua primeira reunião e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições dos membros sua diretoria serão objeto do respectivo Regimento Interno.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 7º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), e o Conselho Estadual sobre Drogas (COESAD), permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 8º O COMAD elaborará o seu Regimento Interno no prazo de trinta dias após sua instalação, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará todos os atos necessários à instalação e designação dos membros do COMAD.

 

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 2.485, de 8 de maio de 2001.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2010; 56º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.