O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a câmara Municipal de Nova Venécia aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Município de Nova Venécia o Conselho Municipal sobre
Drogas (COMAD), como órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de
natureza paritária, voltado para auxiliar na promoção de políticas públicas de
prevenção, formação orientação e preservação pessoal e familiar dos problemas
das drogas e dependentes químicos, do resgate da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo
Único. Para o desenvolvimento de suas atividades o COMAD atuará de
forma integrada com o Conselho Estadual sobre Drogas (COESAD) e ao Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de que trata o Decreto
Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 2º São objetivos
do COMAD:
I - instituir e desenvolver o
Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das
ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;
II - propor, articular, coordenar
e acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas,
compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas do
Espírito Santo;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Público Estadual e
Federal, apresentando sugestões quando necessário;
IV - propor ao Prefeito e à Câmara
Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante
a instituição desta Lei;
V - promover a atuação coordenada
e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades
particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à
fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos
sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no
indivíduo e na sociedade;
VI - promover intercâmbio de
informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual;
VII - orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de
instituições que, no âmbito do Município e Estado, promovem atividades de
recuperação, tratamento e reinserção de usuários de drogas;
VIII - firmar acordos e convênios com órgãos municipais
similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região
metropolitana que atuam na área de drogadição;
IX - estimular estudos e
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica;
X - desenvolver programas de
prevenção baseados em evidência científica;
XI - articular entre as secretarias e órgãos estaduais e
municipais a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
Art. 3º Para os fins
desta lei, considera-se:
I - redução de demanda: o conjunto
de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga: toda substância
natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e
lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei
nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e ao Ministério da
Justiça (MJ).
Art. 4º O COMAD é
composto de quatorze membros, a saber:
I - um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Esportes;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
V - um representante do Gabinete
do Prefeito;
VI - um representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
VII - um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VIII - um advogado;
IX - um médico;
X - um representante do Conselho
Tutelar de Nova Venécia-ES;
XI - um representante das instituições que atuam na área de
tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas, legalmente
constituídas;
XII - um representante de veículo de comunicação com sede
no Município;
XIII - um representante das entidades religiosas; e
XIV - um representante de universidades.
§ 1º O mandato dos
membros do COMAD será de dois anos, permitida a recondução para o cargo por uma
única vez.
§ 2º Os
representantes de órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º Os
representantes de que tratam os incisos de VIII a XIV serão indicados pelas
respectivas representações.
Art. 5º O COMAD terá
um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre seus pares, para a
composição de sua diretoria e execução dos seus trabalhos.
§ 1º O Presidente
e demais membros da diretoria serão eleitos pelos membros do Conselho em sua
primeira reunião e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O
detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as
atribuições dos membros sua diretoria serão objeto do respectivo Regimento
Interno.
§ 3º Sempre que se
faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o
Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo
Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.
Art. 6º O COMAD
deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 7º Com a
finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas (SENAD), e o Conselho Estadual sobre Drogas (COESAD),
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 8º O COMAD
elaborará o seu Regimento Interno no prazo de trinta dias após sua instalação,
mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º O Poder
Executivo Municipal baixará todos os atos necessários à instalação e designação
dos membros do COMAD.
Art. 10. Fica
revogada a Lei nº 2.485, de 8 de maio de 2001.
Art. 11. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.