O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os itens “A” e “B” do art. 2º da lei 918/77 de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a)
quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação
incandescente ou vapor mercúrio, até 150W, 23,24% (vinte e três unidades e
vinte e quatro centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de
dezembro, como disposto no Caput do art. 2º da Lei 918/77;
a) Quando o imóvel se situar em logradouros públicos, servido
por iluminação incandescente, vapor de mercúrio ou outro tipo especial, será
cobrado à base de 35,11% (trinta e cinco unidades e onze centésimos por cento)
sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 de dezembro, conforme disposto no caput
do art. 2º da Lei 918/77. (Redação dada Pela Lei
nº 1192/1981)
a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais será cobrado o valor de 2.2059 ORTNs em 31 de dezembro, conforme disposto no Caput do Art. 2º da Lei nº 918/77.(redação dada pela Lei nº 1346/1985)
b) quando o imóvel se
situar em logradouros públicos servido por iluminação a vapor de mercúrio ou
outro tipo especial de potência superior a 150W e até
250W, 69,72% (sessenta e nove unidades e setenta e dois centésimos por cento),
sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “A”
deste artigo.” (Revogado pela Lei nº 1192/1981)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.