O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), no Município de Nova
Venécia-ES, com o objetivo de implementar ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Compete ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com
a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federal e
estadual.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo Municipal.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e
financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
I - custear e financiar as ações de
controle, fiscalização e defesa do meio ambiente exercidas pelo poder público
municipal, inclusive ações específicas quanto à despesa de investimento e
inversões financeiras quanto à prestação dos serviços de resíduos sólidos
urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3.766/2023)
II - Financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
g) construção e melhoria da sede de trabalho, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e sua estrutura de consumo.
Art. 6º O Conselho
Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.
Art. 8º As
disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente
exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.