LEI Nº 3019, DE 19 DE MARÇO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER CRITÉRIOS PARA BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.

 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são:

 

I - a família deve residir no Município de Nova Venécia-ES, no mínimo há seis meses, salvo em situações de extrema pobreza e migrantes;

 

II - o núcleo familiar deve apresentar renda per capita inferior a meio salário mínimo, salvo no que consta no § 2º, incisos c e h que será de um salário mínimo;

 

III - deverá ter prioridade de atendimento as famílias com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes.

 

§ 1º O benefício eventual deverá ser entregue mediante parecer técnico de um assistente social e nos casos que ultrapassarem seis meses de acompanhamento deverá ser entregue somente com  parecer de equipe multidisciplinar.

 

§ 2º São considerados benefícios eventuais para efeitos desta lei os seguintes benefícios:

 

I -  auxílio cesta-básica;

 

II -  auxílio por natalidade;

 

III - auxílio funeral;

 

IV - auxílio óculos; (Revogado pela Lei nº 3136/2011)

 

V - auxílio com passagem;

 

VI - auxílio isenção de taxa da certidão de nascimento, certidão de óbito e carteira de identidade;

 

VII - auxílio fralda geriátrica; (Revogado pela Lei nº 3136/2011)

 

VIII - auxílio aluguel social, nos casos de calamidade pública.

 

IX - Auxílio óculos; e (Inclusão dada pela Lei nº 3171/2012) (Revogado Pela Lei nº 3220/2013)

 

X - Auxílio fralda geriátrica. (Inclusão dada pela Lei nº 3171/2012) (Revogado Pela Lei nº 3220/2013)

 

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 6º O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

 

I - atenções necessárias ao nascituro;

 

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III - o que mais a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social considerar pertinente.

 

Art. 7º O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até trinta dias após o nascimento.

 

§ 3º O benefício natalidade deve ser fornecido até trinta dias após o requerimento.

 

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 9º O alcance do benefício funeral será distinto em modalidades de:

 

I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

 

II - ressarcimento no caso das despesas pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Art. 10. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

 

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário.

 

§ 2º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser liberado imediatamente, sendo de pronto atendimento.

 

§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

 

§ 4º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

§ 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.

 

Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 12. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

Art. 13. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

 

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

 

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Art. 14. Ao Conselho de Assistência Social compete fornecer ao Gestor Municipal, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral.

 

Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, num prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 19 dias do mês de março de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.