O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido
redução na base de cálculo para o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), da Lista de Serviços contidos no Anexo I do
Código Tributário Municipal, não modificados pela Lei Complementar nº
001/1999, para as atividades constantes desta, dos códigos: 02, 31, 32, 33, 57,
59, 62, 63, 64, 66, 67, 87, 88 e 89; a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
com estabelecimento fixo ou fixarem a no território municipal.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução na base de cálculo do ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da LISTA DE SERVIÇOS contida no anexo I da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei Complementar nº 002, de 2 de junho de
1999, a todas as pessoas físicas ou jurídicas com estabelecimento fixo ou a
se fixarem no território municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2563/2002)
Art. 2º A base de
cálculo será a receita bruta dos serviços prestados, deduzida dos custos dos
serviços vendidos.
§ 1º Entende-se
custo dos serviços vendidos, aqueles aplicados diretamente, e essencial para a
execução dos serviços, classificados e aceitos pelas normas contábeis e fiscal.
§ 2º Os custos dos
serviços vendidos não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do valor da
receita bruta da venda dos serviços.
§ 2º Os custos dos
serviços vendidos não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
da receita bruta da venda dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 2563/2002)
§ 3º Casos em que,
os custos dos serviços vendidos excedam a 60% (sessenta por cento) da receita
bruta dos serviços vendidos, a redução da base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento); vedado o acúmulo e aproveitamento do
residual. (Revogado pela Lei nº 2563/2002)
§ 4º O órgão encarregado da fiscalização dos tributos municipais poderá
solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos
comprobatórios de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2563/2002)
Art. 3º O Imposto
Sobre Serviços será calculado mensalmente, tendo por base as alíquotas
expressas em percentuais, constantes da Lista de Serviços – Anexo I do Código Tributário Municipal, e da nova
alteração dada pela Lei Complementar nº 001/1999 e ou outra que vier
substituí-la; aplicada sobre a base reduzida, obedecendo ao que determina o
artigo anterior e seus parágrafos, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único. Para gozo dos benefícios que
concede esta lei, ficam os contribuintes obrigados a fornecerem à Secretaria
Municipal da Fazenda, juntamente com a DSP (Declaração dos Serviços Prestados),
o demonstrativo dos custos dos serviços vendidos, que deram origem à redução da
base para os cálculos;
Art. 4º Não terão direito
aos benefícios desta lei:
a) Contribuintes não cadastrados na Secretaria Municipal da
Fazenda;
b) contribuintes em débito com o
município;
c) contribuintes que de forma
capciosa omitir ou tentar omitir informações que por virtude desta omissão venha,
ou tente lesar os cofres públicos;
d) contribuintes que deixarem de
cumprir quaisquer normas contidas nesta lei, e demais normas do Código
Tributário Municipal – Lei nº 1.953/1993;
Art. 5º Perderão
direito aos benefícios:
a) Contribuintes
que não se habilitarem, na forma que prevê esta lei;
b) contribuintes que deixarem de
fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda a DSP juntamente com o demonstrativo
da base de cálculo para o imposto;
c) contribuintes do item “b”,
notificados, e que seja constatado quaisquer irregularidades prescritas na
letra “c” do artigo 4º; ou que, estiverem em débito com a municipalidade, e
nele permanecer incomunicável, mais de três meses;
d) contribuinte em débito de
qualquer natureza com o município, que não procurar espontaneamente,
regularizar sua situação dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta lei.
Art. 6º Decorrido o
prazo previsto no artigo anterior, alínea “d”, sem que o contribuinte procure
regularizar-se, terá o executivo, pelo seu órgão competente, prazo igual para
notificá-lo, e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade;
podendo conceder àqueles, os benefícios desta lei, 90 (noventa) dias após a
quitação total de seu débito.
Art. 7º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º
(primeiro) dia do mês da publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.