O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.
Art. 2º O benefício
eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são:
I - a família deve residir no Município de Nova Venécia-ES, no mínimo há seis meses, salvo em situações de extrema pobreza e migrantes;
II - o núcleo familiar deve apresentar renda per capita inferior a meio salário mínimo, salvo no que consta no § 2º, incisos c e h que será de um salário mínimo;
III - deverá ter prioridade de atendimento as
famílias com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes
ou nutrizes.
§ 1º O benefício
eventual deverá ser entregue mediante parecer técnico de um assistente social e
nos casos que ultrapassarem seis meses de acompanhamento deverá ser entregue
somente com parecer de equipe multidisciplinar.
§ 2º São considerados benefícios eventuais para efeitos desta lei os seguintes benefícios:
I - auxílio cesta-básica;
II - auxílio por natalidade;
III - auxílio funeral;
IV - auxílio óculos; (Revogado pela Lei nº 3136/2011)
V - auxílio com passagem;
VI - auxílio isenção de taxa da certidão de nascimento, certidão de óbito e carteira de identidade;
VII - auxílio fralda geriátrica; (Revogado pela Lei nº 3136/2011)
VIII - auxílio aluguel social, nos casos de calamidade pública.
IX - Auxílio óculos; e (Inclusão
dada pela Lei nº 3171/2012) (Revogado Pela Lei nº
3220/2013)
X - Auxílio fralda
geriátrica. (Inclusão
dada pela Lei nº 3171/2012) (Revogado Pela Lei nº
3220/2013)
Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 6º O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - o que mais a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social considerar pertinente.
Art. 7º O benefício
natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo
consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios
para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento
do benefício natalidade deve ser realizado até trinta dias após o nascimento.
§ 3º O benefício natalidade deve ser fornecido até trinta dias após o requerimento.
Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 9º O alcance do benefício funeral será distinto em modalidades de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - ressarcimento no caso das despesas pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 10. O benefício
funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
§ 1º Os serviços
devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento,
incluindo transporte funerário.
§ 2º O benefício,
requerido em caso de morte, deve ser liberado imediatamente, sendo de pronto
atendimento.
§ 3º Em caso de
ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o
benefício até trinta dias após o funeral.
§ 4º O benefício
funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
§ 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.
Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 13. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 14. Ao Conselho de Assistência Social compete fornecer ao Gestor Municipal, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral.
Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, num prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.