O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo enumerados
da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274. A taxa de iluminação pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo
contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio do Município, de iluminação
nas vias e logradouros públicos.
§ 1º Para efeitos desta
lei, considera-se serviços:
I - Iluminação pública de
vias e logradouros;
II - instalação de rede
elétrica para iluminação pública;
III - manutenção da rede
elétrica instalada para atender a iluminação pública.
§ 2º No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta.
§ 3º A taxa de iluminação pública incidirá mensalmente sobre os
imóveis edificados e beneficiados com os serviços.
Art. 275. A base de cálculo da taxa é o custo despendido com a atividade,
dividido proporcionalmente à testada de frente dos imóveis abrangidos pelo
serviço prestado.”
Art. 2º Estão isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, autarquias, fundações, empresas públicas e
concessionárias de serviço público, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência.
Art. 3º Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados na zona rural, desde que não servidos por iluminação pública, e os imóveis considerados de baixa renda.
Parágrafo Único. Entende-se por baixa renda os imóveis
com consumo de até 50 KWH por mês.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios inclusive com remuneração, com a
empresa de fornecimento de energia elétrica no município ou outras empresas,
para arrecadação da taxa de iluminação pública.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 276 e 277 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, a Lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1993, e a Lei nº 2.115, de 19 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.