O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os artigos
abaixo relacionados da Lei nº 2.427, de 31 de agosto
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
redução na base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), da LISTA DE SERVIÇOS contida no anexo I da
Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei
Complementar nº 002, de 2 de junho de 1999, a todas as pessoas físicas ou
jurídicas com estabelecimento fixo ou a se fixarem no território municipal.
(NR)
Art. 2º [...]
[...]
§ 2º Os custos dos serviços vendidos não poderão
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da receita bruta da venda dos
serviços. (NR)
[...]
§ 4º O órgão encarregado da fiscalização dos
tributos municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a
exibição dos documentos comprobatórios de que trata o § 1º deste artigo. (AC)”
Art. 2º
Especificamente em relação aos itens 31, 32
e 33 de que trata a Lei Complementar nº
002, de 2 de junho de 1999, emitindo a nota fiscal englobadamente,
o custo dos serviços vendidos serão considerados até sessenta por cento para
redução da base de cálculo, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 2.427, de 31 de agosto
de 2000, norma acrescida por esta lei.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o § 3º do artigo 2º da Lei nº
2.427, de 31 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.