CONCEDE
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA
FORMA DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas no art.
44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º
Fica instituída e concedida gratificação de serviço pelos trabalhos realizados
em comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, comissão
de tomada de contas especial e comissão de processo administrativo de
responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. A gratificação de serviço de que trata
o caput deste artigo corresponderá a 164 VRTEs (cento
e sessenta e quatro Valores de Referência do Tesouro Estadual) para os
presidentes de comissões e 137 VRTE (cento e trinta e sete Valores de
Referência do Tesouro Estadual) para os demais membros e o representante da
procuradoria do município. (Redação dada pela Lei nº
3.590/2021)
Art. 2º O recebimento da gratificação de serviço ocorrerá imediatamente após a conclusão dos trabalhos de comissão, devendo o presidente respectivo oficiar ao Setor de Recursos Humanos para efetivação dos devidos registros e providenciar o respectivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
§ 1º O suplente, enquanto não convocado para substituir membro titular, não fará jus a gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
§ 2º Em caso de suspeição, impedimento ou férias do titular, o mesmo será substituído por suplente, que fará jus à gratificação proporcional ao período trabalhado, rateada equitativamente com membro efetivo, também na proporção de tempo por este trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
§ 3º Caso o suplente da Comissão de Licitação seja convocado para
substituir determinado membro titular em um ou mais processos licitatórios sem
abranger o período mensal completo, a gratificação será proporcional ao número
de participações em procedimentos (licitações), rateada entre o suplente e o
membro efetivo, dividindo-se o valor da totalidade da gratificação pelo número
de procedimentos licitatórios realizados no mês. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.590/2021)
§ 4º Aplicar-se-á o pagamento de forma proporcional ao membro
titular no caso previsto no § 3º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.590/2021)
§ 5º Os presidentes e membros das comissões de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que atuarem em período inferior a
trinta dias, receberão gratificação proporcional aos dias trabalhados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 3º A gratificação prevista nesta lei será paga exclusivamente aos presidentes, membros e representantes da Procuradoria Jurídica, designados para auxiliarem nas seguintes comissões: (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
I - Comissão de Sindicância; (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
II - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
III - Comissão Especial de Tomada de Contas; e (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
IV - Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º A gratificação de serviço de que trata
esta lei será concedida em caráter transitório e não permanente, não se
incorporando aos vencimentos.
Art. 6º O servidor somente poderá ser designado,
concomitantemente, para atuar em duas comissões de que trata esta lei,
sendo-lhe garantido o recebimento da gratificação por ambas, caso haja
conclusão dos trabalhos no mesmo mês. (Redação dada pela Lei nº
3.590/2021)
Art. 6º-A As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão regidas pelas normas previstas na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se comissão de sindicância ou comissão de processo administrativo disciplinar, o grupo de servidores encarregados de apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-B As Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão instituídas mediante ato de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome dos servidores comporão as aludidas Comissões e sua correspondente equipe de apoio técnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-C A composição de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverá observar o número mínimo de seis servidores estáveis, sendo três como titulares e três como suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Será designado pelo Procurador-Geral do município um representante da Procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes à legalidade dos atos administrativos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-D A designação de comissão especial de tomada de contas será efetivada por ato administrativo do chefe do poder ou gestor do órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se comissão especial de tomada de contas o grupo de servidores encarregados de apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
III - ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
IV - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-E A comissão de tomada de contas especial será composta por, no mínimo, seis servidores estáveis, sendo três titulares e três suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Será designado pelo Procurador Geral do município um representante da procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes a legalidade dos atos administrativos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-F A designação de comissão de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846/2013, dar-se-á por ato administrativo do chefe do poder público competente ou gestor do órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se comissão de processo administrativo de responsabilização o grupo de servidores encarregados de apurar atos praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-G A comissão de processo administrativo de responsabilização será composta por, no mínimo, quatro servidores estáveis, sendo dois titulares e dois suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Será designado pelo Procurador Geral do Município um representante da procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes a legalidade dos atos administrativos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 7º Fica garantido o pagamento de gratificação de serviço pelo exercício de atividade anormal de serviço, com a finalidade de atender ao interesse público, conforme os casos estabelecidos no art. 8º desta lei, aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A gratificação de serviço de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente ao servidor do Poder Legislativo, no valor correspondente a 142 VRTEs (cento e quarenta e dois Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos presidentes de comissões, e 110 VRTEs (cento e dez Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos membros de comissão ou de sindicância, nos casos previstos nos incisos II a VI do caput do art. 8º desta lei.
§ 2º Para o presidente e membros de Comissão de Licitação, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio do Pregoeiro, pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, é garantido o direito à gratificação de serviço nos valores correspondentes em VRTEs, previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 2.767, de 8 de junho de 2006.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será garantida de forma cumulativa, limitando-se o recebimento pela participação em até duas comissões ou sindicâncias.
§ 4º Os servidores do Poder Legislativo Municipal que exerçam atividades em situação anormal de serviço nas hipóteses previstas no art. 8º desta lei terão o direito ao recebimento dos valores correspondentes.
Art. 8º Para fins de concessão de gratificação de serviço aos servidores do Poder Legislativo Municipal, considera-se situação anormal de serviço qualquer atividade realizada:
I - VETADO;
II - em Comissão de Realização de Concurso Público ou semelhante;
III - em Comissão de Inventários;
IV - em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e por Secretário devidamente designado em PAD;
V - em Comissão ou como membro de Sindicância;
VI - caracterizada como atividade que seja definida por essa natureza de situação anormal de serviço.
Art. 9º A gratificação de serviço de que trata o art. 7º desta lei será paga ao servidor do Poder Legislativo que estiver designado por ato administrativo, para o exercício da atividade em situação anormal de serviço.
Art. 10 Para fins de pagamento de gratificação de serviço aos servidores do Poder Legislativo Municipal, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º, no art. 4º e 5º desta lei, e os dispositivos da Lei nº 2.767, de 8 de junho de 2006.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 3.411, de 9 de agosto de 2017.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, em 24 de novembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.