LEI Nº 918, DE 26 DE ABRIL DE 1977

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em consequência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios construídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, lojas, sobre loja, salas comerciais ou não, box galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados.

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa duplas om largura superior a 30 (trinta) metros);

a) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação incandescente ou vapor mercúrio, até 150W, 23,24% (vinte e três unidades e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no Caput do art. 2º da Lei 918/77; (Redação dada pela Lei nº 1137/1980)

b) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W e até 250W, 69,72% (sessenta e nove unidades e setenta e dois centésimos por cento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “A” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1137/1980)

a) Quando o imóvel se situar em logradouros públicos, servido por iluminação incandescente, vapor de mercúrio ou outro tipo especial, será cobrado à base de 35,11% (trinta e cinco unidades e onze centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 de dezembro, conforme disposto no caput do art. 2º da Lei 918/77. (Redação dada Pela Lei nº 1192/1981)

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais será cobrado o valor de 2.2059 ORTNs em 31 de dezembro, conforme disposto no Caput do Art. 2º da Lei nº 918/77.(redação dada pela Lei nº 1346/1985)

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts, OTU 1.4639 (hum inteiro, quatro mil seiscentos e trinta e nova décimos de milésimos);(Redação dada Pela Lei nº 1457/1986)

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de valor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts, OTU 1.4639 (hum inteiro, quatro mil seiscentos e trinta e nova décimos de milésimos); (Redação dada Pela Lei nº 1457/1986)

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio outros tipos com até 150 Wats, OTN 2.4886 (dois inteiros, quatro mil, oitocentos e oitenta e seis décimos de milésimos); (Redação dada Pela Lei nº 1538/1987)

b) Quando o imóvel se situar em um logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Wats, OTN 2.4886 (dois inteiros, quatro mil oitocentos e seis décimos de milésimos). (Redação dada Pela Lei nº 1538/1987)

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias;

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de trinta metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento a sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 1053% (dez unidades e cinquenta e três centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;

b) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W e até 250W, 21,07% (vinte e uma unidade e sete centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco), ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo.

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação social.

 

Art. 4º A cobrança de taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmando o convênio, a empresa concessionária contabilizar e recolherá, mensalmente, o produto de arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá esta até o final do mês seguinte aquele em que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida impostos predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede de concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras “a”, “b” e ‘c” do artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere § único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à Escelsa, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por forçado mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 6º O artigo 253 da lei 305, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 253. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.”

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de abril de 1977.

 

ANTONIO moreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.