O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Nova Venécia-ES, que se integrará na ação conjunta e
articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que
compõem o Sistema Nacional de Antidrogas - SISNAB de que trata o Decreto Federal
nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, especialmente o Conselho Estadual
Antidrogas.
Art. 2º São objetivos
do Conselho Municipal Antidrogas de Nova Venécia-ES:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política
estadual, proposta pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua
execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfego e do uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento
e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido
e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependências física ou psíquica;
VI - propor ao prefeito municipal medidas
que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores; e
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridade e órgãos federais, estaduais de outros municípios.
Art. 3º O Conselho Municipal
Antidrogas de Nova Venécia-ES
- COMAD será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes,
indicados pelos órgãos e designados pelo prefeito municipal:
I - quatro representantes do Executivo Municipal, sendo um do órgão
jurídico, um do órgão de cidadania e promoção social, um do órgão de educação,
cultura e esporte e um do órgão de saúde;
II - dois representantes da sociedade civil de livre escolha do
prefeito municipal;
III - um representante do Poder Judiciário no Município;
IV - um representante do Ministério Público no Município;
V - um representante da Polícia Civil no Município;
VI - um representante da Polícia Militar no Município;
VII - um representante do ensino estadual no Município; e
VIII - um representante
do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Os membros do
conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 4º O conselho
será presidido por um dos membros, escolhido e designado pelo prefeito
municipal.
Art. 5º As funções de
membro do conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante
serviço público.
Art. 6º O presidente
do conselho, mediante indicação do prefeito municipal, poderá requisitar servidor
ou servidores da administração pública municipal para implantação e
funcionamento do conselho.
Art. 7º O conselho
poderá dispor de uma Secretaria dirigida por funcionário indicado pelo
Presidente e designado pelo prefeito municipal.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento
municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Antidrogas de Nova Venécia-ES
– COMAD terá a sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de
seu Regimento Interno.
Art. 10. O conselho
elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados a partir
da publicação desta lei.
Art. 11. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.