REVOGADA PELA LEI Nº 3.472/2018

 

LEI Nº 3137, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FMMA), instituído na forma do art. 1º, da Lei 3.129, de 17 de novembro de 2011, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), no Município de Nova Venécia-ES, e define suas formas de utilização e funcionamento cujos recursos serão aplicados exclusivamente para o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.

 

Art. 3º O valor das taxas de licenciamento ambiental, será seu valor emitido sempre em Valor de Referência do Município de Nova Venécia (VRM) e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no art. 3º, serão apensadas ao requerimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 5º As taxas de licenciamento ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiental (FUNDEMA).

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMMA, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMMA.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – VRM

1 - ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

1,0

1,5

6,0

19

LMI

2,5

5,5

14

29

LMO

2,0

4,0

8,0

24

LMR

5,5

11

28

72

LMU

3,5

7,0

20

48

LMS

3,5

7,0

20

48

LMA

4,5

5,5

14

43

2 - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

1,7

2,2

12,4

24

LMI

2,4

8,0

18

35

LMO

2,4

2,2

12

28

LMR

6,5

12,4

42,4

87

LMU

4,1

10,2

30,4

59

LMS

4,1

10,2

30,4

59

LMA

4,1

4,4

24,4

52

3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL       =          LMP+LMI

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL    =         LMP+LMI

4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL            =           1,0

NÃO INDUSTRIAL          =           0,8

5 – CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS

CNDA              =          0,15

6 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

CADASTRO DE CONSULTORIA      =          0,15

OBSERVAÇÃO:

Licença com EIA = 2 vezes o valor do enquadramento

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

 

 

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 


 

(Redação dada pela Lei nº 3266/2014)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALOR DE ENQUADRAMENTO (valores em VRM)

1. ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

33,15

49,73

192,92

629,93

LMI

82,88

182,35

464,16

961,48

LMO

66,30

132,61

265,23

795,71

LMR

182,35

364,70

928,33

2.387,13

LMU

116,04

232,08

663,09

1.591,42

LMS

116,04

232,08

663,09

1.591,42

LMA

149,19

182,35

464,16

1.425,65

2. ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

56,36

72,94

411,11

795,71

LMI

79,57

265,23

596,78

1.160,41

LMO

79,57

72,94

397,82

828,86

LMR

215,50

411,11

1.405,75

2.884,45

LMU

135,93

338,17

1.007,90

1.956,12

LMS

135,93

338,17

1.007,90

1.956,12

LMA

135,93

145,88

808,97

1.724,04

3. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = LMO + LMI = 116,04

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = LMP + LMI = 135,93

4. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL = 33,15

NÃO INDUSTRIAL = 26,52

5. CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS

CNDAM = 4,97

6. CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

CADASTRO DE CONSULTORIA = 4,97

OBSERVAÇÃO:

 

LICENÇA COM EIA:

 duas vezes o valor do enquadramento

ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV