REVOGAGA PELA LEI Nº 2626/2003

 

LEI Nº 2427, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido redução na base de cálculo para o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da Lista de Serviços contidos no Anexo I do Código Tributário Municipal, não modificados pela Lei Complementar nº 001/1999, para as atividades constantes desta, dos códigos: 02, 31, 32, 33, 57, 59, 62, 63, 64, 66, 67, 87, 88 e 89; a todas as pessoas físicas ou jurídicas, com estabelecimento fixo ou fixarem a no território municipal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução na base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da LISTA DE SERVIÇOS contida no anexo I da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 002, de 2 de junho de 1999, a todas as pessoas físicas ou jurídicas com estabelecimento fixo ou a se fixarem no território municipal. (Redação dada pela Lei nº 2563/2002)

 

Art. 2º A base de cálculo será a receita bruta dos serviços prestados, deduzida dos custos dos serviços vendidos.

 

§ Entende-se custo dos serviços vendidos, aqueles aplicados diretamente, e essencial para a execução dos serviços, classificados e aceitos pelas normas contábeis e fiscal.

 

§ Os custos dos serviços vendidos não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do valor da receita bruta da venda dos serviços.

 

§ 2º Os custos dos serviços vendidos não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da receita bruta da venda dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 2563/2002)

 

§ Casos em que, os custos dos serviços vendidos excedam a 60% (sessenta por cento) da receita bruta dos serviços vendidos, a redução da base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento); vedado o acúmulo e aproveitamento do residual. (Revogado pela Lei nº 2563/2002)

 

§ 4º O órgão encarregado da fiscalização dos tributos municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos comprobatórios de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2563/2002)

 

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços será calculado mensalmente, tendo por base as alíquotas expressas em percentuais, constantes da Lista de Serviços – Anexo I do Código Tributário Municipal, e da nova alteração dada pela Lei Complementar nº 001/1999 e ou outra que vier substituí-la; aplicada sobre a base reduzida, obedecendo ao que determina o artigo anterior e seus parágrafos, a partir da publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. Para gozo dos benefícios que concede esta lei, ficam os contribuintes obrigados a fornecerem à Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a DSP (Declaração dos Serviços Prestados), o demonstrativo dos custos dos serviços vendidos, que deram origem à redução da base para os cálculos;

 

Art. 4º Não terão direito aos benefícios desta lei:

 

a) Contribuintes não cadastrados na Secretaria Municipal da Fazenda;

b) contribuintes em débito com o município;

c) contribuintes que de forma capciosa omitir ou tentar omitir informações que por virtude desta omissão venha, ou tente lesar os cofres públicos;

d) contribuintes que deixarem de cumprir quaisquer normas contidas nesta lei, e demais normas do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.953/1993;

 

Art. 5º Perderão direito aos benefícios:

 

a) Contribuintes que não se habilitarem, na forma que prevê esta lei;

b) contribuintes que deixarem de fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda a DSP juntamente com o demonstrativo da base de cálculo para o imposto;

c) contribuintes do item “b”, notificados, e que seja constatado quaisquer irregularidades prescritas na letra “c” do artigo 4º; ou que, estiverem em débito com a municipalidade, e nele permanecer incomunicável, mais de três meses;

d) contribuinte em débito de qualquer natureza com o município, que não procurar espontaneamente, regularizar sua situação dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 6º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, alínea “d”, sem que o contribuinte procure regularizar-se, terá o executivo, pelo seu órgão competente, prazo igual para notificá-lo, e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade; podendo conceder àqueles, os benefícios desta lei, 90 (noventa) dias após a quitação total de seu débito.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês da publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 31 dias do mês de agosto de 2000.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.