A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a
todos os servidores ativos da Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O
auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação do
servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em
pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma
da Constituição Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos previstos na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 2º O auxílio-alimentação não será, em hipótese
alguma:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou
considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III
- Caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º O auxílio-alimentação será
cancelado ex officio
quando ocorrer:
I - Exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância
do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - Exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não
possuir vínculo efetivo.
Art. 4º Fica fixado em R$
300,00 (trezentos reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos
servidores públicos de que trata o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada
a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º O valor do benefício de que trata este artigo
será reajustado anualmente, no dia 1º de agosto, pelo Índice Geral de Preços de
Mercado - IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, através de
Portaria, havendo disponibilidade orçamentária em dotação específica.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O custeio do auxílio-alimentação será feito com recursos do Poder Legislativo Municipal consignados na lei orçamentária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2005.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 323, de 15 de fevereiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.