REVOGADO PELA LEI Nº 3.588/2021
LEI Nº 2.802, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por dez membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
I - dois representantes do
Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito, sendo que, um representante
será da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3001/2010)
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta lei
será constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação indicada a seguir discriminada: (Redação
dada pela Lei nº 3079/2011)
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo
Prefeito, sendo que um representante será da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3079/2011)
II - um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de
que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação
referida no art. 1º, caput,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os
representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores nomeados pelo prefeito.
§ 5º São impedidos
de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle internos dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º;
e
III - situação de impedimento previsto no § 5º do art. 2º
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese
em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em
que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução para o
mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do censo escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos
à conta do fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V - outras
atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo
Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado- TCES.
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos pelos
Conselheiros.
Parágrafo
Único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese
em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer
na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo
máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo
Único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo
Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 14. Durante o
prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.